TRF2 - 5052471-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052471-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS NEVES PEREIRAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação ajuizada por LUIZ CARLOS NEVES PEREIRA contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO sob o rito do Juizado Especial Federal.
Certificada a retificação da Informações Adicionais do processo em epígrafe, marcando a Opção por Juízo 100% Digital como "Não", tendo em vista que o Juízo da 24ª Vara Federal não aderiu à fase-teste do Juízo 100% Digital, em cumprimento ao Ofício Circular nº TRF2-OCI-2021/00089, item 3, da E.
Corregedoria-Regional da 2ª Região (evento 3).
Decisão que determinou: i. a retirado do segredo de justiça atribuído no evento 01; ii. a intimação da parte autora para manifestação acerca da prevenção apontada com o processo nº 5000298-66.2023.4.02.5121 (evento 6). LUIZ CARLOS NEVES PEREIRA informou que a presente demanda não possui prevenção com o processo nº 5000298-66.2023.4.02.5121 (evento 10). É o necessário.
Decido.
II. De início, afasta-se a prevenção apontada com o processo nº 5000298-66.2023.4.02.5121 , uma vez que tratam de pedido e causa de pedir diversos.
Do segredo de Justiça atribuído à inicial Os atos processuais, em regra, são públicos, podendo tramitar em segredo de justiça as hipóteses elencadas no art. 189, CPC.
Veja: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Conforme art. 22 da resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, de 26/03/2018, os processos do e-Proc terão os seguintes níveis de sigilo, que poderão ser atribuídos pelo juízo processante ao processo, documento ou evento: "I - Nível 0 (zero): Autos Públicos - visualização por todos os usuários internos, partes do processo e por terceiros, sendo que estes devem estar munidos da chave do processo. II - Nível 1 (um): Segredo de Justiça - visualização somente pelos usuários internos e partes do processo. III - Nível 2 (dois): Sigilo - visualização somente pelos usuários internos e órgãos públicos. IV - Nível 3 (três): Sigilo - visualização somente pelos usuários internos do juízo em que tramita o processo. V - Nível 4 (quatro): Sigilo - visualização somente pelos usuários com perfil de Magistrado, Diretor de Secretaria e Oficial de Gabinete. VI - Nível 5 (cinco): Restrito ao Juiz - visualização somente pelo Magistrado ou a quem ele atribuir." III. Ante o exposto: 1) DEFIRO a gratuidade de justiça requerida. 2) CITE-SE a parte ré para responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme disposto no artigo 11, da Lei nº 10.259/01.
Prazo: 30 (trinta) dias. 3) Em sendo apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa.
Prazo: 10 (dez) dias. 4) Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença. -
27/08/2025 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:56
Decisão interlocutória
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18/07/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:12
Determinada a intimação
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30/05/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 11:15
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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30/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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