TRF2 - 5047376-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047376-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDEMIR LINO DE ARAUJOADVOGADO(A): PRISCILLA GOMES DA SILVA (OAB RJ210949) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Nada a prover, por ora, quanto à tutela de urgência, dada a formulação do pedido para a apreciação da implantação do benefício em sentença.
Proceda a secretaria a retirada da capa dos autos do marcador referente ao procedimento da "tramitação ágil".
Trata-se de ação ajuizada por CLAUDEMIR LINO DE ARAUJO em fINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual objetiva a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, bem como a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.
Em sua petição inicial, a parte autora relatou que o requerimento teria sido indeferido sob fundamento de que o autor não cumpriu o período de carência e, portanto, perdeu a qualidade do segurado.
Não há, na petição inicial, tampouco nos documentos juntados em anexo, qualquer informação que indique os motivos pelos quais tal indeferimento seria irregular/ilegal, na medida em que a parte autora limitou-se a argumentar sobre o critério de incapacidade, o qual, aparentemente, não foi questionado pelo INSS. Uma inicial que não combate o fundamento da decisão que pretende questionar evidentemente é uma inicial inepta.
Ante o exposto, concedo à parte autora, nos termos do artigo 321, do CPC, o prazode 15 (quinze) dias para que emende a inicial, fazendo os esclarecimentos e correções necessárias, de modo a caracterizar a existência de pretensão resistida e de uma causa de pedir coerente com o motivo do indeferimento administrativo.
Ademais, a parte autora deve, no mesmo prazo, corrigir ou esclarecer o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, Cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da higidez do feito. -
03/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:35
Determinada a intimação
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30/07/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 18:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/05/2025 16:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/05/2025 16:05
Juntado(a)
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16/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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