TRF2 - 5006073-45.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
18/09/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
18/09/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006073-45.2025.4.02.5104/RJAUTOR: JOSE MARIA DE CARVALHOADVOGADO(A): DANIELLE DELGADO CIANNI (OAB RJ170936)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar/restituir à parte autora a quantia correspondente aos valores indevidamente descontados de seu Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência ? BPC/LOAS, nos termos da fundamentação, com correção monetária pelo IPCA-E desde as respectivas retenções e taxa SELIC a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
17/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2025 18:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/09/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/09/2025 14:32
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para decisão/despacho - 08/09/2025 14:31:35)
-
08/09/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/09/2025 14:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006073-45.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOSE MARIA DE CARVALHOADVOGADO(A): DANIELLE DELGADO CIANNI (OAB RJ170936) DESPACHO/DECISÃO I - Trata -se de ação declaratória de obrigação de não fazer e reparação por danos morais c/c pedido de tutela de urgência movida por JOSE MARIA DE CARVALHO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Narra a parte autora que é "e, titular do Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS (NB 714.058.652-8), com Data de Início do Benefício em 13/11/2023, verba de natureza eminentemente alimentar, destinada à sua subsistência mínima".
Alega ainda que verificou descontos mensais em seu benefício sob rubrica de "consignação", sendo certo que nunca autorizou ou celebrou qualquer contrato para tal fim.
Nesse sentido, pugna pela declaração de inexistência do débito, condenação dos réus à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
II - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC/2015), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
No caso destes autos, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na exordial, e dos documentos com esta juntados, não disponho de elementos suficientes para firmar meu convencimento acerca da verossimilhança de suas alegações, na presente fase processual.
Trata-se, a meu ver, de questão a ser aferida, em melhores condições, posteriormente à devida instrução probatória, notadamente com a manifestação da parte ré, que poderá comprovar a regularidade dos descontos com a juntada do procedimento administrativo.
Ademais, conforme consta de evento 1, PLAN9, os descontos vêm ocorrendo desde 2023, de forma que não se demonstra qualquer situação de difícil ou incerta reparação a justificar a medida, neste momento processual.
Ante o exposto, diante da ausência, na presente fase, dos requisitos referidos no caput do art. 300 do CPC, porquanto imprescindíveis para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO-A, ao menos por ora.
III- Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como trazer aos autos qualquer documento que tenham em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, especialmente cópia do documento que embasa os descontos.
IV - Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, apontando cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Na mesma ocasião a parte Autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência.
V - Tudo cumprido, façam-se os autos conclusos. -
02/09/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 11:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2025 11:06
Determinada a citação
-
01/09/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 06:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2025 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003498-28.2025.4.02.5116
Jose Luiz Dias
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007768-08.2023.4.02.5103
Vanildo Gomes Viana de Souza
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2025 09:48
Processo nº 5006927-91.2024.4.02.5001
Penedo Consultoria LTDA
Conselho Regional de Administracao do Es...
Advogado: Magda Maria Barreto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004016-11.2021.4.02.5002
Lucas Eliak Custodio de Freitas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003290-60.2023.4.02.5004
Anarieldo Silva de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ceny Silva Espindula
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/07/2023 14:55