TRF2 - 5008781-88.2022.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008781-88.2022.4.02.5002/ES RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: ANGELO ANTONIO ZABAN FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA MASSOLA APARECIDO (OAB ES030935)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA (OAB ES028514) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido, concedendo-lhe o benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo período de 27/03/2023 a 22/06/2023, e negando a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
O autor alega ser portador de diversas doenças incapacitantes associadas à dependência química, com incapacidade laboral desde 28/09/2018, e pleiteia a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de nova perícia médica; (ii) definir se o autor faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente ou ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde 28/09/2018.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juiz pode indeferir nova perícia médica quando entender suficientemente esclarecida a matéria pelos elementos constantes nos autos, conforme previsão dos arts. 370 e 480, do CPC. 4.
A perícia judicial realizada observou os critérios do art. 473 do CPC, sendo técnica, fundamentada e com análise documental, não configurando cerceamento de defesa. 5.
A dependência química é causa de incapacidade laboral reconhecida pela jurisprudência, especialmente quando associada a fatores sociais e de saúde que dificultam a reinserção no mercado de trabalho. 6.
O autor apresenta quadro clínico crônico de dependência de substâncias psicoativas desde 1998, com múltiplas internações e comprovada evolução para transtornos mentais incapacitantes. 7.
Ainda que a perícia tenha fixado a incapacidade a partir de 27/03/2023, a análise do conjunto probatório indica incapacidade total e temporária desde 15/01/2021, data da cessação do benefício anterior. 8.
Em matéria previdenciária, é admissível a aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios, visando à efetiva proteção do segurado. 9. Tutela provisória de urgência deferida, para determinar que a Autarquia Previdenciária providencie o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária cessado em 15/01/2021, bem como comprove nos autos o pagamento, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação deste, ficando os valores atrasados para a fase de liquidação de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido, para reformar parcialmente a r. sentença, conceder a tutela de urgência e julgar procedentes em partes os pedidos, condenando o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária desde a cessação (15/01/2021), compensando-se os valores já recebidos sob o mesmo título e mantê-lo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do efetivo restabelecimento.
O Autor deverá submeter-se gratuitamente ao tratamento oferecido pela Previdência Social, através do CAPS ad, apresentando mensalmente ao INSS declaração ou laudo médico que confirme a adesão ao suporte terapêutico, sob pena de suspensão do benefício.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando a perícia realizada é técnica, fundamentada e suficiente para o deslinde da causa. 2.
A dependência química crônica, quando associada a fatores sociais e psíquicos limitantes, pode configurar incapacidade laboral total e temporária. 3. É possível o restabelecimento retroativo de benefício por incapacidade temporária desde a data da cessação anterior, diante de prova documental robusta que comprove a continuidade da incapacidade. 4.
Em matéria previdenciária, é aplicável o princípio da fungibilidade dos benefícios para garantir a proteção social efetiva ao segurado.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 42, 59, 60, § 8º, e 101, III; CPC, arts. 370, 473, 479, 480.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 05.09.2022; STJ, AREsp 1.348.227/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 11.12.2018; TRF4, AC 5002186-29.2023.4.04.9999, Rel.
Paulo Afonso Brum Vaz, j. 05.07.2023; TNU, Súmula 47.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao Recurso de Apelação do Autor, para reformar parcialmente a r. sentença, conceder a tutela de urgência e julgar procedentes em partes os pedidos, condenando o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária (NB 632.778.095-8) desde a cessação (15/01/2021), compensando-se os valores já recebidos sob o mesmo título e mantê-lo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do efetivo restabelecimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
03/09/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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03/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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01/09/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 10:48
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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29/07/2025 08:03
Juntada de Petição
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28/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 387
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01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:36
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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08/04/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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08/04/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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05/04/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/04/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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