TRF2 - 5002406-55.2024.4.02.5114
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002406-55.2024.4.02.5114/RJ RECORRIDO: MARIA HELENA BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIA REGINA DE SOUZA FREITAS FIGUEIREDO (OAB RJ069580)ADVOGADO(A): RENATO SANTOS E SILVA (OAB RJ158388) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
O INSTITUIDOR (COMPANHEIRO DA AUTORA) ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E FALECEU EM 28/05/2023.
A MENSALIDADE DE 05/2023 FOI PAGA EM 30/05/2023, POR MEIO DE CONTA CORRENTE, QUE ERA O MEIO DE PAGAMENTO USADO (EVENTO 1, PROCADM10, PÁGINA 12).
PORTANTO, NÃO HOUVE PROPRIAMENTE "SAQUE" DO BENEFÍCIO PELA AUTORA, MAS CREDITAMENTO AUTOMÁTICO EM CONTA.
CONSTA AINDA NO EVENTO 1, PROCADM10, PÁGINA 12, QUE O CRÉDITO FOI INVALIDADO AINDA EM 30/05/2023.
OU SEJA, A INFORMAÇÃO DO SISOBI CHEGOU AO SISTEMA DO INSS AINDA EM 30/05/2023, DOIS DIAS DEPOIS DO ÓBITO, MAS JÁ DEPOIS DO CREDITAMENTO EM CONTA.
DE ACORDO COM O CÁLCULO DO INSS DO EVENTO 1, PROCADM10, PÁGINA 13, VERIFICA-SE QUE, NA COMPETÊNCIA DE 05/2023, FOI PAGA A MENSALIDADE DE R$ 1.320,00 (SALÁRIO MÍNIMO), MAIS O ADICIONAL DE 25% (R$ 330,00) E MAIS 6/12 DO 13º (PRIMEIRA PARCELA).
NESSE PONTO, CABE ADIANTAR QUE O PAGAMENTO A MAIOR CONSISTIU EM 3/31 AVOS DA MENSALIDADE (TOTAL DE R$ 1.650,00), OU SEJA, R$ 159,68, E MAIS 1/12 AVOS DA MENSALIDADE A TÍTULO DE 13º (ERAM DEVIDOS 5/12 AVOS), OU SEJA, R$ 137,50.
O TOTAL INDEVIDO FOI DE R$ 297,18.
NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA PENSÃO (DE 18/09/2023, INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA PENSÃO DEFERIDA; PROCEDIMENTO NO EVENTO 1, PROCADM8), A AUTORA DECLAROU QUE RECEBEU PAGAMENTO EFETUADO DEPOIS DO ÓBITO (PÁGINA 1).
NO PROCEDIMENTO, O INSS FEZ O CÁLCULO (EVENTO 1, PROCADM10, PÁGINA 13) DO QUE ENTENDEU TER SIDO PAGO INDEVIDAMENTE, MAS CONSIDEROU TODA A COMPETÊNCIA DE 05/2023, COM DEDUÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
INDICOU O VALOR DE R$ 1.993,48, QUE, ATUALIZADOS (ATÉ 24/09/2023), RESULTARAM EM R$ 2.000,85, E INSTITUIU A CONSIGNAÇÃO SOBRE A PENSÃO DA AUTORA ENTÃO DEFERIDA.
NO DESPACHO DE DEFERIMENTO, O INSS DISSE: "VERIFICOU-SE A EXISTÊNCIA DE VALOR NÃO RECEBIDO ATÉ A DATA DO ÓBITO DO(A) INSTITUIDOR(A), DEVENDO O (A) REQUERENTE SOLICITÁ-LO POR MEIO DO SERVIÇO 'PAGAMENTO DE VALOR NÃO RECEBIDO ATÉ A DATA DO ÓBITO DO BENEFICIÁRIO', ATRAVÉS DO MEU INSS OU PELO TELEFONE 135; E HOUVE A CONSIGNAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS APÓS A DATA DO ÓBITO DO(A) INSTITUIDOR(A), NO BENEFÍCIO ANTERIOR E NO TOTAL DE R$ 2.000,85, CONFORME AUTORIZAÇÃO DO (A) REQUERENTE REGISTRADA NO ATO DO PROTOCOLO".
OU SEJA, O INSS, NA OCASIÃO, OPTOU PELO ACERTAMENTO DA SEGUINTE MANEIRA: (I) TUDO O QUE FOI PAGO DEPOIS DO ÓBITO SERIA INDEVIDO E COBRADO DA AUTORA; E (II) O QUE NÃO FOI PAGO EM VIDA AO SEGURADO DEVERIA SER OBJETO DE REQUERIMENTO POR PARTE DA AUTORA, QUE É A SUCESSORA PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO.
OS DESCONTOS SOBRE A PENSÃO OCORRERAM NAS COMPETÊNCIAS DE 09/2023 (A PRIMEIRA DEVIDA À AUTORA) ATÉ 02/2024 (EVENTO 1, HISCRE7), QUANDO FOI LIQUIDADA.
A AUTORA SUPORTOU OS DESCONTOS E, NOS TERMOS DO DESPACHO DE DEFERIMENTO DA PENSÃO, REQUEREU, EM 03/06/2024, O RESÍDUO NÃO RECEBIDO EM VIDA PELO SEGURADO.
O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM11.
O INSS, DE SUA VEZ, EM CONTRADIÇÃO AO QUE HAVIA FIXADO NO DEFERIMENTO DA PENSÃO, INDEFERIU O REQUERIMENTO (EVENTO 1, PROCADM11, PÁGINA 22; EM 04/07/2024) SOB O FUNDAMENTO DE QUE JÁ TINHA HAVIDO O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA COMPETÊNCIA 05/2023 DA APOSENTADORIA E QUE HAVIA SIDO PAGO A MAIS TAMBÉM 1/12 DO 13º TERCEIRO.
OU SEJA, O INSS IGNOROU O FATO DE QUE JÁ HAVIA OCORRIDO A CONSIGNAÇÃO CONTRA A AUTORA EM RELAÇÃO AO QUE FOI PAGO A TÍTULO DE APOSENTADORIA NA COMPETÊNCIA DE 05/2023.
A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 12/09/2024.
A INICIAL ADMITE QUE O PERÍODO DA APOSENTADORIA DE 29 A 31/05/2023 E MAIS 1/12 AVOS DO 13º FORAM REALMENTE PAGOS INDEVIDAMENTE ("A AUTORA DEVERIA RESTITUIR SOMENTE 3/30 AVOS DO VALOR CORRESPONDENTE, ACRESCIDO DE 1/12 AVOS DA PARCELA DO DÉCIMO-TERCEIRO, REFERENTE A JUNHO/2023") E POSTULOU QUE FOSSEM DEVOLVIDOS À AUTORA, NÃO TODOS OS VALORES DESCONTADOS, MAS APENAS OS QUE SOBEJARAM AQUILO QUE A AUTORA DEVERIA REALMENTE DEVOLVER.
O CÁLCULO DA INICIAL NÃO ESTÁ CORRETO, POIS CONSIDEROU APENAS A PROPORÇÃO DOS DIAS DE 05/2023, DEVIDOS E NÃO DEVIDOS.
A SENTENÇA (EVENTO 19) CONDENOU O INSS A DEVOLVER TUDO O QUE FOI DESCONTADO, O QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO PEDIDO.
O INSS RECORREU (EVENTO 25).
DE LOGO, REJEITA-SE A TESE RECURSAL DE QUE OS DESCONTOS DEVERIAM SER MANTIDOS E CABERIA À AUTORA REQUERER O RESÍDUO NÃO PAGO EM VIDA AO SEGURADO.
NESSE PONTO, IMPÕE-SE RATIFICAR A LÓGICA DA SENTENÇA.
COMO VISTO, ESSA FOI A SOLUÇÃO DO INSS QUANDO DEFERIU A PENSÃO.
NO ENTANTO, O PRÓPRIO INSS INDEFERIU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA AUTORA DE PAGAMENTO DO RESÍDUO.
IMPÕE-SE AQUI O ACERTAMENTO DEFINITIVO.
O DEBATE SOBRE SE HOUVE OU NÃO ERRO ADMINISTRATIVO OU SE HOUVE OU NÃO BOA FÉ OBJETIVA DA AUTORA É ABSOLUTAMENTE DISPENSÁVEL, POIS A AUTORA JAMAIS PRETENDEU O DIREITO A RECEBER A APOSENTADORIA DO FALECIDO NO PERÍODO DE 29 A 31/05/2023 OU O 1/12 AVOS DO 13º QUE NÃO ERAM DEVIDOS.
A AUTORA PRETENDE SIMPLESMENTE O ACERTAMENTO FINAL, QUE LEVE EM CONTA QUE ELA É A TITULAR DO RESÍDUO DA APOSENTADORIA 7EFETIVAMENTE DEVIDO, POIS É A PENSIONISTA DO SEGURADO.
DESSE MODO, O ACERTAMENTO DEVE SER O SEGUINTE: (I) COMO MENCIONADO ANTERIORMENTE, O VALOR PAGO A MAIOR DA APOSENTADORIA NA COMPETÊNCIA DE 05/2023 FOI DE R$ 297,18; (II) ESSE VALOR DEVE SER ATUALIZADO ATÉ 24/09/2023 PELO ÍNDICE USADO PELO INSS (1,003697; EVENTO 1, PROCADM10, PÁGINA 13), O QUE RESULTA NO VALOR DE R$ 298,28; (III) NA COMPETÊNCIA DE 09/2023, HOUVE O DESCONTO, SOBRE A PENSÃO, DE R$ 171,60.
DESSE MODO, O SALDO DEVEDOR FICOU EM R$ 126,68; (IV) O SALDO DEVEDOR DEVE SER ATUALIZADO PELO INPC DE 09/2024 (0,11%), O QUE RESULTA EM R$ 126,82; (V) LOGO, O DESCONTO NA COMPETÊNCIA DE 10/2023, DE R$ 396,00 FOI SUFICIENTE PARA A QUITAÇÃO DO DEVIDO PELA AUTORA E AINDA HOUVE O SALDO PARA A AUTORA DE R$ 269,18.
OS DESCONTOS SEGUINTES, NAS COMPETÊNCIAS DE 11/2023 A 02/2024, TAMBÉM FORAM INDEVIDOS E DEVEM SER RESTITUÍDOS À AUTORA.
RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
O instituidor (companheiro da autora) era titular de aposentadoria por invalidez e faleceu em 28/05/2023.
A mensalidade de 05/2023 foi paga em 30/05/2023, por meio de conta corrente, que era o meio de pagamento usado (Evento 1, PROCADM10, Página 12).
Portanto, não houve propriamente "saque" do benefício pela autora, mas creditamento automático em conta.
Consta ainda no Evento 1, PROCADM10, Página 12, que o crédito foi invalidado ainda em 30/05/2023.
Ou seja, a informação do SISOBI chegou ao sistema do INSS ainda em 30/05/2023, dois dias depois do óbito, mas já depois do creditamento em conta.
De acordo com o cálculo do INSS do Evento 1, PROCADM10, Página 13, verifica-se que, na competência de 05/2023, foi paga a mensalidade de R$ 1.320,00 (salário mínimo), mais o adicional de 25% (R$ 330,00) e mais 6/12 do 13º (primeira parcela).
Nesse ponto, cabe adiantar que o pagamento a maior consistiu em 3/31 avos da mensalidade (total de R$ 1.650,00), ou seja, R$ 159,68, e mais 1/12 avos da mensalidade a título de 13º (eram devidos 5/12 avos), ou seja, R$ 137,50.
O total indevido foi de R$ 297,18.
No requerimento administrativo da pensão (de 18/09/2023, início dos efeitos financeiros da pensão deferida; procedimento no Evento 1, PROCADM8), a autora declarou que recebeu pagamento efetuado depois do óbito (Página 1).
No procedimento, o INSS fez o cálculo (Evento 1, PROCADM10, Página 13) do que entendeu ter sido pago indevidamente, mas considerou toda a competência de 05/2023, com dedução dos empréstimos consignados.
Indicou o valor de R$ 1.993,48, que, atualizados (até 24/09/2023), resultaram em R$ 2.000,85, e instituiu a consignação sobre a pensão da autora então deferida.
No despacho de deferimento, o INSS disse: "verificou-se a existência de valor não recebido até a data do óbito do(a) Instituidor(a), devendo o (a) Requerente solicitá-lo por meio do serviço 'Pagamento de Valor não Recebido até a Data do Óbito do Beneficiário', através do Meu INSS ou pelo telefone 135; e houve a Consignação dos valores recebidos após a data do óbito do(a) Instituidor(a), no benefício anterior e no total de R$ 2.000,85, conforme autorização do (a) Requerente registrada no ato do protocolo".
Ou seja, o INSS, na ocasião, optou pelo acertamento da seguinte maneira: (i) tudo o que foi pago depois do óbito seria indevido e cobrado da autora; e (ii) o que não foi pago em vida ao segurado deveria ser objeto de requerimento por parte da autora, que é a sucessora previdenciária do segurado.
Os descontos sobre a pensão ocorreram nas competências de 09/2023 (a primeira devida à autora) até 02/2024 (Evento 1, HISCRE7), quando foi liquidada.
A autora suportou os descontos e, nos termos do despacho de deferimento da pensão, requereu, em 03/06/2024, o resíduo não recebido em vida pelo segurado.
O procedimento está no Evento 1, PROCADM11.
O INSS, de sua vez, em contradição ao que havia fixado no deferimento da pensão, indeferiu o requerimento (Evento 1, PROCADM11, Página 22; em 04/07/2024) sob o fundamento de que já tinha havido o pagamento da integralidade da competência 05/2023 da aposentadoria e que havia sido pago a mais também 1/12 do 13º terceiro.
Ou seja, o INSS ignorou o fato de que já havia ocorrido a consignação contra a autora em relação ao que foi pago a título de aposentadoria na competência de 05/2023.
A ação foi ajuizada em 12/09/2024.
A inicial admite que o período da aposentadoria de 29 a 31/05/2023 e mais 1/12 avos do 13º foram realmente pagos indevidamente ("a autora deveria restituir somente 3/30 avos do valor correspondente, acrescido de 1/12 avos da parcela do décimo-terceiro, referente a junho/2023") e postulou que fossem devolvidos à autora, não todos os valores descontados, mas apenas os que sobejaram aquilo que a autora deveria realmente devolver.
O cálculo da inicial não está correto, pois considerou apenas a proporção dos dias de 05/2023, devidos e não devidos.
A sentença (Evento 19) condenou o INSS a devolver tudo o que foi descontado, o que ultrapassou os limites do pedido.
O INSS recorreu (Evento 25). Contrarrazões, no Evento 30.
Examino.
De logo, rejeita-se a tese recursal de que os descontos deveriam ser mantidos e caberia à autora requerer o resíduo não pago em vida ao segurado.
Nesse ponto, impõe-se ratificar a lógica da sentença.
Como visto, essa foi a solução do INSS quando deferiu a pensão.
No entanto, o próprio INSS indeferiu o requerimento administrativo da autora de pagamento do resíduo.
Impõe-se aqui o acertamento definitivo.
O debate sobre se houve ou não erro administrativo ou se houve ou não boa fé objetiva da autora é absolutamente dispensável, pois a autora jamais pretendeu o direito a receber a aposentadoria do falecido no período de 29 a 31/05/2023 ou o 1/12 avos do 13º que não eram devidos.
A autora pretende simplesmente o acertamento final, que leve em conta que ela é a titular do resíduo da aposentadoria efetivamente devido, pois é a pensionista do segurado.
Desse modo, o acertamento deve ser o seguinte: (i) como mencionado anteriormente, o valor pago a maior da aposentadoria na competência de 05/2023 foi de R$ 297,18; (ii) esse valor deve ser atualizado até 24/09/2023 pelo índice usado pelo INSS (1,003697; Evento 1, PROCADM10, Página 13), o que resulta no valor de R$ 298,28; (iii) na competência de 09/2023, houve o desconto, sobre a pensão, de R$ 171,60.
Desse modo, o saldo devedor ficou em R$ 126,68; (iv) o saldo devedor deve ser atualizado pelo INPC de 09/2024 (0,11%), o que resulta em R$ 126,82; (v) logo, o desconto na competência de 10/2023, de R$ 396,00 foi suficiente para a quitação do devido pela autora e ainda houve o saldo para a autora de R$ 269,18.
Os descontos seguintes, nas competências de 11/2023 a 02/2024, também foram indevidos e devem ser restituídos à autora.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para fixar que a condenação limita-se à devolução à autora: (i) do valor de R$ 269,18 descontado na competência de 10/2023; e (ii) dos descontos que se seguiram nas competências de 11/2023 a 02/2024 sob as rubricas 203 (consignação) e 214 (consignação sobre 13 sal.).
Todos esses valores devem ser atualizadas desde cada competência nos termos já fixados pela sentença.
Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora, ainda que em parte. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
09/09/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 09:55
Conhecido o recurso e provido em parte
-
09/09/2025 09:54
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 18:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
07/05/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
07/05/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/04/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 09:15
Determinada a intimação
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29/04/2025 20:23
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/03/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/03/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/03/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/03/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/03/2025 18:14
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 19:13
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/01/2025 20:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/01/2025 20:22
Determinada a intimação
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23/01/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 16:52
Juntada de Certidão
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13/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/12/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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15/10/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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15/10/2024 11:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/10/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/09/2024 15:10
Determinada a intimação
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13/09/2024 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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