TRF2 - 5012653-77.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012653-77.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DAILTON ARAUJO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CAROLINE GOMES BARBALHO (OAB RJ230704) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão (Evento 20, eProc JFRJ) proferida pela 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Niterói que, em sede de Embargos de Terceiros, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela que objetivava a suspensão da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5003308-44.2024.4.02.5102, que, por seu turno, havia deferido em parte a liminar requerida pelo Ministério Público Federal para: "i) proibir o MUNICÍPIO DE MARICÁ de conceder qualquer nova autorização de obra privada, residencial ou comercial, para os lotes inseridos nas quadras 89 a 91 do loteamento Barra de Itaipuaçu; ii) impor ao MUNICÍPIO DE MARICÁ a obrigação de paralisar imediatamente as obras residenciais em curso nos lotes das quadras 91 a 89 do Loteamento Barra de Itaipuaçu, desde que, em razão do estágio inicial da obra, os imóveis não estejam já servindo como moradia; iii) impor ao MUNICÍPIO DE MARICÁ a obrigação de paralisar as obras públicas de implementação de faixa de trânsito, calçada, ciclovia e estacionamentos sobre a área de restinga das quadras 89 a 91 do loteamento Barra de Itaipuaçu, ao menos até celebração de contrato/autorização da UNIÃO e da devida obtenção de licenciamento ambiental que considere os efeitos da erosão e riscos de implementação sobre a área de uso comum do povo; iv) impor ao MUNICÍPIO DE MARICÁ a obrigação de apresentar em juízo, dentro de 03 meses, um relatório com a descrição pormenorizada de todas as construções existentes entre as quadras 89 e 91 do loteamento Barra de Itaipuaçu (residenciais e muros), a fim de que se possa, inclusive, verificar, posteriormente, o adequado cumprimento das obrigações constantes dos dois primeiros itens." (Evento 3, processo 5003308-44.2024.4.02.5102) Em suas razões recursais, defende a parte agravante que a decisão recorrida, ao negar a tutela antecipatória, expõe o Agravante a risco concreto de dano de difícil ou impossível reparação, na medida em que lhe subtrai o exercício pleno da posse e da moradia em imóvel adquirido de boa-fé, em flagrante violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, do direito fundamental à moradia (art. 6º da CF) e da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF).
Alega que sua posse é legítima e que não há qualquer prova técnica individualizada de que o imóvel esteja inserido em área de preservação permanente (APP), posto que os próprios instrumentos administrativos e oficiais delimitadores afastam a Quadra 87 do rol das áreas de preservação.
Aduz que o imóvel constitui moradia e fonte de subsistência, e que o acervo probatório demonstraria uso residencial efetivo anterior às constrições administrativas/judiciais, sendo irrelevante que a fachada possa sugerir multifuncionalidade do imóvel.
Conclusos, decido.
No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Isso porque, diferente do que alega a parte embargante, a Quadra 87 encontra-se dentro dos limites da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5003308-44.2024.4.02.5102, já que entre as Quadras 89 e 91 estão inseridas as Quadras 88, 87, 86 e 90, conforme mapa que consta no Evento 1, Doc. 80, da referida ACP.
As fotos acostadas aos autos, por seu turno, não são aptas a comprovar que, no momento em que a Prefeitura do Município de Maricá lavrou o Auto de Embargo da obra do agravante, a parte do imóvel que estava em obra era de fato usado para sua moradia.
Ao contrário.
As fotos do Evento 1, Doc. 17 indicam que a parte do imóvel que é usada para moradia não está em obra. É a parte que será usada para fins comerciais que, a princípio, parece estar em obra, razão pela qual não há que se falar em embargo de obra para fins residenciais.
Também não se pode desconsiderar o fato de que o embargo da obra aconteceu em 20/05/2024 (Evento 1, Doc. 6), e a parte agravante somente ajuizou a ação de embargos de terceiro em 19/12/2024, 7 meses depois da lavratura do Auto de Embargo, e no último dia útil antes do recesso judiciário do ano de 2024/2025.
Assim sendo, e tendo em vista que a obra já está embargada há mais de um ano, não há que se falar em existência de perigo de demora ou risco ao resultado útil do processo.
Afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
11/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 18:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Urgente - GAB24 -> SUB8TESP
-
10/09/2025 18:26
Não Concedida a tutela provisória
-
09/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012653-77.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 24 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 07/09/2025. -
08/09/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
08/09/2025 16:21
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 5 - Juntada de certidão - 08/09/2025 16:21:14
-
08/09/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 08:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
07/09/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/09/2025 18:01
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004287-20.2021.4.02.5002
Leonice Saluci de Mello
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5070096-43.2024.4.02.5101
Eliete Ricardo de Barros
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009212-84.2025.4.02.5110
Judith Candida Teixeira Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thamires Barbosa da Silva de Matos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5109919-58.2023.4.02.5101
Ligia Ribeiro Mendes Magdaleno
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Melaine Chantal Medeiros Rouge
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/04/2024 16:34
Processo nº 5094470-60.2023.4.02.5101
Cassia Cristina Bastos da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00