TRF2 - 5033968-87.2025.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5033968-87.2025.4.02.5101/RJ INTERESSADO: CRISTIANE DOS SANTOS CARDOSOADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS RODRIGUES MACHADO DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CUIDA-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO INSS CONTRA A DECISÃO DO EVENTO 146 DO PROCESSO PRINCIPAL (5011218-79.2021.4.02.5118), QUE TRANCOU A COBRANÇA PROMOVIDA PELO INSS, QUANTO AOS VALORES DE BENEFÍCIO QUE FORAM PAGOS À ENTÃO AUTORA A TÍTULO DE TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA PELA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO, TUTELA ESSA POSTERIORMENTE CASSADA POR ACÓRDÃO DESTA TURMA.
NO ACÓRDÃO QUE CASSOU A TUTELA PROVISÓRIA (EVENTO 85), CONSTOU: "FICA CASSADA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PELA SENTENÇA.
PARA EVITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, DEVE-SE DESTACAR QUE O ACÓRDÃO PRESENTE NÃO ENFRENTOU O TEMA DA POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS PELA PARTE AUTORA A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PORQUE O RECURSO DO INSS NÃO TROUXE QUALQUER ALEGAÇÃO SOBRE O TEMA".
A DECISÃO ORA IMPUGNADA (EVENTO 146) DISSE: "RECONSIDERO O DESPACHO DO EVENTO 120, DESPADEC1, TENDO EM VISTA A INCIDÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL PARA O EXERCÍCIO DO ATO PROCESSUAL E A IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA DO CONTEÚDO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, CONFORME PROCLAMADO NO ART 602 DO CPC. CABE SALIENTAR QUE O ACÓRDÃO NÃO ENFRENTOU O TEMA DA POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS PELA PARTE AUTORA, UMA VEZ QUE O INSS NO RECURSO NÃO FAZ NENHUMA ALEGAÇÃO SOBRE O TEMA".
AS TESES DA DECISÃO IMPETRADA, PORTANTO, SÃO: (I) DE QUE, PARA QUE O INSS PRETENDA COBRAR O QUE FOI PAGO A TÍTULO DE TUTELA PROVISÓRIA, DEVE, NECESSARIAMENTE, REQUERER UM PROVIMENTO ESPECÍFICO NO SEU RECURSO INOMINADO; E (II) DE QUE, PARA QUE O INSS PRETENDA COBRAR O QUE FOI PAGO A TÍTULO DE TUTELA PROVISÓRIA, DEVE HAVER, NECESSARIAMENTE, UM PRECEITO CONDENATÓRIO A SEU FAVOR NO ACÓRDÃO QUE CASSOU A TUTELA.
APESAR DA PRECARIEDADE DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA, IMPÕE-SE COMPREENDER QUE ELA IMPUGNOU A DECISÃO, NA MEDIDA EM QUE INVOCOU O DISPOSTO NO ART. 302 E 520, I E II, DO CPC, E NO TEMA 692 DO STJ.
O CAPUT DO ART. 302, QUE CUIDA ESPECIFICAMENTE DA TUTELA PROVISÓRIA, FIXA QUE "A PARTE RESPONDE PELO PREJUÍZO QUE A EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUSAR À PARTE ADVERSA".
O PARÁGRAFO ÚNICO DIZ QUE: "A INDENIZAÇÃO SERÁ LIQUIDADA NOS AUTOS EM QUE A MEDIDA TIVER SIDO CONCEDIDA, SEMPRE QUE POSSÍVEL".
A DISPOSIÇÃO IMPÕE, PORTANTO, A RESTITUIÇÃO AO ESTADO DE COISAS ANTERIOR COMO EFEITO AUTOMÁTICO DA CASSAÇÃO DA TUTELA.
O DISPOSITIVO NÃO EXIGE QUE O RECURSO CUJO PROVIMENTO CASSE A TUTELA TENHA VEICULADO UM PEDIDO CONDENATÓRIO DA DEVOLUÇÃO DO QUE FOI PAGO, E NEM EXIGE QUE O ACÓRDÃO QUE CASSE A TUTELA CONTENHA ESSE PROVIMENTO CONDENATÓRIO.
TUDO PODE SER REQUERIDO E LIQUIDADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO.
NESSE MESMO SENTIDO DISPÕE O ART. 520 DO CPC, QUE CUIDA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA, INSTITUTO ASSEMELHADO AO DA TUTELA PROVISÓRIA.
O INCISO I DIZ: "CORRE POR INICIATIVA E RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE, QUE SE OBRIGA, SE A SENTENÇA FOR REFORMADA, A REPARAR OS DANOS QUE O EXECUTADO HAJA SOFRIDO".
O INCISO II DIZ: "FICA SEM EFEITO (A EXECUÇÃO PROVISÓRIA), SOBREVINDO DECISÃO QUE MODIFIQUE OU ANULE A SENTENÇA OBJETO DA EXECUÇÃO, RESTITUINDO-SE AS PARTES AO ESTADO ANTERIOR E LIQUIDANDO-SE EVENTUAIS PREJUÍZOS NOS MESMOS AUTOS".
NENHUMA DESSAS DISPOSIÇÕES EXIGE POSTULAÇÃO ESPECÍFICA DE QUEM SUPORTA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA E NEM EXIGE QUE HAJA UM PRECEITO CONDENATÓRIO ESPECÍFICO.
DA MESMA MANEIRA, A TESE DO TEMA 692 DO STJ NÃO FAZ ESSAS EXIGÊNCIAS: "A REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA FINAL OBRIGA O AUTOR DA AÇÃO A DEVOLVER OS VALORES DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS RECEBIDOS, O QUE PODE SER FEITO POR MEIO DE DESCONTO EM VALOR QUE NÃO EXCEDA 30% (TRINTA POR CENTO) DA IMPORTÂNCIA DE EVENTUAL BENEFÍCIO QUE AINDA LHE ESTIVER SENDO PAGO, RESTITUINDO-SE AS PARTES AO ESTADO ANTERIOR E LIQUIDANDO-SE EVENTUAIS PREJUÍZOS NOS MESMOS AUTOS, NA FORMA DO ART. 520, II, DO CPC/2015 (ART. 475-O, II, DO CPC/73)".
NAS INFORMAÇÕES, O JUÍZO DE ORIGEM SUSTENTOU AINDA: "A QUESTÃO RESTOU PRECLUSA APÓS A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE RECURSAL NO EVENTO 85, QUE NÃO FOI IMPUGNADA TEMPESTIVAMENTE PELA PARTE IMPETRANTE".
NÃO HÁ COMO RATIFICAR O ARGUMENTO.
A QUESTÃO NÃO FOI DECIDIDA PELO ACÓRDÃO DO EVENTO 85 E, ASSIM, NÃO HOUVE PRECLUSÃO.
PORTANTO, O INSS TEM REALMENTE O DIREITO DE BUSCAR ESSA LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS.
A SEGURADA-INTERESSADA, NA SUA DEFESA, ARTICULOU O SEGUINTE: "CONFORME MANIFESTAÇÃO DO EVENTO150 – PET1 DO PROCESSO 5011218-79.2021.4.02.5118 (DOC.
EM ANEXO), FICA DEMONSTRADO QUE A PETICIONANTE FORA VÍTIMA DE PREJUÍZO, UMA VEZ QUE HAVIA FEITO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM 20/03/23, SENDO CONCEDIDO ATÉ 12/04/2024, COM O VALOR DE R$ 4.965,13 (QUATRO MIL NOVECENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E TREZE CENTAVOS). NO ENTANTO, O VALOR DO BENEFÍCIO RECEBIDO FOI DE R$ 3.066,76 (TRÊS MIL E SESSENTA E SEIS REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS), CONCEDIDO EM 25/09/23, CONFORME EVENTO 61 (DOC.
EM ANEXO), COM INÍCIO DE PAGAMENTO EM 01/09/23.
VALE MENCIONAR QUE A AUTORA RECEBEU O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA NO VALOR MENOR NO PERÍODO DE 01/09/23 A 31/03/2024, GERANDO UM VALOR RECEBIDO A MENOR DE R$ 14.792,80 (QUATORZE MIL SETECENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS E OITENTA CENTAVOS), SEM CORREÇÃO, DEMONSTRANDO OS VALORES NO EVENTO137 – HISCRE1 E DEMONSTRADO E COMPROVADO NO EVENTO126 – PET1 E DOCUMENTOS ANEXOS AO EVENTO 126".
ESSA ARGUMENTAÇÃO NÃO INFIRMA O DIREITO DE O INSS BUSCAR O RESSARCIMENTO DO QUE FOI PAGO A TÍTULO DE TUTELA PROVISÓRIA (APOSENTADORIA DEFERIDA).
SE PARTE AUTORA ACREDITA SER CREDORA DO INSS EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, CUIDA-SE DE POSSÍVEL ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO, QUE DEVE SER EXAMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, QUE PRESIDE A FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO.
O MANDADO DE SEGURANÇA DEBATE APENAS DEBATE O DIREITO PROCESSUAL DO INSS DE PERSEGUIR A COBRANÇA.
SEGURANÇA DEFERIDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo INSS contra a decisão do Evento 146 do processo principal (5011218-79.2021.4.02.5118), que trancou a cobrança promovida pelo INSS, quanto aos valores de benefício que foram pagos à então autora a título de tutela provisória deferida pela sentença da fase de conhecimento, tutela essa posteriormente cassada por acórdão desta Turma.
O Juízo impetrado apresentou informações no Evento 14.
A segurada-interessada apresentou defesa no Evento 8, CONT2.
O MPF, no Evento 11, disse que não há interesse público que justifique a sua intervenção.
Examino.
No acórdão que cassou a tutela provisória (Evento 85), constou: "fica cassada a antecipação de tutela deferida pela sentença.
Para evitar os embargos de declaração do INSS, deve-se destacar que o acórdão presente não enfrentou o tema da possibilidade de devolução das parcelas recebidas pela parte autora a título de antecipação de tutela porque o recurso do INSS não trouxe qualquer alegação sobre o tema".
A decisão ora impugnada (Evento 146) disse: "RECONSIDERO o despacho do evento 120, DESPADEC1, tendo em vista a incidência de preclusão temporal para o exercício do ato processual e a impossibilidade de mudança do conteúdo da sentença transitada em julgado, conforme proclamado no art 602 do CPC. Cabe salientar que o acórdão não enfrentou o tema da possibilidade de devolução das parcelas recebidas pela parte autora, uma vez que o INSS no recurso não faz nenhuma alegação sobre o tema".
As teses da decisão impetrada, portanto, são: (i) de que, para que o INSS pretenda cobrar o que foi pago a título de tutela provisória, deve, necessariamente, requerer um provimento específico no seu recurso inominado; e (ii) de que, para que o INSS pretenda cobrar o que foi pago a título de tutela provisória, deve haver, necessariamente, um preceito condenatório a seu favor no acórdão que cassou a tutela.
Apesar da precariedade da petição inicial do mandado de segurança, impõe-se compreender que ela impugnou a decisão, na medida em que invocou o disposto no art. 302 e 520, I e II, do CPC, e no Tema 692 do STJ. "Art. 302.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único.
A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível." "Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; (...)" O caput do art. 302, que cuida especificamente da tutela provisória, fixa que "a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa".
O parágrafo único diz que: "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível".
A disposição impõe, portanto, a restituição ao estado de coisas anterior como efeito automático da cassação da tutela.
O dispositivo não exige que o recurso cujo provimento casse a tutela tenha veiculado um pedido condenatório da devolução do que foi pago, e nem exige que o acórdão que casse a tutela contenha esse provimento condenatório.
Tudo pode ser requerido e liquidado na fase de cumprimento do julgado.
Nesse mesmo sentido dispõe o art. 520 do CPC, que cuida da execução provisória, instituto assemelhado ao da tutela provisória.
O inciso I diz: "corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido".
O inciso II diz: "fica sem efeito (a execução provisória), sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos".
Nenhuma dessas disposições exige postulação específica de quem suporta a execução provisória e nem exige que haja um preceito condenatório específico.
Da mesma maneira, a tese do Tema 692 do STJ não faz essas exigências: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".
Nas informações, o Juízo de origem sustentou ainda: "a questão restou preclusa após a decisão proferida em sede recursal no Evento 85, que não foi impugnada tempestivamente pela parte impetrante".
Não há como ratificar o argumento.
A questão não foi decidida pelo acórdão do Evento 85 e, assim, não houve preclusão.
Portanto, o INSS tem realmente o direito de buscar essa liquidação e cobrança nos próprios autos.
A segurada-interessada, na sua defesa, articulou o seguinte: "conforme manifestação do Evento150 – Pet1 do processo 5011218-79.2021.4.02.5118 (doc. em anexo), fica demonstrado que a peticionante fora vítima de prejuízo, uma vez que havia feito requerimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária em 20/03/23, sendo concedido até 12/04/2024, com o valor de R$ 4.965,13 (quatro mil novecentos e sessenta e cinco reais e treze centavos). No entanto, o valor do benefício recebido foi de R$ 3.066,76 (três mil e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos), concedido em 25/09/23, conforme Evento 61 (doc. em anexo), com início de pagamento em 01/09/23.
Vale mencionar que a autora recebeu o benefício de aposentadoria no valor menor no período de 01/09/23 a 31/03/2024, gerando um valor recebido a menor de R$ 14.792,80 (quatorze mil setecentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), sem correção, demonstrando os valores no Evento137 – Hiscre1 e demonstrado e comprovado no Evento126 – Pet1 e documentos anexos ao Evento 126".
Essa argumentação não infirma o direito de o INSS buscar o ressarcimento do que foi pago a título de tutela provisória (aposentadoria deferida).
Se parte autora acredita ser credora do INSS em relação ao benefício por incapacidade, cuida-se de possível alegação de compensação, que deve ser examinada pelo Juízo de origem, que preside a fase de cumprimento do julgado.
O mandado de segurança debate apenas debate o direito processual do INSS de perseguir a cobrança.
Isso posto, decido por DEFERIR A SEGURANÇA, para determinar ao Juízo de origem que dê trânsito à pretensão de cobrança do INSS do que foi pago a título de tutela provisória.
Sem condenação nas custas contra o INSS.
Sem honorários de advogado (LMS, art. 25).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DEFERIR A SEGURANÇA.
Intimem-se.
Oficie-se ao Juízo de origem para ciência e cumprimento.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa. -
09/09/2025 13:46
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50112187920214025118/RJ
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09/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 10:14
Deferido o pedido
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09/09/2025 09:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 12:45
Juntado(a)
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17/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2025 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 11:37
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50112187920214025118/RJ
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29/04/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 10:30
Despacho
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29/04/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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