TRF2 - 5068001-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068001-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE ROBERTO LELACHE CARDOSOADVOGADO(A): EDIFRANCE FERNANDES NASCIMENTO DE SOUZA (OAB RJ187729) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JORGE ROBERTO LELACHE CARDOSO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a condenação do réu em obrigação de fazer consistente na correção de valores dos períodos de MARÇO A DEZ/1994 e MAIO a JULHO/1995, além da indenização por danos morais Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Defiro, ainda, o pedido de prioridade na tramitação do processo, de acordo com o artigo 71 da Lei nº 10.741/2003.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A redação legal é esclarecedora, no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso vertente, a documentação acostada aos autos não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito, pois depende de maiores esclarecimentos através de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual. Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique de forma clara e fundamentada quais períodos pretende ver reconhecidos e acrescidos nesta ação, dentre aqueles não reconhecidos pelo INSS, considerando a contagem efetuada pela autarquia no processo administrativo, esclarecendo, ainda, se pretende o enquadramento de algum deles como tempo especial, com a indicação objetiva do correspondente agente nocivo.
Após, cite-se e intime-se a ré para apresentar sua resposta no prazo legal, devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como especificar, na oportunidade, de forma justificada, as provas que pretende produzir. -
28/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:15
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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