TRF2 - 5006251-91.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 24
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18/09/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 15:14
Juntada de Petição
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18/09/2025 15:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50128390320254020000/TRF2
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16/09/2025 18:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 12:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/09/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 11/09/2025 Número de referência: 1381528
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2025 22:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2025 12:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50128390320254020000/TRF2
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006251-91.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: CIAP TERRAPLANAGEM LTDAADVOGADO(A): JOAO GABRIEL DE MATOS VILELA PINTO (OAB RJ231075) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por CIAP TERRAPLENAGEM LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDA objetivando a inclusão da totalidade de seus débitos em dívida ativa com o intuito de viabilizar transação fiscal.
Pretende o impetrante, em síntese, a imediata remessa à Procuradoria da Fazenda Nacional de todos os seus débitos que se encontram em processamento na Receita Federal. É o breve relato.
Decido.
II - A decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial: o contraditório.
Somente tem lugar em caso de premente necessidade e prevalência do direito do impetrante.
A Lei do Mandado de Segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei 12.016/2009).
Para tanto, mister se fazerem presentes os fundamentos orientadores do mandado de segurança, qual o direito líquido e certo, o ato coator de autoridade e a prova pré-constituída.
No caso, a controvérsia reside na suposta mora da Administração Tributária em encaminhar os débitos para inscrição em dívida ativa da União, bem como às consequências desse atraso, qual seja, a impossibilidade de transacionar os débitos junto à PGFN, circunstância que acarretaria prejuízo ao prosseguimento das atividades da empresa.
Consigno que o envio de débitos para inscrição em Dívida Ativa segue um procedimento eletrônico e observa periodicidade automática adotada pela RFB, obedecendo-se os prazos nos termos das normas vigentes, como os previstos na Portaria ME 447/2018.
Contudo, a natureza dos aludidos prazos não consiste no direito subjetivo do contribuinte de um prazo máximo para que as providências sejam tomadas pelo RFB e pela PGFN, razão pela qual não se vislumbra a existência de conduta abusiva por parte do impetrado.
Ademais, o ato de inscrição em dívida ativa é privativo da Procuradoria da Fazenda Nacional e tampouco os prazos estabelecidos em portarias internas do órgão criam direito subjetivo ao contribuinte.
Assim, inexiste direito líquido e certo a ser garantido pela via mandamental relacionado à movimentação interna dos débitos ou à obrigação de a autoridade administrativa proceder lançamento tributário.
Com estas razões, indefiro o pedido liminar.
III - Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias.
No mesmo prazo, intime-se a Procuradoria da Fazenda Nacional (artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009).
Sem prejuízo, intime-se o Ministério Público Federal.
Após, tornem conclusos para sentença. -
09/09/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 22:57
Determinada a intimação
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05/09/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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