TRF2 - 5004399-69.2024.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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10/09/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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10/09/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004399-69.2024.4.02.5006/ES RECORRIDO: AURORA MARTINS DE CASSIA VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GERALDO BENICIO (OAB ES018446) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA.
A DMR EMBARGADA FIXOU CLARAMENTE QUE NÃO SERIA POSSÍVEL CONHECER DA CTC QUE A AUTORA JUNTOU APENAS DEPOIS DAS SUAS CONTRARRAZÕES, POIS A INSTRUÇÃO DO PROCESSO DEVE-SE DAR ANTES DA SENTENÇA, E NÃO DEPOIS.
A PETIÇÃO DE EMBARGOS CONSISTE EM MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO, POIS NÃO HOUVE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DMR MANTIDA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora (Evento 50), contra a DMR do Evento 49, que deu provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido. Os presentes embargos apontam contradição no julgado no que se refere ao seguinte trecho da DMR: "a autora teve a oportunidade de juntar a CTC antes da sentença, mas só o fez depois das contrarrazões, no Evento 46, OUT2.
A CTC emitida pela Secretaria de Planejamento e Gestão do Governo do Estado de Minas Gerais (Unidade de Gestão Previdenciária Integrada) cumpre os requisitos legais, mas não pode ser conhecida por se tratar de documento novo, do qual o INSS não tomou ciência durante a fase de instrução".
Afirma, ainda, que a autora juntou no dia 13/03/2025 a nova CTC emitida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, emitida em 10/03/2025.
Sustenta que a autora não pode ser penalizada pelo documento errado fornecido anteriormente, tampouco pela morosidade da instituição em corrigir a documentação. A DMR impugnada entendeu que o documento originariamente apresentado pela autora no Evento 1, PROCADM7, Página 19, não atendia aos requisitos de uma CTC e que a autora teve a oportunidade de juntar a certidão do tempo de contribuição durante a fase de instrução e não o fez.
A juntada de documento após o encerramento da instrução não é possível, uma vez que as partes devem tomar ciência de todos os elementos de prova antes da prolação da sentença. A decisão embargada, naquilo que importa ao julgamento desses embargos disse: "A certidão juntada no Evento 1, PROCADM7, Página 19, não atende aos requisitos de uma CTC.
O Juízo de origem converteu o julgamento em diligência e intimou a autora a apresentar a CTC (Evento 11).
Em resposta, a autora juntou a declaração do Evento 14, DECL2, a qual não serve como meio de comprovação de utilização ou não de tempo de contribuição para aposentadoria, ou qualquer outro benefício, ou promoção junto ao RPPS.
Conforme se verifica, a autora teve a oportunidade de juntar a CTC antes da sentença, mas só o fez depois das contrarrazões, no Evento 46, OUT2.
A CTC emitida pela Secretaria de Planejamento e Gestão do Governo do Estado de Minas Gerais (Unidade de Gestão Previdenciária Integrada) cumpre os requisitos legais, mas não pode ser conhecida por se tratar de documento novo, do qual o INSS não tomou ciência durante a fase de instrução.
Não custa lembrar que a instrução do processo deve ser realizada antes do julgamento, e não depois.
A prolação da sentença decorre justamente do encerramento da instrução e abertura de nova fase de instrução.
Logo, fica glosado o período de 30/03/1982 a 31/01/1984." Examino.
Não é o caso de oportunizar a manifestação da parte ré-embargada, eis que os presentes embargos não resultarão em modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º do CPC).
O art. 1.022, II do CPC fixa que cabem embargos de declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”; “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”; e “corrigir erro material”.
A DMR ora hostilizada é clara e está muito bem fundamentada no sentido de que a documentação apresentada originariamente não atende aos requisitos formais de uma CTC e que não é possível a instrução do processo com documentos novos após a prolação da sentença. Por fim, não há qualquer vício na DMR embargada apto a conferir necessidade de correção do julgado.
Na verdade, verifica-se que se trata de uma mera tentativa de reapresentação da demanda em sede de embargos, o que não se mostra possível.
Isso posto, decido por REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
09/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 09:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/09/2025 08:59
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 22:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/08/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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24/08/2025 18:31
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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10/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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10/07/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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09/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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09/07/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
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09/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 22:34
Juntada de Petição
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08/07/2025 21:01
Conhecido o recurso e provido
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08/07/2025 20:57
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 14:39
Juntada de peças digitalizadas
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13/03/2025 16:22
Juntada de Petição
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29/01/2025 19:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR05G02)
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29/01/2025 19:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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29/01/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/01/2025 22:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/01/2025 02:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/01/2025 13:19
Juntada de Petição
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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05/12/2024 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/12/2024 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/11/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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11/11/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/11/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/11/2024 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/10/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/10/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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15/10/2024 02:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2024 04:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/10/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 12:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/08/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2024 14:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2024 19:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/08/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 14:39
Não Concedida a tutela provisória
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05/07/2024 08:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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