TRF2 - 5079179-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
16/09/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5079179-49.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FOREVER LIVING PRODUCTS BRASIL LTDAADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) DESPACHO/DECISÃO FOREVER LIVING PRODUCTS BRASIL LTDA impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo Ilmo.
Sr.
DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I – DRF I postulando liminarmente seja determinado o recebimento e processamento da impugnação apresentada nos autos do Processo Administrativo nº 19614.722284/2022-12, com a consequente análise do mérito do pedido de revisão de DCTF e DARF apresentado, suspendendo-se a exigibilidade dos débitos discutidos no Processo Administrativo nº 12448.728610/2012-43, até a análise definitiva do pedido de retificação de DARF e DCTF (Processo Administrativo nº 19614.722284/2022-12), na forma do artigo 151, inciso III, do CTN, de modo que a autoridade coatora se abstenha de qualquer ato tendente à inscrição em dívida ativa e cobrança dos débitos em questão ou à inscrição da impetrante em cadastros de inadimplentes, até o julgamento final da demanda, e que tais débitos não representem óbice à expedição da Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor da Impetrante, nos termos do artigo 206, do CTN.
Ao final, requer a concessão da segurança em caráter definitivo, para que seja afastado em definitivo o ato coator impugnado e reconhecido o seu direito de ter sua impugnação, apresentada no Processo Administrativo nº 19614.722284/2022-12, devidamente conhecida e julgada na instância administrativa, com a consequente determinação de análise e apreciação do mérito do pedido de REDARF e retificações das DCTFs apresentadas no Processo Administrativo nº 19614.722284/2022-12.
Inicial e documentos no ev. 1.
Custas foram regularmente recolhidas (ev. 9).
União manifesta interesse no feito no ev. 17.
Informações no ev. 22, em que a autoridade coatora sustenta que não há qualquer ilegalidade ou abuso de poder na sua atuação, eis que se limitou a seguir os critérios previstos na IN RFB nº 2.005/2021.
Alega, ainda, que se operou a prescrição do direito de pleitear a retificação das DCTFs e que tal providência somente foi requerida após procedimento de fiscalização e lançamento tributário, que impede a retificação pleiteada.
Sustenta que não devem prosperar tanto a pretensão inicial de pedido de retificação quanto a suposta violação de direito quanto ao julgamento de sua impugnação, face à ausência de previsão legal.
Impetrante defende no ev. 28 a legitimidade da autoridade coatora e reitera o pedido de concessão da liminar.
Decido.
Dispunha a IN RFB nº 2.005/2021, em vigor à época do pedido apresentado pela impetrante: Art. 16.
A alteração de informações prestadas por meio da DCTF ou da DCTFWeb, nas hipóteses em que admitida, deverá ser feita mediante apresentação de DCTF ou DCTFWeb retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada. (...) § 5º O direito de o contribuinte retificar a DCTF ou a DCTFWeb extingue-se em 5 (cinco) anos, contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.
Considerando que a impetrante pretende, por meio de requerimento apresentado em 2022, a retificação de declarações relativas a 2008, conclui-se que já decorreu o prazo de 5 anos previsto no citado dispositivo para retificação da DCTF pela impetrante.
Além disso, já houve o lançamento tributário nos autos do Processo Administrativo nº 12448.728610/2012-43, o que impede a retificação da declaração, nos termos do art. 147, § 1º, do CTN: Art. 147.
O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
Assim, tendo em vista que, no presente caso, o crédito tributário foi regularmente lançado pelo Fisco Federal, está ausente o direito líquido e certo da impetrante à retificação pretendida, o que se evidencia inclusive pelo precedente do E.
STJ trazido pela própria impetrante (AgInt do REsp 1.798.667), cujo item 5 foi omitido na inicial: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
DECLARAÇÃO RETIFICADORA.
POSSIBILIDADE DE ENTREGA APÓS O INÍCIO DE PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO.
ART. 147, § 1º, CTN.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A declaração de imposto de renda é o mecanismo ou o instrumento por meio do qual a parte contribuinte promove o lançamento por homologação do crédito tributário. 2.
Nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". 3.
Esse procedimento não oficioso de autoconstituição ou autolançamento (art. 150 do Código Tributário Nacional) é suficiente para a formatação definitiva do crédito tributário, cabendo ao fisco o exercício da sua prerrogativa de homologar, ou não, a modalidade de lançamento levada a efeito pela parte contribuinte. 4.
Considerando que tanto a declaração original quanto a retificadora têm a mesma natureza jurídica, tendo a declaração original sido retificada, vale a informação mais recente constante da "declaração retificadora", que tem a mesma natureza e o mesmo efeito jurídico daquela, mas é posterior, sendo, conforme o art. 18 da Medida Provisória 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, desnecessária a autorização da autoridade administrativa. 5.
No caso em tela, o Tribunal de origem violou o disposto no art. 147, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN) ao não permitir a apresentação da declaração retificadora durante o processo de fiscalização, pois ainda não tinha sido lançado o tributo devido. 6.
Agravo interno a que se nega provimento Por fim, não há qualquer ilegalidade na decisão que deixou de conhecer da impugnação apresentada pela impetrante nos autos do Processo Administrativo nº 19614.722284/2022-12, tendo em vista a ausência de previsão legal para a sua apresentação, sendo certo que, ao contrário do que pretende a impetrante, os pedidos de revisão de ofício e de retificação de declarações não suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
DÉBITO CONFESSADO EM DCTF.
APRESENTAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE: INOCORRÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA HOMOLOGAR DECLARAÇÃO DE TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.1.
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação cível interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que julgou procedente, em parte, o pedido e concedeu, em parte, a segurança para suspender a exigibilidade do crédito tributário de R$ 39.885,89 (constituído mediante a entrega da declaração nº 35085129202106001 pela impetrante no dia 21/06/2021) até que venha a ser proferida, no âmbito do processo administrativo nº 19614.734389/2021-33, a decisão administrativa final acerca de sua revisão, reconhecendo assim que, até o advento dessa decisão administrativa, a suposta existência desse crédito tributário não poderá servir de obstáculo ao acesso da impetrante à certidão de regularidade fiscal prevista no art. 206 do CTN (certidão positiva de débito com efeito de negativa).2.
A expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa somente é admitida nas hipóteses de existência de crédito tributário não vencido; com a exigibilidade suspensa, na forma da legislação de regência; ou garantido por penhora suficiente e idônea.
Inteligência do art. 206 do CTN.3.
Consoante o disposto no artigo 151, inciso III, do CTN, a apresentação de reclamações e recursos ao lançamento fiscal suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.
Nesse sentido, apenas as impugnações do contribuinte que, à luz da legislação que regulamenta o processo administrativo tributário, se enquadrem como reclamação ou recurso configuram hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, porquanto, nos termos do art. 111, inciso I, do CTN, as hipóteses de suspensão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente, sendo indevida qualquer tentativa de ampliação da abrangência das referidas causas de inexigibilidade.4.
Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal Regional Federal entendem que a mera petição ou manifestação administrativa, de que são exemplos a retificação de declaração e o pedido de revisão de débito inscrito em dívida ativa - é irrelevante o nomen iuris-, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, porque a legislação tributária não lhes atribui expressamente efeito suspensivo ou a qualidade de impugnação ou recurso.
Precedentes.5.
Deve-se ressaltar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a declaração retificação pendente de análise administrativa não suspende a exigibilidade do crédito tributário confessado pelo contribuinte. Precedentes: TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 0004779-71.2008.4.03.6119, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 03/05/2018; TRF4, AG 5015990-06.2014.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 22/08/2014; TRF5, AG 00000867220124050000, Segunda Turma, Desembargador Federal Francisco Wildo, DJE Data: 15/03/2012 Página: 520; TRF4, AG 2009.04.00.028018-8, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, D.E. 24/11/2009.6.
Tendo em vista que a declaração retificadora não configura causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário e que o prazo quinquenal para a sua homologação pelo Fisco ainda está em curso, não há que se falar em suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em discussão.7.
A Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCFT é considerada meio de confissão de dívida pelo contribuinte, bem como ato de constituição de crédito tributário, sendo desnecessário o lançamento de ofício, pois o crédito passa a ser exigível, independentemente que haja notificação prévia ou instauração de processo administrativo, de sorte que o Fisco pode proceder à inscrição do crédito em dívida ativa com base na declaração efetuada.
Desta forma, ao apresentar a DCTF retificadora, caberia à apelada adotar as providências previstas na legislação tributária (v.g., depósito do montante integral) para obter a suspensão da exigibilidade do crédito discutido.8.
O prazo para a Administração Tributária homologar a declaração de tributo sujeito a lançamento por homologação é de 5 (cinco) anos, na forma do §4º do art. 150 do CTN, e não o prazo previsto na Lei nº 9.784/1999 ou na Lei nº 11.457/2007.9.
Nos termos do artigo 147, §1º do CTN, a declaração retificadora que vise a reduzir ou excluir tributo somente é admissível se atendidos dois requisitos cumulativos: (a) comprovação do erro em que se funde a retificação e (b) apresentação da declaração retificadora antes que haja a notificação do lançamento fiscal.
Veja-se, portanto, que a homologação da declaração retificadora transmitida pela impetrante necessita do exame, pela Administração Tributária, do erro material constante da declaração original, para o que se faz imprescindível a análise das informações fiscais e contábeis da empresa, não se tratando, assim, de mera análise formal.10.
Remessa necessária e recurso de apelação providos. (TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5004390-75.2022.4.02.5104, Rel.
MARCUS ABRAHAM, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em 29/08/2023) Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Ao Ministério Público Federal.
Após, voltem conclusos para sentença. (MT/rc) -
15/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2025 16:17
Juntada de Certidão
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09/09/2025 16:14
Juntado(a)
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08/09/2025 10:33
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5079179-49.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FOREVER LIVING PRODUCTS BRASIL LTDAADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) DESPACHO/DECISÃO Evento 22 - À impetrante, por 5 dias, acerca da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e voltem conclusos para decidir. (sp) -
27/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 13:17
Decisão interlocutória
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27/08/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 14:07
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 10:55
Decisão interlocutória
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19/08/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 11:32
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 1915,38 em 13/08/2025 Número de referência: 1367673
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12/08/2025 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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12/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/08/2025 20:46
Decisão interlocutória
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08/08/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 17:15
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:17
Decisão interlocutória
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05/08/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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