TRF2 - 5013971-94.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
12/09/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013971-94.2020.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: JULIO LUIZ BRAGA DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA LUCIA DE LUNA CORREIA (OAB RJ110298)ADVOGADO(A): CLAUDIO FILOMENO JUNIOR (OAB RJ182377) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), objetivando a revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria especial (DIB em 16/12/1988), com fundamento na majoração extraordinária dos tetos previdenciários promovida pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, a fim de que a renda mensal seja recalculada sem a limitação do teto vigente à época da concessão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a parte autora tem direito à revisão do benefício previdenciário para adequá-lo aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com o consequente recálculo da renda mensal inicial e pagamento das diferenças devidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 564.354/SE, com repercussão geral, reconhece o direito à aplicação imediata dos novos tetos previdenciários a benefícios concedidos antes das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, desde que tais benefícios tenham sido limitados pelo teto à época da concessão. 4.
O INSS, embora tenha o dever de manter documentos e informações referentes aos benefícios concedidos por 10 anos, nos termos do Decreto nº 10.139/2019, informou não possuir mais a memória de cálculo do benefício do autor. 5.
O ônus da prova acerca da limitação do benefício ao teto previdenciário no momento da concessão recai sobre a parte autora, sendo imprescindível a demonstração de que o valor original do benefício ultrapassava o teto vigente. 6.
Os documentos constantes nos autos comprovam que o salário de benefício do autor (NCz$ 209,84) era inferior ao teto vigente à época (NCz$ 485,26), não havendo limitação do benefício pelo teto. 7.
A inexistência de prova da limitação impede o reconhecimento do direito à revisão, sendo correta a extinção do processo sem resolução de mérito, com possibilidade de propositura de nova ação caso sejam apresentados novos elementos probatórios. 8.
Nos termos do Tema 1.059/STJ, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando o recurso for integralmente desprovido, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A revisão de benefício previdenciário para adequação aos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 exige a demonstração de que o valor original do benefício foi limitado pelo teto vigente à época da concessão. 2.
O ônus da prova quanto à limitação do benefício pelo teto previdenciário é da parte autora. 3.
A ausência de comprovação da limitação pelo teto impede o reconhecimento do direito à revisão, sem prejuízo da propositura de nova ação com apresentação de novas provas.
Dispositivos relevantes citados: EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 10.139/2019.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 564.354/SE, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 08.09.2010, DJE 15.02.2011; TRF-2ª Região, Apelação Cível nº 2017.51.01.098129-7, Rel.
Des.
Antonio Ivan Athié, j. 27.06.2018; TRF-2ª Região, Apelação Cível nº 5093922-06.2021.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Marcello Ferreira de Souza Granado, j. 11.09.2023; STJ, Tema 1.059.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
03/09/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
03/09/2025 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
03/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
-
01/09/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/08/2025 07:58
Sentença confirmada - por unanimidade
-
21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
28/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
24/07/2025 23:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 365
-
01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
-
30/05/2025 13:37
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
-
01/04/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
01/04/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
31/03/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
29/03/2025 12:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008781-88.2022.4.02.5002
Angelo Antonio Zaban Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/12/2022 08:21
Processo nº 5008781-88.2022.4.02.5002
Angelo Antonio Zaban Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caroline Bonacossa Lima
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:36
Processo nº 5090551-92.2025.4.02.5101
Elara Lima Almeida Rozendo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Vitor Nunes Lagoa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5090549-25.2025.4.02.5101
Pedro Renno Marinho
Uniao
Advogado: Pedro Renno Marinho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013971-94.2020.4.02.5101
Julio Luiz Braga de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/03/2020 14:38