TRF2 - 5045113-48.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5045113-48.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSREPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: FLAVIA FRANCO FERNANDES (Inventariante) (AUTOR)ADVOGADO(A): MELISSA RONA ROMANELLI (OAB RJ125143)APELANTE: JOSE ELISIO MENDES FERNANDES (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): MELISSA RONA ROMANELLI (OAB RJ125143) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE DE CDA.
CONTRIBUINTE FALECIDO ANTES DA INSCRIÇÃO.
VÍCIO DE ORIGEM INSANÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO PARA INCLUSÃO DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA. 1.
Trata-se de ação objetivando o reconhecimento da nulidade da inscrição em Dívida Ativa da União, decorrente de apuração de IRPF do exercício de 2009, ano-calendário de 2008, que foi extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.
A apelante sustenta a nulidade do título executivo e, portanto, da própria execução, por ter o devedor falecido antes da inscrição do crédito em dívida ativa, o que impediria a União de efetuar a cobrança do débito inscrito em dívida ativa. 3.
Nos termos do artigo 131, inciso III, do Código Tributário Nacional, o espólio responde pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. 4.
No entanto, essa responsabilização somente poderá ser exigida em sede de execução fiscal quando observadas as condições legais necessárias. 5.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio somente é admissível quando o falecimento do contribuinte ocorrer após a sua regular citação nos autos, ou seja, após a formalização da relação processual (AgInt no REsp n. 1.998.759/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.). 6.
Nesses casos, é incabível a substituição da Certidão de Dívida Ativa para inclusão do espólio, pois não se trata de mera sucessão processual, mas de vício originário na constituição válida da demanda. 7.
Isso porque, a simples retificação da CDA, com a finalidade de alterar o sujeito passivo da obrigação tributária, não é admitida quando o erro decorre de falecimento do contribuinte ainda na fase de constituição do crédito. 8.
Assim, não se trata de corrigir um erro material, mas sim de nulidade insanável que compromete a própria higidez do lançamento e, por consequência, de toda a execução fiscal eventualmente ajuizada com base na referida CDA. 9.
Dessa forma, deve ser provido o recurso para afastar a extinção do processo e, no mérito, julgar procedente o pedido para reconhecer a nulidade da CDA nº 70.1.19.068614-90, uma vez que foi expedida em nome de contribuinte já falecido, após o seu óbito, com inversão dos ônus sucumbenciais arbitrados na sentença, em favor da parte autora. 10.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação, para afastar a extinção do processo e, no mérito, julgar procedente o pedido para reconhecer a nulidade da CDA nº 70.1.19.068614-90, uma vez que foi expedida em nome de contribuinte já falecido, após o seu óbito, com inversão dos ônus sucumbenciais arbitrados na sentença, em favor da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Ausentes os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 19:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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01/09/2025 19:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:43
Sentença desconstituída - por unanimidade
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20/08/2025 19:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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20/08/2025 16:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/08/2025 14:36
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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04/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
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25/07/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 87
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25/07/2025 15:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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23/02/2024 18:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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23/02/2024 18:30
Juntada de Certidão
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22/02/2024 19:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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19/02/2024 16:01
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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