TRF2 - 5005039-84.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:48
Juntada de Petição
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04/09/2025 19:43
Juntada de Petição - PFIZER BRASIL LTDA (SP211385 - MARIA SILVIA LOUREIRO DE ANDRADE MARQUES / RJ067319 - MARCELLO ALFREDO BERNARDES)
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04/09/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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03/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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02/09/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005039-84.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JULIANA DA CRUZ FERNANDES BELARMINO (Pais)ADVOGADO(A): MAICON DE CARVALHO SAMPAIO (OAB RJ235213)AUTOR: PEDRO GABRIEL FERNANDES BELARMINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MAICON DE CARVALHO SAMPAIO (OAB RJ235213) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por Pedro Gabriel Fernandes Belarmino, representado por sua genitora, em face da União, pleiteando indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia em razão de alegados efeitos adversos da vacinação contra Covid-19.
Verifica-se que, embora a inicial tenha indicado como ré a União Federal, nos pedidos finais consta expressamente a condenação do Estado do Rio de Janeiro, revelando contradição entre a qualificação do polo passivo e o conteúdo da pretensão deduzida.
Posteriormente, com a redistribuição do feito em razão do domicílio das partes, a emenda à inicial incluiu a Pfizer Brasil Ltda. como litisconsorte, mantendo a União, mas ainda subsistindo menção à responsabilidade solidária dos entes federativos, o que reforça a necessidade de clareza quanto ao correto direcionamento da demanda.
Assim, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: Sanar a incongruência entre a indicação formal do réu e os pedidos formulados, esclarecendo de modo inequívoco quais entes ou pessoas jurídicas pretende demandar;Adequar os pedidos de condenação em conformidade com o polo passivo efetivamente indicado.
O não atendimento da determinação implicará no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se. -
01/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 12, 11 e 10
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01/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 17:12
Juntada de Petição
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18/07/2025 16:59
Juntada de Petição
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26/06/2025 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG02S para RJDCA01S)
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24/06/2025 18:27
Declarada incompetência
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24/06/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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