TRF2 - 5032738-44.2024.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5032738-44.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra FELIPE TEIXEIRA BRAGA e MATOSO CONSTRUÇÕES EIRELI com a finalidade de cobrar dívida no montante de R$ 249.844,22, em valores de maio/2024, referente ao inadimplemento do contrato nº 19620606000021119 firmado entre as partes.
Petição inicial, acompanhada de demonstrativo de débito e guia de recolhimento de custas pela metade (evento 1). É o necessário.
Decido.
II. Observa-se que a empresa executada é administrada e representada pela(o)(s) coexecutada(o)(s), razão pela qual a citação desta(e)(s) deve ser realizada tanto em relação a sua pessoa quanto em relação a condição de representante(s) legal(is) da pessoa jurídica executada.
III.
Ante o exposto: 1) ARBITRO honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). 2) CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), com a observância de que a citação da(o)(s) coexecutada(o)(s) é por si e na condição de representante(s) legal(is) da pessoa jurídica, para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 2.1) Na hipótese de residir(em) o(a)(s) executado(a)(s) em seção judiciária vinculada a outro Tribunal Regional Federal, EXPEÇA-SE carta precatória de citação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. 2.2) Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), identificando-se, apenas, patrimônio, DEVERÁ o Oficial de Justiça PROCEDER ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, procurar aquele(a)(s) 02 (duas) vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará citação com hora certa, certificando no mandado, pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 e § 1º do CPC). 3) No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado conforme o artigo 231 ou conforme o § 2º do artigo 915, ambos do CPC, o(s) executados(s) poderão (CPC, art. 915): a) opor embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução (CPC, art. 914) ou b) reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento do mesmo, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. 3.1) Oferecidos os Embargos, os quais serão distribuídos por dependência ao presente feito, vincule-se ao processo principal e venham-me conclusos os respectivos autos (CPC, art. 914, § 1º). 4) Não havendo pagamento integral da dívida no prazo estabelecido, contado da juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 231, II), ou não localizado o devedor no endereço de citação, DETERMINO o arresto/penhora, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade repetição programada por até 30 (trinta) dias, dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras do(s) executado(s) até o montante exigível para o adimplemento da obrigação. 4.1) SUSPENDA-SE o processo enquanto se aguarda a resposta do SISBAJUD. 4.2) Em atenção ao princípio da economia processual, desde já DETERMINO o desbloqueio de valores inferiores a 1% (um por cento) do valor executado, que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária, ressalvado o bloqueio de valores superiores a R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
Tal conclusão é amparada no artigo 836 do CPC, que dispensa a efetivação da penhora quando for evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, bem como na Lei 9.289/96, que fixa em 1% (um por cento) sobre o valor da causa o montante das custas judiciais devidas nas ações cíveis em geral, observado o teto de R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), correspondente a 1.800 UFIR’s. 5) AUTORIZO a expedição de ofícios pela(s) parte(s) exequente(s) diretamente às concessionárias e/ou órgãos públicos necessários, solicitando informação acerca do endereço atualizado do(a/s) réu(é/s) eventualmente constante em seus cadastros. Ressalte-se que tais informações deverão ser endereçadas DIRETAMENTE à parte autora/exequente, a qual deverá apenas informar a este Juízo o novo endereço diligenciado. 6) Cumprido o item 5 e não localizados novos endereços, DETERMINO a utilização dos sistemas SISBAJUD e SIEL para fins de localização de endereços da(s) parte(s) executada(s).
Ressalte-se que o sistema da Receita Federal (INFOJUD) possui a mesma base de dados do eproc, de modo que não se revela pertinente. Já os serviços de concessionárias públicas tiveram os acessos deferidos no item 2.
E com relação ao DETRAN e CNIS, não há disponibilização de endereço. 7) Efetivado o arresto e não sendo caso de citação por hora certa (§1º do art. 830), bem como não localizada(s) a(s) parte(s) executada(s), INTIME-SE o(s) exequente(s) para promover a citação por edital do(a)(s) Executado(a)(s), com prazo de trinta dias (art. 830, § 2º, do CPC). -
01/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 12:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
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25/05/2025 12:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 11:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
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15/05/2025 23:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
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13/05/2025 02:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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24/04/2025 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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24/04/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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10/04/2025 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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10/04/2025 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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10/04/2025 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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10/04/2025 15:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/04/2025 15:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/04/2025 15:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/04/2025 15:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/04/2025 15:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/02/2025 13:44
Juntado(a)
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21/01/2025 15:35
Juntada de peças digitalizadas
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21/01/2025 15:33
Juntada de peças digitalizadas
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21/01/2025 15:26
Juntada de peças digitalizadas
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08/11/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/10/2024 10:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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08/10/2024 10:19
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2024 10:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2024 20:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/06/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2024 06:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2024 16:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/06/2024 16:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/05/2024 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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20/05/2024 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/05/2024 14:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10560029721 - DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA)
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17/05/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 13:10
Decisão interlocutória
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17/05/2024 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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