TRF2 - 5010762-84.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5010762-84.2024.4.02.5002/ES EXEQUENTE: ZEIZA LOUZADA DE FREITASADVOGADO(A): EMILENE ROVETTA DA SILVA (OAB ES013341)ADVOGADO(A): ALAN ROVETTA DA SILVA (OAB ES013223) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Provisória movida por Zeiza Louzada de Freitas em face do INSS, relativa à sentença prolatada no Processo nº 5008259-27.2023.4.02.5002.
A exequente pretende o pagamento de parcelas incontroversas da condenação, no montante de R$19.269,08 (dezenove mil, duzentos e sessenta e nove reais e oito centavos), relativamente às parcelas do auxílio-doença deferido na sentença do processo originário (quanto ao período de 07/02/2023 a 19/09/2023), bem como os respectivos honorários sucumbenciais (10%) e a multa pela demora no cumprimento da tutela deferida.
Intimado o executado para impugnação, o INSS peticionou no evento 10, PET1, registrando sua expressa concordância com os cálculos de liquidação apresentados, requerendo a sua homologação judicial, com a expedição do respectivo ofício requisitório. É o breve relatório.
Decido. Da retificação da autuação Retifique-se a autuação fazendo constar como classe da ação "Cumprimento provisório de sentença". Da análise quanto ao estado atual da Ação principal (nº 5008259-27.2023.4.02.5002) Para a análise do objeto da presente Execução Provisória, é imprescindível uma detida análise da Ação principal (nº 5008259-27.2023.4.02.5002), conforme abaixo: A sentença prolatada no evento 33 assim consignou: "(...)Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) restabelecer o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/604.770.620-0) da parte autora, ZEIZA LOUZADA DE FREITAS, CPF: *89.***.*82-08, desde 06/02/2023, data de cessação do benefício, convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 20/09/2023, com DIP na presente; b) pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável. c) ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal. (...)" Inconformado, o INSS interpôs Recurso Inominado no evento 40, constando os seguintes requerimentos: "(...) Com fundamento na referida decisão oriunda da Suprema Corte, assim como no artigo 313, V, a, do Código de Processo Civil de 2015, a suspensão do presente processo até a finalização do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das diversas ADI’s que versam sobre a interpretação dos dispositivos da EC 103/2019.
Ante o exposto, requer o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), seja dado provimento ao presente recurso, para reformar a sentença e determinar que a renda mensal do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente seja apurada de acordo com as regras previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, sendo que nas hipóteses da Lei 9.099/95 serão devidos apenas os honorários advocatícios. (...)".
Portanto, o recurso interposto pelo INSS tratou, apenas, quanto à renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente concedida a partir de 20/09/2023.
Em sede recursal, a Turma decidiu nos eventos 57 e 58 o seguinte: "(...) Por todo o exposto, diante da ofensa aos princípios da razoabilidade, da seletividade na prestação dos benefícios, da irredutibilidade do valor dos benefícios e da isonomia, todos subsumidos ao princípio máximo da dignidade da pessoa humana, entendo pela inconstitucionalidade do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019.
Como consequência, deve ser aplicada a regra então vigente para cálculo das aposentadorias por invalidez antes da alteração trazida pela referida EC nº 103/2019, qual seja, a do art. 29, §5º da Lei 8.213/91.
Desta feita, entendo que deve ser mantida a sentença.
INSS isento de Custas.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e observada a Súmula nº 111 do STJ.
Pelo exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra." Irresignado, o INSS interpôs Pedido de Uniformização nacional de interpretação de Lei Federal, requerendo, em síntese, o seguinte: "(...) Por essas razões, demonstrada a divergência na interpretação de lei federal entre a Turma Recursal de origem e Turmas Recursais de outras Regiões, requer o INSS seja o presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal conhecido e provido para reafirmar a constitucionalidade do art. 26, § 2º (Inciso III) e § 5º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 e a imperatividade da fixação do valor da aposentadoria por incapacidade permanente concedida após 13/11/2019 segundo as regras ali insertas, ainda que seja precedida de auxílio-doença com início anterior ao advento das referidas alterações da Constituição Federal, reformando-se o acórdão recorrido. (...)" Por fim, no evento 71 foi determinado "(...) o SOBRESTAMENTO do PU interposto nestes autos, na forma do art. 1.030, III, do CPC, c/c art. 14, § 6º, da Lei n. 10.259/2001 (Resolução CJF n. 586/2019, art. 14, II, b), até a resolução da controvérsia no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no enfrentamento das ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916 e o julgamento final do representativo da controvérsia, o PEDILEF 5000742-54.2021.4.04.7016/PR (tema n. 318). (...)" Pois bem.
Em pesquisa realizada na página https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-318, verifico que a questão submetida a julgamento ora em tela trata de "Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional." Ante o relato acima, constato que, de fato, apenas está sendo discutida atualmente na ação principal a forma de cálculo quanto à concessão da aposentadoria por invalidez permanente.
Considerando que o pedido da presente Execução Provisória trata do pagamento de atrasados do benefício de auxílio-doença deferido na sentença do processo principal (relativamente ao período de 07/02/2023 a 19/09/2023 - data imediatamente anterior à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente), e tendo o INSS expressamente concordado com o pedido e com o valor apresentado, entendo que não há óbice quanto ao deferimento da execução provisória, no tocante à quantia principal devida à parte autora.
Observo no cálculo apresentado nestes autos no evento 1, CALC2 que a quantia não supera o teto dos Juizados Especiais Federais.
Destaco que, conforme consta dos eventos 46/47 da ação principal, a autora já vem recebendo o benefício (com DIP em 20/09/2023), de modo que não há risco de que, posteriormente, o restante do valor a ser pago supere o teto do JEF, de modo a burlar o que consta no art. 4º e parágrafo 1º da Resolução nº 822/2023: "Art. 4º O pagamento de valores superiores aos limites previstos no art. 3o será requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente daqueles limites no juízo da execução. § 1º Serão também requisitados por meio de precatório os pagamentos parciais, complementares ou suplementares de qualquer valor, quando a importância total do crédito executado, por beneficiário, for superior aos limites estabelecidos no art. 3º." Assim, não vislumbro óbice no deferimento da medida requerida, quanto aos valores principais. Da análise quanto ao requerimento de execução provisória dos honorários sucumbenciais (proporcionais) e multa Em que pese o INSS ter manifestado sua expressa concordância com a totalidade dos valores ora provisoriamente executados, entendo que não é o caso de antecipação das demais verbas requeridas (honorários sucumbenciais e multa).
No que se refere aos honorários sucumbenciais, destaco que conforme relatado, há recurso pendente do INSS, de modo que eventualmente, ocorrendo o seu acolhimento, poderá ser revista a questão do não provimento recursal (o que acarretaria a ausência de condenação em honorários sucumbenciais).
Quanto à questão da multa processual, tratando-se de verba de outra natureza (não alimentar), entendo que sua execução deve se dar nos autos principais, a partir do trânsito em julgado.
Assim, indefiro o pedido quanto de execução provisória tanto dos honorários sucumbenciais proporcionais quanto da multa. Da homologação dos cálculos e providências Pelo exposto, considerando a concordância expressa do INSS (evento 10, PET1) em relação aos cálculos apresentados pela autora no evento 1, CALC2, HOMOLOGO os cálculos relacionados ao pagamento do benefício de auxílio-doença (de 07/02/2023 a 19/09/2023) em favor da autora Zeiza Louzada de Freitas, equiuvalentes a R$18.751,33 (dezoito mil, setecentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos).
Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se a corresponde requisição de pagamento (RPV).
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023.
Traslade-se cópia da presente decisão para o processo principal (nº 5008259-27.2023.4.02.5002). -
01/09/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 14:10
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5008259-27.2023.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 13
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01/09/2025 14:08
Classe Processual alterada - DE: Execução de Título Extrajudicial (JEF) PARA: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
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01/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:57
Despacho
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30/06/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 09:33
Juntada de Petição
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25/06/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:56
Determinada a intimação
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09/12/2024 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 07:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/12/2024 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 15:28
Distribuído por dependência - Número: 50082592720234025002/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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