TRF2 - 5084270-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 11
-
01/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084270-23.2025.4.02.5101/RJAUTOR: WILMA LOPES DA SILVAADVOGADO(A): GERSON MONTEIRO DE PINHO (OAB RJ129700)SENTENÇAAnte o exposto: - Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, em face da União, por ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, VI, do CPC; - Com base na incompetência da Justiça Federal para julgar demanda entre particulares (art. 109, I, da CF), declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de um dos pressupostos processuais, nos teros do art. 485, IV, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Esclareço que para a interposição de recurso inominado a parte deverá estar representada por advogado, sendo necessário também o recolhimento do preparo recursal, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, conforme estabelecido no art. 41, §2º e art. 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para substituir Marinha do Brasil por União (AGU) na autuação.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 16:44
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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28/08/2025 12:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
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28/08/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para decisão/despacho - 27/08/2025 14:55:57)
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20/08/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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