TRF2 - 5017117-18.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
02/09/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
02/09/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017117-18.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAGRAVANTE: ALBERTO RICARDO VIOLA STEINADVOGADO(A): JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES (OAB RJ158063) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
REVISÃO DA VIDA TODA.
TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Petrópolis/RJ que indeferiu o pedido de tutela antecipada para revisão da aposentadoria, com base na chamada "Revisão da Vida Toda".
A autora pleiteia que o INSS seja compelido a recálculo do benefício, considerando os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, sob o argumento de que a tese já teria sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e que a suspensão dos processos sobre o Tema 1.102 estaria superada. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC para concessão da tutela antecipada de urgência, com fundamento na tese da “Revisão da Vida Toda”, após o julgamento da Reclamação 78.265 e das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF pelo STF. III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. A decisão agravada preserva a presunção de legitimidade dos atos administrativos e considera que, ausente prova inequívoca e robusta nos autos, a urgência não se justifica sem dilação probatória. O STF, ao julgar o RE 1.276.977 (Tema 1.102), entendeu que a criação da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99 é constitucional, vedando a aplicação da regra definitiva de forma opcional ao segurado. No julgamento da Reclamação 78.265 e nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, o STF considerou superada a tese fixada no Tema 1.102, reafirmando que a regra de transição da Lei 9.876/99 possui força cogente e não admite a escolha pelo segurado de regra mais benéfica. Diante da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ausente a probabilidade do direito alegado, restando inviável a concessão da tutela antecipada requerida. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tutela de urgência para revisão de benefício com base na “Revisão da Vida Toda” não deve ser concedida quando ausente a probabilidade do direito, à luz da jurisprudência firmada pelo STF. A superação da tese do Tema 1.102 pelo julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF veda a aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei 8.213/91 a segurados sujeitos à regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99. A opção pela regra mais favorável pelo segurado não encontra amparo legal e contraria o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 311, II; Lei 8.213/91, art. 29, I; Lei 9.876/99, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, Plenário, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024; STF, Rcl 78.265 AgR, Plenário; STF, RE 1.276.977 (Tema 1.102); STF, RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 18.09.2017; STF, ARE 909.527 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 30.05.2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 14:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
-
28/08/2025 14:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/08/2025 17:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
28/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 188
-
26/06/2025 16:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
-
26/06/2025 16:30
Juntado(a)
-
10/06/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
-
10/06/2025 12:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/06/2025 11:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/11/2023 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/11/2023 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/11/2023 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
13/11/2023 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/11/2023 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/11/2023 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/11/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/11/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/11/2023 16:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
10/11/2023 16:41
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
27/10/2023 19:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 86 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5033183-67.2021.4.02.5101
Fabio Magalhaes do Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004505-79.2025.4.02.5108
Cristiano da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nivaldo Felix do Nascimento
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5026027-95.2025.4.02.5001
Adelaide Scrivani Candido
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5026038-27.2025.4.02.5001
Jeferson do Nascimento Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Costa do Espirito Santo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003893-13.2021.4.02.5002
Euzadavi Gomes Machado Silveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00