TRF2 - 5028458-64.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 15:47
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5028458-64.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CONSTRUTORA LYTORANEA S A - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): JOAO LUIZ BALTASAR JARDIM (OAB RJ197209) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o Executado para que regularize sua representação processual juntando procuração aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, manifeste-se a Exequente sobre a transação individual noticiada no evento 16, PET1.
Prazo: 10 (dez) dias contados em dobro n/f do art. 183 do CPC.
Confirmadas as tratativas, sem que haja contudo consolidação do parcelamento, suspenda-se o feito por 1 (um) ano.
Decorrido o prazo sem que haja consolidação da transação, havendo pedido de nova suspensão defiro-a, desde logo, por igual prazo.
Atente a Exequente para o fato de que não serão concedidas vista dos autos após certo período, a uma porque somente a interrupção do parcelamento ou o seu término autorizam o levantamento da suspensão e a necessidade de pronunciamento judicial, e a duas porque o feito é eletrônico, podendo a Exequente ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno.
Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processual.
Consolidada a transação para pagamento do débito, suspendo o curso da presente execução, na forma do art. 922 do CPC, até ulterior manifestação da Exequente acerca do adimplemento da obrigação ou rescisão do acordo.
Fica a Exequente ciente de que, ocorrendo a rescisão do acordo de parcelamento, o prazo prescricional recomeça a correr automaticamente da data da rescisão, e não haverá intimação para manifestação sobre o prosseguimento.
Intime-se. -
03/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:59
Decisão interlocutória
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03/09/2025 08:04
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 09:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/05/2025 18:48
Juntada de Petição
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10/01/2024 15:46
Juntada de Petição
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21/08/2023 13:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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21/08/2023 01:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 14:21
Decisão interlocutória
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08/08/2023 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2023 17:16
Juntada de Petição
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02/06/2023 12:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/05/2023 17:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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25/05/2023 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2023 20:16
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
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11/04/2023 14:32
Determinada a citação
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11/04/2023 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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