TRF2 - 5006810-06.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:39
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5006810-06.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MAX ANTONIO RAYMUNDOADVOGADO(A): GEYSA PEREIRA DE MAGALHAES (OAB RJ045222) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MAX ANTONIO RAYMUNDO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo procedimento comum, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial , mediante o reconhecimento dos vínculos empregatícios não computados pelo INSS.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o processo administrativo relativo ao benefício indeferido, indicando de forma clara e fundamentada quais períodos pretende ver reconhecidos e acrescidos nesta ação, dentre aqueles não reconhecidos pelo INSS, considerando a contagem efetuada pela autarquia no processo administrativo, esclarecendo, ainda, se pretende o enquadramento de algum deles como tempo especial, com a indicação objetiva do correspondente agente nocivo.
No mesmo prazo, a parte autora deverá juntar aos autos as respectivas provas dos vínculos de emprego e dos recolhimentos previdenciários como contribuinte individual/ facultativo, relativos aos períodos dos quais busca o reconhecimento, bem como o PPP, LTCAT e formulários, caso requeira o enquadramento de algum período como tempo especial.
Cabe ressaltar que, nos termos do artigo 322 e 324 do CPC o pedido deve ser certo e determinado, sob o risco de indeferimento da petição inicial nos termos do artigo 330 do CPC.
Por fim, cabe ao autor, na mesma oportunidade, emendar a inicial, atribuindo valor da causa de acordo com os parâmetros fixados na legislação processual civil (CPC/2015, art. 292), e apresentando planilha com a discriminação das parcelas apuradas (vencidas até a propositura da ação mais 12 vincendas após o ajuizamento).
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
28/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:15
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 11:06
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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28/08/2025 10:55
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 17:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA05S para RJRIO45S)
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03/07/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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