TRF2 - 5006657-73.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5006657-73.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARIANA JACINTO DE ALMEIDAADVOGADO(A): TIAGO BARBOSA BASTOS (OAB RJ188795) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIANA JACINTO DE ALMEIDA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando em sede de tutela de urgência, em suma, a anulação do procedimento de consolidação da propriedade em nome da ré, o reconhecimento do direito da autora à purgação da mora, com a possibilidade de quitação ou renegociação da dívida, com a suspensão dos leilões (29/04/2025 e 06/05/2025) e demais atos expropriatórios.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: 1 - instrumento de procuração atualizado; 2 - comprovante de residência em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, de modo a fixar a competência dessa Subseção Judiciária. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, acompanhado de declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento e da cópia do RG e CPF do signatário, nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal; Esclareço à parte autora que não será aceita declaração de residência assinada por associação de moradores.
Na mesma oportunidade deverá apresentar declaração de hipossuficiência atualizada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Indefiro por ora o requerimento de tutela, considerando a necessidade de emenda à inicial.
Após a emenda, voltem conclusos.
Sem prejuízo, à Secretaria para retificar a classe; devendo constar "Procedimento Comum". -
27/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:51
Determinada a intimação
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26/08/2025 17:09
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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26/08/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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