TRF2 - 5032582-65.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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12/09/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5032582-65.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JAMILSON SERRANO PORFIRIO (OAB ES006985)ADVOGADO(A): HIGOR SOUZA PORFIRIO (OAB ES022444) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (DIB EM 23/07/2022 E DCB EM 10/09/2024).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 645.129.285-4, com DIB em 23/07/2022 e DCB em 10/09/2024; Evento 7, OUT2, Página 2) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi cessado por insubsistência da incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 26, OUT3, Páginas 7/8.
Não custa mencionar que a parte autora também esteve em auxílio doença nos seguintes períodos (Evento 7, OUT2, Página 2).
A atividade habitual considerada é a de trabalhador rural (perícia judicial, Evento 20, LAUDPERI1, Página 1, e administrativa, Evento 26, OUT3, Página 7).
O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 44), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
O autor-recorrente (Evento 48) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “O recorrente esteve em gozo de benefício previdenciário de 23/07/2022 até 10/09/2024, quando lhe foi concedido o benefício por incapacidade temporária no 645.129.285-4.
Portanto, a incapacidade laboral e a condição de segurado especial foi reconhecida pela autarquia recorrida.
Importante esclarecer que o recorrente permaneceu afastado de suas atividades laborais por conta da permanência da incapacidade laborativa.
O recorrente traz em seu recurso novo documento que atesta suas alegações, segue trecho principal: Como se pode observar no NOVO LAUDO MÉDICO, bem como pelos laudos apresentados, o recorrente provou que está totalmente incapacitada para exercício de suas atividades laborais, uma vez que O RECORRENTE NÃO POSSUI O MESMO VIGOR DE TRABALHO ANTECEDENTE À DOENÇA INCAPACITANTE, especialmente por se tratar de trabalhador rural que utiliza do esforço físico para exercer seu labor, não podendo então a Sentença de primeiro grau negar-lhe o seu legitimo pedido, uma vez que o enfermo que lhe atinge, compromete sua qualidade de vida na área social, familiar, financeira e ocupacional.
São pontos fundamentais que alicerçam o deferimento da pretensão da recorrente: A recorrente preencheu todos os requisitos para a obtenção do benefício requerido.
A documentação apresentada faz prova inequívoca da incapacidade da recorrente.
Os elementos reunidos nos autos, especialmente os laudos médicos, evidenciam que a parte recorrente, reúne os requisitos para ser beneficiária do benefício requerido, nos termos da Lei 8.213/91.
Em razão de estarem presentes os requisitos para sua concessão.
A sentença proferida nos autos contraria abertamente todos os laudos médicos carreados aos autos, inclusive ao laudo pericial/judicial, bem como os dispositivos legais acima citados. (...) Em face do exposto, por ter a recorrente, apresentado documentos, idôneos, para ver acolhido o seu pedido, espera o provimento e conhecimento do recurso interposto, requerendo se digne este Egrégio Colegiado em determinar que a recorrente seja submetida a uma nova perícia com MÉDICO DO TRABALHO e em consequência que seja modificada em sua íntegra a respeitável decisão de primeiro grau, condenando o INSS ao pagamento das custas e honorários advocatícios.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 49, 51 e 52).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem o autor, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ele estaria incapaz quando da cessação do benefício, em 10/09/2024.
Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (de 03/12/2024; Evento 20), realizada por ortopedista, fixou que o autor, atualmente com 51 anos de idade, embora portador de síndrome do manguito rotador (Evento 20, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”), não está incapaz para suas atividades de trabalhador rural (Evento 20, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 20, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a cessação do benefício até a perícia judicial.
O Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 20, LAUDPERI1, Página 1): “HISTÓRICO DE CIRURGIAS EM OMBROS; 2016 OMBRO DIREITO E 2023 OMBRO ESQUERDO.
REFERE ACOMPANHAMENTO COM ORTOPEDISTA.
REFERE HISTÓRICO DE FISIOTERAPIA.
REFERE DIFICULDADE PARA PEGAR PESO E ELEVAR BRAÇOS REFERE QUE OMBRO ESQUERDO TEM MAIS LIMITAÇÕES”.
O motivo alegado da incapacidade foi “SEQUELA DE CIRURGIAS EM OMBROS ESQUERDO E DIREITO” (Evento 20, LAUDPERI1, Página 1).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 20, LAUDPERI1, Páginas 1/2): “LUCIDO, ORIENTADO, COOPERA COM EXAME PERICIAL.
CICATRIZES EM OMBROS ESQUERDO E DIREITO COMPATIVEIS COM ARTROSCOPIA PREVIA EM OMBROS.
TROFISMO MUSCULAR PRESENTE E SIMETRICO EM MEMBROS SUPERIORES SEM EDEMA EM MEBROS SUPERIORES.
LEVE DIMINUIÇÃO DE MOBILIDADE EM OMBROS.
MANUSEIA DOCUMENTOS SEM DIFICULDADE”.
O I.
Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 20, LAUDPERI1, Página 1): “LAUDO MÉDICO 10/11/2023 DESCREVE ARTROSCOPIA DE OMBRO ESQUERDO EM 29/01/2023.
RESSONÂNCIA OMBRO ESQUERDO 28/01/2021 SINDROME MANGUITO ROTADOR COM ROTURA DE SUPRAESPINAL E INFRAESPINAL.
RESSONANCIA OMBRO DIREITO SINDROME MANGUITO ROTADOR OMBRO DIREITO COM ROTURA DE SUPREESPINAL”.
Por fim, o I.
Perito concluiu (Evento 20, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”): “EXAME FÍSICO COM DISCRETAS ALTERAÇÕES, SEM DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE PASSAGEM EM PRONTO-SOCORRO RECENTEMENTE.
ARTROPATIA E SINDROME MANGUITO ROTADOR SEM SINAL DE AGUDIZAÇÃO.
SEM ELEMENTOS PARA COMPROVAR INCAPACIDADE LABORAL.
COM MAIS DE 01 ANO DE EVOLUÇÃO DE ÚLTIMA CIRURGIA EM OMBRO.
TEMPO SUFICIENTE PARA RECUPERAÇÃO”.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que cessou o benefício (laudo no Evento 26, OUT3, Páginas 7/8).
O único documento especificamente mencionado no recurso (com o lançamento da imagem correspondente) é de 11/04/2025.
Vê-se que o documento é posterior à perícia judicial (em 03/12/2024).
Como tal, refere-se potencialmente a fato novo e pode dar ensejo, em tese, a novo requerimento administrativo.
Aplica-se, no ponto, a Súmula 84 das TR-RJ (“o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra”).
A razão de ser desse entendimento decorre da necessidade de se evitar a eternização da lide.
Finda a instrução, o processo deve caminhar para o seu julgamento e as faculdades processuais não exercidas nos momentos oportunos tornam-se preclusas.
Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 44).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
09/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 09:22
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2025 08:59
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR05G02)
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08/07/2025 12:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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09/06/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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13/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/05/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/04/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/03/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 15:13
Despacho
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19/03/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/02/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 14:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/02/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/12/2024 23:40
Juntada de Petição
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09/12/2024 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/12/2024 23:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/12/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 19:31
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE03S)
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03/12/2024 19:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/12/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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21/10/2024 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/10/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 18:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIO ROBERTO TEIXEIRA <br/> Data: 03/12/2024 às 16:00. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - a
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16/10/2024 13:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE03S para CEPVITJA-ES)
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11/10/2024 08:44
Despacho
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10/10/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 19:10
Juntada de Petição
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07/10/2024 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/10/2024 19:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/10/2024 07:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2024 07:50
Não Concedida a tutela provisória
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01/10/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 18:20
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5034211-45.2022.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 23, 34
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30/09/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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