TRF2 - 5001470-12.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
02/09/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001470-12.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE: MARIA APARECIDA COMANADVOGADO(A): JÚLIA SPINASSÉ FRIGINI (OAB ES027823)ADVOGADO(A): NILSON FRIGINI (OAB ES003003)ADVOGADO(A): FLÁVIA SPINASSÉ FRIGINI (OAB ES017452) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a sentença, é caso de ajustamento da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Verifico que a EADJ havia sido já intimada acerca dos termos da/o sentença/acórdão, já tendo sido cumprido o comando judicial.
Diante disto, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá atentar-se em seus cálculos, inclusive, para eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique decurso de dias de descumprimento da tutela. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou PRC), devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Quanto aos honorários, fica a parte ciente, desde já, de que o requerimento de destaque e apresentação do contrato deverá ser apresentado antes da elaboração da requisição, nos termos do art. 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal ("Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento"). Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
29/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 18:15
Determinada a intimação
-
29/08/2025 16:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
29/08/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 10:49
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
27/08/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
26/08/2025 19:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/08/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
14/08/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
11/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
29/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
29/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/07/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 19:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
14/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
29/11/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
29/11/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
26/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
26/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
26/11/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
26/11/2024 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
18/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
18/11/2024 15:25
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/07/2024 19:23
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
16/05/2024 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
29/04/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
29/04/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
26/04/2024 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
05/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
-
16/02/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 18:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA APARECIDA COMAN <br/> Data: 18/03/2024 às 13:00. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 01 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito:
-
01/12/2023 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
30/11/2023 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
14/11/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2023 18:54
Determinada a intimação
-
18/09/2023 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2023 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
08/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
29/05/2023 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/05/2023 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/05/2023 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/05/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2023 16:44
Não Concedida a tutela provisória
-
19/05/2023 18:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/05/2023 18:42
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000235-21.2025.4.02.5105
Ezequiel Perrut Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/04/2025 18:15
Processo nº 5001743-78.2025.4.02.5112
Aparecida da Silva de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emerson Luiz Curcio do Nascimento
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001660-62.2025.4.02.5112
Maria Eni de Oliveira Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004164-22.2021.4.02.5002
Andrei de Souza Paes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004459-88.2023.4.02.5002
Fernanda Paixao dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00