TRF2 - 5000827-54.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000827-54.2025.4.02.0000/ES RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE SOUSAADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RENDA até TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
DEFERIMENTO INTEGRAL DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo que deferiu parcialmente o benefício de gratuidade de justiça, restringindo-o às taxas e custas judiciais, despesas com publicação na imprensa oficial e honorários advocatícios, indeferindo-o quanto às demais despesas processuais.
A agravante pleiteia o deferimento integral do benefício, alegando ausência de condições financeiras para suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão integral da gratuidade de justiça à parte agravante, à luz da sua condição econômica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, honorários advocatícios e demais encargos. 4.
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, salvo quando existirem elementos nos autos que infirmem tal presunção, a qual é de natureza relativa. 5.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região adota, como parâmetro objetivo para aferição da hipossuficiência, o recebimento de renda mensal até três salários mínimos, alinhando-se, inclusive, ao critério utilizado pela Defensoria Pública da União. 6.
Na hipótese dos autos, a agravante percebeu, no mês de novembro de 2023, rendimento bruto no valor de R$ 880,00, significativamente inferior ao limite de três salários mínimos vigente à época (R$ 3.960,00), não havendo registro de recebimento de renda desde então. 7.
Ausente nos autos qualquer elemento que elida a presunção de hipossuficiência, impõe-se o deferimento integral do benefício de gratuidade de justiça, ressalvada a possibilidade de revogação a qualquer tempo, caso demonstrada alteração na situação econômica da parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A renda mensal inferior a três salários mínimos, sem elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência, justifica o deferimento integral do benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. 2.
A presunção de insuficiência de recursos é relativa e pode ser afastada quando presentes elementos concretos que evidenciem capacidade econômica da parte. 3.
A concessão da gratuidade de justiça pode ser revogada em qualquer fase do processo, caso comprovada alteração na situação financeira da parte beneficiária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AG 5004425-21.2022.4.02.0000/ES, Rel.
Des.
Federal Wanderley Sanan Dantas; TRF2, AG 0002526-15.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal Alcides Martins.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para conceder integralmente o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 10:49
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 496
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01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:34
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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29/04/2025 14:09
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB10TESP -> GAB05
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29/04/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/04/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/02/2025 19:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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12/02/2025 19:16
Decisão interlocutória
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28/01/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 10:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00