TRF2 - 5000297-83.2024.4.02.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000297-83.2024.4.02.5109/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: REGINALDO CORREA ANDRE (AUTOR)ADVOGADO(A): ESTHER DE MELLO NOGUEIRA (OAB RJ249739)ADVOGADO(A): EMILIO MARCONDES BRUNO (OAB RJ236547)ADVOGADO(A): PAULO VICTOR CERQUEIRA DA FONSECA (OAB RJ225847) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
EC 103/2019.
DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE PERMANENTE POSTERIOR À REFORMA.
CÁLCULO PELO NOVO SISTEMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por segurado contra sentença que indeferiu o pedido de aplicação da regra de cálculo anterior à EC 103/2019 à aposentadoria por incapacidade permanente, concedida em 2021, ao fundamento de que a incapacidade permanente somente foi caracterizada após a entrada em vigor da reforma previdenciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora deve ser calculada pelas regras anteriores à EC 103/2019, com base na alegação de que a incapacidade definitiva se consolidou antes da vigência da referida emenda constitucional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a legislação vigente no momento em que se consolidam os requisitos para a concessão do benefício, conforme o princípio do tempus regit actum. 4.
O laudo pericial judicial atesta que, até 06/12/2018, o autor apresentava incapacidade parcial e restrita ao exercício de sua atividade habitual, com possibilidade de desempenho de outras funções, inexistindo incapacidade total e definitiva à época. 5.
A incapacidade permanente somente foi reconhecida no laudo administrativo de 08/09/2021, quando se constatou limitação importante, irrecuperável e inelegibilidade para reabilitação profissional. 6.
O benefício previdenciário é regido pela legislação vigente na data da constatação da incapacidade permanente, não havendo direito adquirido ao cálculo anterior à EC 103/2019 quando os requisitos somente foram preenchidos após sua vigência. 7.
A alegação de que a incapacidade permanente teria se iniciado antes da reforma não encontra suporte nos documentos médicos apresentados, inexistindo prova apta a modificar a conclusão da sentença. 8.
A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista o desprovimento integral do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a legislação vigente à época da caracterização da incapacidade total e definitiva, conforme o princípio do tempus regit actum. 2.
A incapacidade parcial ou temporária não caracteriza o direito adquirido ao cálculo pelas regras anteriores à EC 103/2019. 3.
O reconhecimento da incapacidade permanente após a vigência da EC 103/2019 impõe a aplicação do novo sistema de cálculo previsto no art. 26 da referida emenda constitucional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 5º; EC 103/2019, art. 26; Lei 8.213/1991, art. 29, § 10, e art. 44; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5000118-77.2018.4.02.5104/RJ, Rel.
Des.
Andrea Cunha Esmeraldo, j. 11.12.2023; TRF4, 5009546-72.2020.4.04.7201, Rel.
Juíza Luísa Hickel Gamba, j. 18.02.2021; STF, AI 625446 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 12.08.2008.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 07:58
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 483
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01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:34
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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20/03/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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20/03/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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19/03/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/03/2025 12:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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