TRF2 - 5000048-31.2025.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/09/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000048-31.2025.4.02.5002/ES RECORRENTE: ADRIANO MAXIMO CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DER EM 15/05/2024).
O BENEFÍCIO FOI NEGADO POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELO MESMO MOTIVO.
RECURSO DO AUTOR.
O ARGUMENTO CENTRAL DO RECURSO É DE QUE, EM RAZÃO DAS PATOLOGIAS QUE ACOMETEM O AUTOR, COMPROVADAS PELA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA CONSTANTE DOS AUTOS, ELE ESTARIA INCAPAZ PARA A ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EM 15/05/2024.
OU SEJA, O RECURSO, EM ESSÊNCIA, IMPUGNA AS CONCLUSÕES OFERECIDAS PELA PERÍCIA JUDICIAL.
A PERÍCIA JUDICIAL (EXAME EM 24/03/2025; EVENTO 25), REALIZADA POR PSIQUATRA E MÉDICA DO TRABALHO, FIXOU QUE O AUTOR, ATUALMENTE COM 38 ANOS DE IDADE, ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO, EMBORA PORTADOR DE OUTROS TRANSTORNOS ANSIOSOS ESPECIFICADOS E EPILEPSIA (EVENTO 25, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “DIAGNÓSTICO”), NÃO ESTÁ INCAPAZ PARA SUAS ATIVIDADES DE MOTORISTA DE CAMINHÃO (EVENTO 25, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”).
EMBORA O ESTUDO PERICIAL NÃO CONCLUA PELA INCAPACIDADE, O DIAGNÓSTICO DE EPILEPSIA, EM COTEJO COM A ATIVIDADE HABITUAL CONSIDERADA DE MOTORISTA DE CAMINHÃO, QUE É EXERCIDA COM RISCO PARA O AUTOR E TERCEIROS EM CASO DE CRISES EPILÉPTICAS, IMPÕE UM MAIOR CUIDADO NA SOLUÇÃO DO CASO.
VERIFICA-SE, DE INÍCIO, APARENTE CONTRADIÇÃO NO LAUDO PERICIAL.
NO CAMPO DEDICADO AOS DOCUMENTOS MÉDICOS ANALISADOS, CONSTOU O SEGUINTE (EVENTO 25, LAUDPERI1, PÁGINAS 1/2): “TROUXE LAUDO MÉDICO - LM - DA DRA LAIS FARDIM NOVAES - DIA: JAN- FEV- JUNHO - JULHO DE 2024 - CID: F41.8, G40; ELETROENCEFALOGRAMA - DIA: 06/02/2024 - ANORMAL; EEG DIA: 02/09/24 - NORMAL - OBSERVADO ATIVIDADE DE BASE NORMAL, AUSÊNCIA DE PAROXISMOS EPILEPTIFORMES.
RM DE CRÂNIO - 12/04/2024 - SEM ALTERAÇÕES; POLISSONOGRAFIA DO DIA: 27/03/2024 - ACHADOS INESPECÍFICOS - SEM ALTERAÇÕES DIGNAS DE NOTA.
ATESTADO MÉDICO PSIQUIÁTRICO EM 13/06/2024, HIPÓTESE DIAGNÓSTICA CID: F41.8 + G40, POR LAIS, PSIQUIATRA; ATESTADO MÉDICO EM 30/01/2024, CID: F31 + G40.8 POR LAÍS, PSIQUIATRA”.
DESTACO A MENÇÃO AO EXAME “EEG” (ELETROENCEFALOGRAMA) DE 02/09/2024, QUE É UM EXAME MÉDICO OBJETIVO UTILIZADO PARA INVESTIGAÇÃO DE EPILEPSIA E OUTRAS CONDIÇÕES NEUROLÓGICAS.
O RESULTADO, ENTRETANTO, FOI NORMAL (“ATIVIDADE DE BASE NORMAL, AUSÊNCIA DE PAROXISMOS EPILEPTIFORMES”), O QUE SUGERE A AUSÊNCIA DE SINAIS TÍPICOS DE EPILEPSIA.
ADICIONALMENTE, OBSERVO QUE OS LAUDOS EMITIDOS PELA MÉDICA ASSISTENTE DO AUTOR EM 13/06/2024, 10/07/2024 E 30/01/2024 (DOCUMENTADOS NO EVENTO 1, LAUDO8, PÁGINAS 1, 3 E 4, RESPECTIVAMENTE), TODOS ANTERIORES AO EXAME EEG, INDICAVAM QUE O DIAGNÓSTICO DE EPILEPSIA (CID10 “G40”) ESTAVA SENDO CONSIDERADO APENAS COMO UMA HIPÓTESE DIAGNÓSTICA, A QUAL, AO QUE PARECE, NÃO FOI CONFIRMADA PELO EXAME REALIZADO EM 02/09/2024.
EM RELAÇÃO À DATA PROVÁVEL DO INÍCIO DA DOENÇA, A I.
PERITA INDICOU O DIA 27/03/2024 (EVENTO 25, LAUDPERI1, PÁGINA 2), QUE CORRESPONDE À DATA DE EXAME DENOMINADO “POLISSONOGRAFIA”.
NAS PALAVRAS DA EXPERT, OS RESULTADOS DESSE EXAME FORAM “INESPECÍFICOS - SEM ALTERAÇÕES DIGNAS DE NOTA” (EVENTO 25, LAUDPERI1, PÁGINAS 1/2).
OU SEJA, NÃO CONSTA NO LAUDO A DATA PROVÁVEL DO INÍCIO DA SUPOSTA EPILEPSIA.
A FIXAÇÃO DO INÍCIO DA EPILEPSIA É RELEVANTE PARA A VERIFICAÇÃO SE O AUTOR EXERCEU A ATIVIDADE DE MOTORISTA (E SE FILIOU AO RGPS NESSA CONDIÇÃO) JÁ PORTADOR DE PATOLOGIA INCOMPATÍVEL.
TENHO, PORTANTO, QUE O CONTEÚDO DO LAUDO PERICIAL NÃO NOS PERMITE ADOTAR DE MODO SEGURO A PREMISSA DE QUE O AUTOR SERIA PORTADOR DE EPILEPSIA E, EM CASO POSITIVO, DESDE QUANDO.
HÁ TAMBÉM AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO.
A INICIAL NÃO VEIO ACOMPANHADA DE QUALQUER PROVA NESSE SENTIDO.
A CNH DO AUTOR JUNTADA NO EVENTO 1, RG5, PÁGINA 1 (EMITIDA EM 26/05/2020 E VÁLIDA ATÉ 13/05/2025), COM INDICAÇÃO DA CATEGORIA AD E OBSERVAÇÃO “EAR” (EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA), É APENAS INDICIÁRIA DESSA ATIVIDADE PROFISSIONAL.
BEM ASSIM, AS ANOTAÇÕES DO CNIS (EVENTO 1, CNIS7, PÁGINAS 1/6) DÃO CONTA DO SEGUINTE: (I) DE 01/06/2006 A 19/08/2008 (SEQ. 1), O AUTOR MANTEVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM MARIO SERGIO MILAGRE & CIA LTDA.
EM CONSULTA AO CNPJ DESSA SOCIEDADE EMPRESARIAL NÃO CONSTA, INFORMAÇÕES SOBRE O RAMO DA ATIVIDADE (IMAGEM DO CNPJ NO CORPO DA DMR). (II) DE 03/2012 A 06/2016 (SEQ. 2) O AUTOR MANTEVE-SE FILIADO DO RGPS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, SEM QUALQUER PROVA DA ATIVIDADE HABITUAL SUBJACENTE; (III) DE 01/05/2016 A 18/04/2022 (SEQ. 3) HÁ VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM “ASSOCIAÇÃO DE PAIS AMIGOS EXCEPCIONAIS DE CONC DO CASTELO APAE”.
APARENTEMENTE NÃO SE TRATA DE PESSOA JURÍDICA QUE EXPLORE ATIVIDADE QUE EMPREGUE MOTORISTAS DE CAMINHÃO; (IV) DE 07/2022 A 02/2024 (SEQ. 4) O AUTOR MANTEVE-SE FILIADO DO RGPS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, SEM QUALQUER PROVA DA ATIVIDADE HABITUAL SUBJACENTE; (V) DE 15/02/2024 A 14/05/2024 (SEQ. 5) O AUTOR FRUIU DE AUXÍLIO DOENÇA (NB 647.959.691-2).
NÃO VIERAM AOS AUTOS OS LAUDOS DAS PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS CORRESPONDENTES EM QUE POSSAMOS VERIFICAR QUAL A ATIVIDADE HABITUAL CONSIDERADA PELO INSS; (VI) DE 05/2024 A 11/2024 (SEQ. 6) O AUTOR MANTEVE-SE FILIADO DO RGPS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, SEM QUALQUER PROVA DA ATIVIDADE HABITUAL SUBJACENTE.
DADOS ESSES ELEMENTOS, TENHO QUE A INSTRUÇÃO NÃO APUROU COM A PROFUNDIDADE NECESSÁRIA A ATIVIDADE HABITUAL DO AUTOR, BEM ASSIM, A PERÍCIA JUDICIAL NÃO SE MOSTROU HÍGIDA.
HÁ, PORTANTO, NULIDADE DA INSTRUÇÃO, QUE CONTAMINA A SENTENÇA.
A SOLUÇÃO DO CASO DEPENDE (I) DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE HABITUAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO; (II) DA EFETIVA EXISTÊNCIA DA EPILEPSIA; E (III) DA FIXAÇÃO DO INÍCIO DA EPILEPSIA, OU SEJA, QUANDO ELA PASSOU A SE MANIFESTAR EFETIVAMENTE, A FIM DE SE ESTABELECER SE É DEVIDA A COBERTURA PREVIDENCIÁRIA.
DESSE MODO, A INSTRUÇÃO DEVE SER REABERTA PARA PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS NA FUNDAMENTAÇÃO DA DMR.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 716.919.220-0, com DER em 15/05/2024; Evento 1, INDEFERIMENTO6, Páginas 1/2) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%.
O benefício foi negado por ausência de incapacidade.
Não veio aos autos o laudo da perícia administrativa correspondente.
A sentença (Evento 34), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
O autor-recorrente (Evento 37) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “Ao longo da instrução probatória, foi realizada a perícia médica judicial, laudo de evento no 25 do feito.
Na avaliação médica elaborada pela Dra.
Isabella Lúcio Louzada (CRMES010962), percebe-se que a r. expert refutou a existência de incapacidade laboral decorrente das patologias que acometem o Autor.
Excelências, sem delongas, deve-se atentar para o fato de que o demandante não apresenta melhora no quadro clínico, haja vista que possui patologia em estado avançado, que vem se alterando negativamente ao passar dos anos.
Conforme atestou a Dra.
Perita, o autor possui CID G40 – EPILEPSIA e CID F41.8 - OUTROS TRANSTORNOS ANSIOSOS ESPECIFICADOS, estas consideradas não incapacitantes pela n. perita.
ORA MAGISTRADO, COMO UM MOTORISTA QUE APRESENTA TAIS PATOLOGIAS E JÁ CONTA COM 38 ANOS DE IDADE, PODE NÃO APRESENTAR LIMITAÇÕES PARA O DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS? Como é possível uma pessoa que necessita de elevado grau de resistência física, longas jornadas na mesma posição, reflexos preservados, atenção constante, além da necessidade de operar cargas pesadas e enfrentar condições adversas de tráfego e estrada, desempenhar a atividade de motorista em igualdade de condições às demais pessoas que exercem a função, se apresenta graves patologias que ensejam em diversas limitações? Dessa forma, verificada a existência de limitação é evidente que este não consegue exercer seu ofício de MOTORISTA em igualdade de condições às demais pessoas que também exercem a referida função.
Ora Excelência, se o Autor sofre com graves patologias, como pode ser considerado capaz ao exercício de sua atividade laborativa como motorista, que lhe exige extremo e constante esforço físico.
Quanto ao ponto, insta registrar que a profissão habitual do autor envolve atividades como condução de veículos de grande porte por longas distâncias, carga e descarga de mercadorias, controle e conferência de notas fiscais e itinerários, permanência prolongada em posição sentada sob vibração contínua, exposição a ruídos e variações climáticas, além de exigência de plena atenção e coordenação motora.
Evidente que, caso o autor continue exercendo sua atividade laborativa seu estado de saúde poderá agravar-se, o que gera risco à sua saúde e integridade fisica,tendo em vista as tarefas exigidas em sua profissão.
Nesse ínterim, salienta-se que o autor sofre de depressão, apresentando episódios de desmaios e, por diversas vezes, se machuca sem sequer saber como ou onde isso ocorreu.
Esses relatos evidenciam uma condição psíquica e neurológica extremamente grave, que compromete não apenas sua saúde, mas sua segurança e integridade física, deixando claro que não possui qualquer condição de exercer atividade profissional com autonomia e estabilidade.
Veja-se: (...) Ademais, consta no laudo pericial registro de escoriações no membro superior esquerdo e comportamento visivelmente abalado, estando choroso no atendimento.
O autor relata pensamentos suicidas, o que reforça a gravidade do quadro psiquiátrico enfrentado.
Esses sinais físicos e emocionais reforçam que os episódios de desorientação, acompanhados de sofrimento psíquico intenso, não são isolados ou inventados: são reais, atuais e incapacitantes.
Vejamos: (...) Portanto, evidencia-se a ligação direta entre a condição mental debilitada — marcada por tristeza profunda, confusão, ideação suicida e necessidade de medicação controlada — e as consequências físicas já visíveis no corpo do autor.
A depressão o enfraquece emocionalmente, enquanto os desmaios e a perda de consciência colocam sua integridade em risco.
A soma desses elementos demonstra, de forma incontestável, o estado de incapacidade total para o trabalho Ora, Excelência! Como o Autor está capacitado para a sua função se tem limitações em ações tão essenciais para a sua profissão? Ato contínuo, há um princípio no Direito Previdenciário, que é o PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO DO ESTADO DE HIGIDEZ DO SEGURADO.
Ou seja, é certo que se o segurado continuar trabalhando como MOTORISTA, seu estado de saúde deverá se agravar, assim sendo, a concessão do benefício funciona como mecanismo de prevenção de risco.
Nesse sentido, importante ressaltar ainda que o próprio INSS reconheceu a incapacidade do Autor em momento anterior, veja-se: (...) Dessa forma, necessário destacar o relatório médico emitido em 15/02/2024 pela Dra.
Lais Fardim Novaes, psiquiatra (CRM 10437/ES, RQE 8970), extraído do Meu INSS, que embasou a concessão do benefício anterior e atesta a incapacidade do autor por patologias idênticas às atuais, com ênfase nas quedas recorrentes, episódios depressivos e risco na direção de veículos.
Veja-se: (...) Todavia, o autor não obteve melhora em seu quadro clínico, visto que o laudo médico datado em 10/07/2024, emitido pela médica especialista que acompanha o autor, a Dra.
Lais Fardim Novaes (CRM 10437 ES), corrobora com a atual comprovação da incapacidade laboral do Autor, ressaltando que o autor se encontra ‘atualmente sem controle das crises, o que atrapalha diretamente na atividade laborativa’, bem como ‘sofre quedas e perda de consciência em trabalho como motorista, acarretando riscos a própria integridade física e de terceiros’.
Veja-se: (...) Conforme observado, tanto o laudo médico que embasou a concessão do benefício anteriormente recebido pelo autor, quanto o laudo médico emitido após a data de cessação da benesse — o qual comprova a continuidade do estado incapacitante — foram subscritos pela mesma médica responsável pelo acompanhamento contínuo do autor, especialista nas patologias apresentadas, qual seja, Dra.
Lais Fardim Novaes, médica psiquiatra (CRM 10437/ES, RQE 8970).
Tal circunstância confere ainda mais credibilidade aos pareceres técnicos emitidos, uma vez que a profissional detém conhecimento aprofundado sobre o quadro clínico do autor e sua evolução ao longo do tempo.
Dessa forma, destaca-se que o autor não obteve melhora no seu quadro clínico durante o referido lapso temporal, e a consequente volta ao mercado de trabalho poderia agravar o estado de saúde do Demandante. (...) Desta forma, em face das condições pessoais e subjetivas do Demandante, parece equivocado afirmar que uma pessoa portadora de graves doenças, com sucinta qualificação profissional e que sempre trabalhou no exercício de atividade braçais (motorista), contando com 38 anos de idade, apresente razoáveis condições de retornar ao mercado de trabalho. (...) Nesse sentido, é TEMERÁRIO o parecer do perito do juízo, pois não se estaria somente negando a concessão do benefício pretendido ao segurado que possui pleno direito, como também impondo sérios RISCOS À INTEGRIDADE FÍSICA do Autor! Assim, fica bastante claro que o laudo médico pericial é lacônico, porquanto não analisou de forma razoável o estado de saúde do Requerente, nem os documentos médicos carreados ao feito. (...) Nesse sentido, analisando as CONDIÇÕES PESSOAIS da parte autora, tem-se que se trata de pessoa que trabalha como MOTORISTA, exercendo atividade eminentemente braçal, com constante uso da força. (...) Dessarte, o fato é que a Perícia não analisou devidamente o conjunto fático apresentado no presente feito, de forma que não se mostra como prova idônea para demonstrar a verdade real dos fatos, devendo ser relativizada, e consequentemente reconhecida a incapacidade laboral do Autor. (...) Assim, por todo o narrado, demonstrado que o Demandante é incapacitado para trabalho de forma OMNIPROFISSIONAL, DESCOMPENSADA, é de ser concedido o benefício por incapacidade, conforme demonstrado através dos julgados acima colacionados. (...) Desta forma, havendo parecer de MÉDICOS DISTINTOS referindo a INCAPACIDADE FUNCIONAL DO AUTOR em decorrência do quadro clínico atual deve ser, pelo menos, relativizado o parecer exarado pela Dra.
Isabella Lúcio Louzada.
Afinal, a prova pericial tem função de apresentar parecer técnico ao Magistrado, que é a quem cabe o poder decisório. (...) DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA (...) Ao longo da instrução processual foi realizada a perícia judicial em 24/03/2025, laudo de Evento no 25 do feito.
A Perita Judicial Dra.
Isabella Lúcio Louzada constatou que o Demandante está acometido de CID G40 – EPILEPSIA e CID F41.8 - OUTROS TRANSTORNOS ANSIOSOS ESPECIFICADOS, patologias que, no seu entender, não configuram incapacidade para a atividade habitual de motorista.
Ato contínuo, inconformado com o parecer médico inconcebível confeccionado pela perita citada, o Sr.
Adriano, formulou QUESITOS COMPLEMENTARES a serem respondidos pela r. perita.
Todavia, embora a juízo a quo tenha analisado o pedido realizado, entendeu não haver motivos para acolher a solicitação de intimação da perita para esclarecimentos ou realização de nova perícia, enviando os autos direto para sentença.
Ora Excelências, não se olvida que a responsabilidade do laudo é de quem o emite, mas se os atestados dizem algo e o laudo pericial os contraria, alguém está certo e alguém está equivocado, se a Perita não confronta as informações dos atestados – ainda que minimamente – este age de forma TEMERÁRIA e atenta contra a própria dignidade da justiça! Destarte, perceba-se que NÃO se trata de ‘mero’ parecer contrário aos interesses para parte autora.
No presente caso, a Recorrente possui, AO MENOS, o direito de apresentar quesitos, isto é, de exercer o contraditório. (...) DO PEDIDO Em face do exposto, postula pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. sentença para fins de conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE com incidência do adicional de 25%, subsidiariamente, AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, sem data pré- fixada para cessar, nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91, a partir da data de cessação do benefício anteriormente recebido, subsidiariamente, desde a data de indeferimento administrativo, ocorrido em 15/05/2024.
Outrossim, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer a concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, caso verificada a redução da capacidade laborativa do auto.
De forma subsidiária ainda, requer a concessão do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA ao autor, com fundamento no princípio da fungibilidade.
Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, com a consequente realização de NOVA PERÍCIA MÉDICA, sobretudo considerando a fragilidade do exame realizado pelo perito do juízo, a fim de fornecer um conjunto probatório minimamente seguro e idôneo para o julgamento do processo.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 38/40).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem o autor, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ele estaria incapaz para a atividade de motorista de caminhão quando do requerimento administrativo, em 15/05/2024.
Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
A perícia judicial (exame em 24/03/2025; Evento 25), realizada por psiquatra e médica do trabalho, fixou que o autor, atualmente com 38 anos de idade, ensino fundamental completo, embora portador de outros transtornos ansiosos especificados e epilepsia (Evento 25, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”), não está incapaz para suas atividades de motorista de caminhão (Evento 25, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Embora o estudo pericial não conclua pela incapacidade, o diagnóstico de epilepsia, em cotejo com a atividade habitual considerada de motorista de caminhão, que é exercida com risco para o autor e terceiros em caso de crises epilépticas, impõe um maior cuidado na solução do caso.
Verifica-se, de início, aparente contradição no laudo pericial.
No campo dedicado aos documentos médicos analisados, constou o seguinte (Evento 25, LAUDPERI1, Páginas 1/2): “trouxe laudo médico - LM - da Dra Lais Fardim Novaes - dia: Jan- fev- Junho - julho de 2024 - cid: F41.8, G40; Eletroencefalograma - dia: 06/02/2024 - anormal; EEG dia: 02/09/24 - normal - observado atividade de base normal, ausência de paroxismos epileptiformes.
RM de crânio - 12/04/2024 - sem alterações; Polissonografia do dia: 27/03/2024 - achados inespecíficos - sem alterações dignas de nota.
Atestado médico psiquiátrico em 13/06/2024, hipótese diagnóstica CID: F41.8 + G40, por Lais, psiquiatra; Atestado médico em 30/01/2024, CID: F31 + G40.8 por Laís, psiquiatra”.
Destaco a menção ao exame “EEG” (eletroencefalograma) de 02/09/2024, que é um exame médico objetivo utilizado para investigação de epilepsia e outras condições neurológicas.
O resultado, entretanto, foi normal (“atividade de base normal, ausência de paroxismos epileptiformes”), o que sugere a ausência de sinais típicos de epilepsia.
Adicionalmente, observo que os laudos emitidos pela médica assistente do autor em 13/06/2024, 10/07/2024 e 30/01/2024 (documentados no Evento 1, LAUDO8, páginas 1, 3 e 4, respectivamente), todos anteriores ao exame EEG, indicavam que o diagnóstico de epilepsia (CID10 “G40”) estava sendo considerado apenas como uma hipótese diagnóstica, a qual, ao que parece, não foi confirmada pelo exame realizado em 02/09/2024.
Em relação à data provável do início da doença, a I.
Perita indicou o dia 27/03/2024 (Evento 25, LAUDPERI1, Página 2), que corresponde à data de exame denominado “polissonografia”.
Nas palavras da Expert, os resultados desse exame foram “inespecíficos - sem alterações dignas de nota” (Evento 25, LAUDPERI1, Páginas 1/2).
Ou seja, não consta no laudo a data provável do início da suposta epilepsia.
A fixação do início da epilepsia é relevante para a verificação se o autor exerceu a atividade de motorista (e se filiou ao RGPS nessa condição) já portador de patologia incompatível.
Tenho, portanto, que o conteúdo do laudo pericial não nos permite adotar de modo seguro a premissa de que o autor seria portador de epilepsia e, em caso positivo, desde quando.
Há também ausência de prova sobre o efetivo exercício da atividade habitual de motorista de caminhão.
A inicial não veio acompanhada de qualquer prova nesse sentido.
A CNH do autor juntada no Evento 1, RG5, Página 1 (emitida em 26/05/2020 e válida até 13/05/2025), com indicação da categoria AD e observação “EAR” (exerce atividade remunerada), é apenas indiciária dessa atividade profissional.
Bem assim, as anotações do CNIS (Evento 1, CNIS7, Páginas 1/6) dão conta do seguinte: (i) de 01/06/2006 a 19/08/2008 (seq. 1), o autor manteve vínculo empregatício com Mario Sergio Milagre & Cia Ltda.
Em consulta ao CNPJ dessa sociedade empresarial não consta, informações sobre o ramo da atividade (imagem que segue). (ii) de 03/2012 a 06/2016 (seq. 2) o autor manteve-se filiado do RGPS como contribuinte individual, sem qualquer prova da atividade habitual subjacente; (iii) de 01/05/2016 a 18/04/2022 (seq. 3) há vínculo empregatício com “Associação de Pais Amigos Excepcionais de Conc do Castelo APAE”.
Aparentemente não se trata de pessoa jurídica que explore atividade que empregue motoristas de caminhão; (iv) de 07/2022 a 02/2024 (seq. 4) o autor manteve-se filiado do RGPS como contribuinte individual, sem qualquer prova da atividade habitual subjacente; (v) de 15/02/2024 a 14/05/2024 (seq. 5) o autor fruiu de auxílio doença (NB 647.959.691-2).
Não vieram aos autos os laudos das perícias administrativas correspondentes em que possamos verificar qual a atividade habitual considerada pelo INSS; (vi) de 05/2024 a 11/2024 (seq. 6) o autor manteve-se filiado do RGPS como contribuinte individual, sem qualquer prova da atividade habitual subjacente.
Dados esses elementos, tenho que a instrução não apurou com a profundidade necessária a atividade habitual do autor, bem assim, a perícia judicial não se mostrou hígida.
Há, portanto, nulidade da instrução, que contamina a sentença.
A solução do caso depende (i) da efetiva comprovação da atividade habitual de motorista de caminhão; (ii) da efetiva existência da epilepsia; e (iii) da fixação do início da epilepsia, ou seja, quando ela passou a se manifestar efetivamente, a fim de se estabelecer se é devida a cobertura previdenciária.
Desse modo, a instrução deve ser reaberta para as seguintes providências. (i) intimação do autor para, no prazo de 30 dias: a) comprovar documentalmente ou indicar se tem prova testemunhal a produzir sobre a atividade habitual de motorista de caminhão e por qual(ais) período(s) a(s) exerceu.
Não comprovada a atividade de motorista de caminhão ou qualquer outra, o autor deverá ser considerado do lar e o trabalho pericial realizado já possui elementos suficientes para o julgamento do caso; b) trazer aos autos todos os documentos médicos que digam respeito à epilepsia, sobretudo exames médicos objetivos como eletroencefalograma, tomografia de crânio, ressonância magnética do cérebro, por exemplo. (ii) superado o item (i), a I.
Perita que atuou no processo deve ser instada a reavaliar o caso esclarecendo as aparentes contradições mencionadas acima.
Para tanto, deverá responder o seguinte: a) é possível se fixar com segurança a existência do diagnóstico de epilepsia? b) Com base nos elementos dos autos e na sua experiência profissional, e independentemente da versão do autor – indique, de modo fundamentado, a DID (data do início da doença epilepsia) possível de ser fixada.
Essa fixação da DID é necessária para que se verifique qual era a atividade exercida ao tempo do eventual surgimento da epilepsia. Em linhas gerais, se a epilepsia surgiu ao tempo em que o autor tinha qualidade de segurado em decorrência de atividade de risco, o benefício é devido, para que haja a chance de reabilitação profissional em atividade sem risco.
Caso contrário, nenhum benefício seria devido e a busca posterior, pelo autor, de uma atividade de risco (para o qual já estava incapacitado), não está coberta pela Previdência, nos termos da inteligência do art. 58, §1º, da LBPS.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, para as providências descritas na fundamentação. Na nova sentença, o I.
Juízo deverá enfrentar, de modo concreto e fundamentado, as eventuais impugnações que forem oferecidas pelas partes e exercer o seu livre convencimento sobre o conjunto probatório.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
09/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 09:13
Conhecido o recurso e provido em parte
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09/09/2025 08:59
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 10:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR05G02)
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17/06/2025 10:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/05/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/05/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
09/05/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
06/05/2025 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 23:04
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
30/04/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
11/04/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
07/04/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
01/04/2025 13:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para RJJUS501J)
-
01/04/2025 13:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
01/04/2025 13:23
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 16
-
26/03/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
19/02/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
19/02/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
17/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANO MAXIMO CORREA <br/> Data: 24/03/2025 às 13:55. <br/> Local: CLÍNICA OPUS - Rua Manoel Fonseca, nº 12 - Bairro Ibitiquara, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito: ISABELLA LÚCIO LOUZADA
-
30/01/2025 12:24
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS501J para CEPCACJA-ES)
-
28/01/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/01/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
27/01/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 21:19
Determinada a intimação
-
21/01/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
-
20/01/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
14/01/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
13/01/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 19:37
Determinada a intimação
-
08/01/2025 19:27
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 08:46
Juntada de Petição
-
07/01/2025 08:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02S para RJJUS501J)
-
07/01/2025 08:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/01/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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