TRF2 - 5005214-87.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005214-87.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: CLAUDIO DA COSTA CARDOSOADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação distribuída por meio da modalidade Tramitação Ágil.
O e-Proc apresentou o seguinte aviso de sistema: Benefício inválido (não localizado no dossiê previdenciário): 7163178701 Nos termos do Anexo I, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00041, de 14/06/2024, quanto à análise da petição inicial, ficou estabelecido que superado o exame da prevenção, o e-Proc pesquisará na base de dados obtidos dos sistemas do INSS o código da motivação do indeferimento do requerimento administrativo do benefício por incapacidade. O sistema suspenderá o processo do processamento na modalidade Tramitação Ágil para que o Juízo competente decida se o processo poderá retomar o fluxo da Tramitação Ágil ou se prosseguirá na tramitação normal, em sendo constatada alguma das hipóteses a seguir elencadas: falta de requerimento administrativo (NB inexistente para CPF informado);falta de pedido de prorrogação de benefício após alta programada;não comparecimento à perícia médica.
Verifica-se pelo evento 3, que no momento da distribuição da ação o autor indicou o NB 7163178701, que foi deferido pela autarquia conforme afirmado em sua petição inicial, razão pela qual o sistema suspendeu a tramitação ágil.
Conforme apontado na petição inicial e comprovado pelo ANEXO7 em evento 1, o indeferimento administrativo pela autarquia foi em face do benefício por incapacidade NB 7193387970, que deveria ter sido informado no momento da distribuição da ação. O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora quanto ao benefício pleitado depende da análise da íntegra do processo administrativo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, EMENDAR a petição inicial: 1 - apresentar declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto da presente, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso, na forma do art. 129-A, da Lei nº 8213/91 (com a redação dada pela Lei nº 14.331/22): Cumprido pelo autor, determino retorno do feito ao fluxo da tramitação ágil. -
03/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:01
Determinada a intimação
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03/09/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 12:17
Juntada de Petição
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11/07/2025 20:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/07/2025 02:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/07/2025 14:50
Juntado(a)
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09/07/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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