TRF2 - 5000445-42.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/09/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000445-42.2025.4.02.5115/RJAUTOR: ANA REGINA PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): MISAEL RODRIGO NUNES DOS SANTOS (OAB RJ174770)ADVOGADO(A): OTONI CLAUDIO DE MEDEIROS (OAB RJ229821)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) proceder à averbação, no CNIS da autora, dos períodos de vínculo registrados em suas carteiras de trabalho de 18/09/1989 a 30/10/1989 (PADARIA E CONFEITARIA VÁRZEA LTDA), 01/09/1988 a 29/05/1989 (LUCKY WEAR IND.
E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA), 02/06/2009 a 09/09/2009 (SHEILA MARIA DE SOUZA NEVES) e 01/10/2009 a 06/05/2011 (MARCELLO TOLENTINO NOVAES); b) conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, nos termos do art. 18 da EC nº 103/2019, com DIB em 12/08/2024 (DER), DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação da ré da presente sentença, e RMI a ser calculada pelo INSS, na forma da lei.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Fica autorizada desde já, a dedução de eventuais valores já pagos, na via administrativa, a título de benefício inacumulável.
Presentes os requisitos do art. 311, IV, do CPC/2015, concedo a TUTELA DE EVIDÊNCIA, determinando ao INSS que implante o benefício referido no prazo de 20 (vinte) dias.
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados.
Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, venham para requisição do pagamento ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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02/09/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 08:54
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 20:34
Juntado(a)
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20/05/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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12/03/2025 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:36
Não Concedida a tutela provisória
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07/03/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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