TRF2 - 5027776-84.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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10/09/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/09/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5027776-84.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: CATARINA MACHADO MENEGUCE (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
A AUTORA REALIZOU TRÊS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS SUCESSIVOS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: EM 14/04/2019 (PROCEDIMENTO NO EVENTO 1, PROCADM11), EM 01/12/2020 (PROCEDIMENTO NO EVENTO 1, PROCADM14) E EM 04/08/2021 (PROCEDIMENTO NO EVENTO 1, PROCADM17).
EM TODOS, A AUTORA FOI DEFENDIDA PELO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A PRESENTE CAUSA.
EM TODOS, A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FOI INDEFERIDA POR INSUFICIÊNCIA DA TOTALIZAÇÃO.
NO ÚLTIMO REQUERIMENTO, A DER FOI REAFIRMADA PARA 30/11/2021 (QUANDO A AUTORA COMPLETOU 61 ANOS) E FOI DEFERIDA A APOSENTADORIA POR IDADE.
NA PRESENTE AÇÃO, A AUTORA ALEGA A ATIVIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NO PERÍODO TOTAL DE 30/11/1972 (AUTORA COM 12 ANOS) A 30/08/1991.
A INICIAL DÁ CONTA E OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS CONFIRMAM QUE O INSS, NOS DOIS ÚLTIMOS REQUERIMENTOS, RECONHECEU A ATIVIDADE RURAL DE 08/10/1977 (CASAMENTO DA AUTORA) A 31/10/1979 E DE 01/01/1987 A 30/08/1991, QUE CONSISTIU EXATAMENTE NOS INTERVALOS QUE FORAM EXPRESSAMENTE ALEGADOS PELA AUTORA NOS DOIS ÚLTIMOS REQUERIMENTOS (EVENTO 1, PROCADM14, PÁGINAS 40/43, E EVENTO 1, PROCADM17, PÁGINAS 34/37).
DESSE MODO, NA PRESENTE AÇÃO, A CONTROVÉRSIA É SOBRE OS INTERVALOS NÃO RECONHECIDOS PELO INSS, DE 30/11/1972 A 07/10/1977 E DE 01/11/1979 A 31/12/1986.
EM RELAÇÃO A ESTES, A AUTORA FORMULOU PEDIDO DECLARATÓRIO EM SEDE JUDICIAL, BEM ASSIM PEDIU O DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA PRIMEIRA DER OU, SUCESSIVAMENTE, NA SEGUNDA.
A SENTENÇA (EVENTO 23): (I) EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DECLARATÓRIO DOS PERÍODOS RURAIS CONTROVERSOS, POIS CONCLUIU QUE ESTES JAMAIS HAVIAM SIDO ALEGADOS EM SEDE ADMINISTRATIVA; E (II) JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA, SEJA NA PRIMEIRA, SEJA NA SEGUNDA DER.
A AUTORA RECORREU (EVENTO 28).
NO PRIMEIRO REQUERIMENTO, EM 14/04/2019 (PROCEDIMENTO NO EVENTO 1, PROCADM11), JÁ DEFENDIDA POR ADVOGADO, A AUTORA APRESENTOU PETIÇÃO (EVENTO 1, PROCADM11, PÁGINAS 4/5) EM QUE DISSE: "PRETENDO COMPROVAR PERÍODOS COMO SEGURADO ESPECIAL TRABALHADOR RURAL".
NO ENTANTO, NÃO INDICOU QUE PERÍODOS SERIAM ESSES.
A AUTORA JUNTOU DOCUMENTOS QUE SERIAM POTENCIALMENTE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL DE 08/10/1977 (CERTIDÃO DE CASAMENTO), 07/08/1978 (CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE FILHA) E FICHAS DE MATRÍCULA ESCOLAR DE 1987 E DE 1992.
NESSE PONTO, CABE MENCIONAR QUE HÁ INÉPCIA DA PETIÇÃO DA DEFESA TÉCNICA DA AUTORA.
PORTANTO E DIFERENTE DO QUE O RECURSO SUSTENTA, NÃO SE TRATOU ALI DE INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO, POIS A AUTORA SEQUER INDICOU O PERÍODO ALEGADO, DE MODO QUE SEQUER ERA POSSÍVEL AVALIAR A INSUFICIÊNCIA OU NÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
ESSA INÉPCIA DA PETIÇÃO DA AUTORA, NO ENTANTO, FOI SUPERADA, POIS CABIA AO INSS PROFERIR DESPACHO DE SANEAMENTO/INSTRUÇÃO, PARA QUE A AUTORA FOSSE INSTADA A INDICAR O PERÍODO ALEGADO.
HOUVE, REALMENTE, VÍCIO DE PROCEDIMENTO POR PARTE DO INSS.
NO ENTANTO, ISSO TAMBÉM FOI SUPERADO, POIS A AUTORA INTERPÔS RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA O INDEFERIMENTO.
A AUTORA JUNTOU APENAS O PROTOCOLO (EVENTO 13, REC2).
O ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO, TAMBÉM JUNTADO PELA AUTORA (EVENTO 13, CERTACORD3), INDICA QUE ELA NÃO APRESENTOU RAZÕES RECURSAIS ("SALIENTE-SE QUE NÃO FORAM APRESENTADAS RAZÕES RECURSAIS. (...) OBSERVE-SE QUE FOI ENVIADA CARTA DE EXIGÊNCIAS, CONFORME PÁGS. 64/65, VISANDO OPORTUNIZAR APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO DIREITO POSTULADO, CONTUDO, EXPIRADO O PRAZO REGIMENTAL, A RECORRENTE PERMANECEU INERTE").
OU SEJA, EMBORA O INSS NÃO TENHA CUMPRIDO O SEU DEVER DE SANEAMENTO/INSTRUÇÃO, A AUTORA, EM SEGUIDA, TEVE A OPORTUNIDADE DE ALEGAR QUAL SERIA O PERÍODO RURAL PRETENDIDO E SIMPLESMENTE IGNOROU ESSA OPORTUNIDADE.
PORTANTO, AO FINAL, IMPÕE-SE CONCORDAR COM A SENTENÇA ORA RECORRIDA NA PREMISSA DE QUE, NESSE PRIMEIRO REQUERIMENTO, O PERÍODO RURAL NÃO FOI INDICADO OU MINIMAMENTE DELIMITADO.
DEVE-SE CONSIDERAR AINDA QUE, NOS DOIS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS SEGUINTES, A AUTORA TAMBÉM NÃO ALEGOU OS DOIS INTERVALOS AINDA CONTROVERSOS (DE 30/11/1972 A 07/10/1977 E DE 01/11/1979 A 31/12/1986), MAS APENAS OS INTERVALOS DE DE 08/10/1977 A 31/10/1979 E DE 01/01/1987 A 30/08/1991, OS QUAIS FORAM RECONHECIDOS PELO INSS.
OU SEJA, NÃO HÁ COMO PRESUMIR OU ADMITIR QUE A AUTORA, EM SEDE ADMINISTRATIVA, TENHA INTENCIONADO ALEGAR OS INTERVALOS AINDA CONTROVERSOS.
DESSE MODO, A EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DECLARATÓRIO DESSES INTERVALOS FOI CORRETA.
REJEITA-SE O DISCURSO DO RECURSO SOBRE "PRIMAZIA DO ACERTAMENTO JUDICIAL".
A AUTORA, RIGOR, PRETENDE BENEFÍCIO COM BASE EM FATOS NÃO ALEGADOS EM SEDE ADMINISTRATIVA, O QUE SIGNIFICA TENTATIVA DE BURLA À NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO E DE TRANSFORMAR O JUDICIÁRIO EM SUCEDÂNEO DO INSS, O QUE CONTRARIA A COMPREENSÃO DO STF NO TEMA 350.
REJEITA-SE AINDA A ALEGAÇÃO DE FIXAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PELO FATO DE TER HAVIDO CONTESTAÇÃO.
ESSE CRITÉRIO ERA USADO POR PARTE DA JURISPRUDÊNCIA ANTES DE O STF JULGAR O TEMA 350 (ITEM IV, "B").
DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF, ESSE CRITÉRIO DEVERIA SER APLICADO APENAS DE MODO TRANSITÓRIO, NAS AÇÕES AJUIZADAS ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA (03/09/2014), O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
O DISCURSO DO RECURSO SOBRE A POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM SEDE JUDICIAL E DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO NÃO TEM CONEXÃO COM O CASO.
NÃO SE TRATOU DE ESCASSEZ DE DOCUMENTOS, MAS, ANTES, DE NÃO ALEGAÇÃO DO PERÍODO RURAL CONTROVERSO EM SEDE ADMINISTRATIVA.
QUANTO AO DISCURSO DA INICIAL E DO RECURSO DE QUE O INSS TERIA RECONHECIDO TEMPO SUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, FICA REJEITADO.
DE ACORDO COM O CNIS (EVENTO 1, CNIS9) E COM O QUE CONSTA NAS MANIFESTAÇÕES DO INSS NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, A AUTORA, EM RELAÇÃO ÀS COMPETÊNCIAS DE 02/2013 A 07/2019 (78 CONTRIBUIÇÕES OU 6 ANOS E 6 MESES), VERTEU CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS PELA ALÍQUOTA DE 11% OU ABAIXO DOS 20%.
CUIDA-SE, PORTANTO, DE CONTRIBUIÇÕES QUE NÃO CONTAM PARA UMA POSSÍVEL APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS APENAS PARA A APOSENTADORIA POR IDADE.
DESSE MODO: (I) NO PRIMEIRO REQUERIMENTO, DE 14/04/2019 (EM QUE NENHUM PERÍODO RURAL FOI ALEGADO), O INSS, PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, TOTALIZOU 16 ANOS, 7 MESES E 17 DIAS (EVENTO 1, PROCADM11, PÁGINA 44); (II) NO SEGUNDO REQUERIMENTO, DE 01/12/2020 (COM A ALEGAÇÃO E RECONHECIMENTO DOS INTERVALOS RURAIS DE 08/10/1977 A 31/10/1979 E DE 01/01/1987 A 30/08/1991), O INSS TOTALIZOU, PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, 24 ANOS, 9 MESES E 11 DIAS (EVENTO 1, PROCADM14, PÁGINA 70); (III) NO TERCEIRO REQUERIMENTO, DE 04/08/2021 (COM A ALEGAÇÃO E RECONHECIMENTO DOS INTERVALOS RURAIS DE 08/10/1977 A 31/10/1979 E DE 01/01/1987 A 30/08/1991), O INSS TOTALIZOU, PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, 25 ANOS, 4 MESES E 14 DIAS (EVENTO 1, PROCADM17, PÁGINA 58).
A TOTALIZAÇÃO AO FINAL ADMITIDA PELO INSS NESTE ÚLTIMO REQUERIMENTO FOI DE 32 ANOS, 2 MESES E 10 DIAS, PORQUE SE TRATOU DE APOSENTADORIA POR IDADE, DE MODO QUE AS CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS RECOLHIDAS EM PERCENTUAL ABAIXO DE 20% FORAM COMPUTADAS.
BEM ASSIM, A DER/DIB FOI REAFIRMADA PARA 30/11/2021, QUANDO A AUTORA COMPLETOU OS 61 ANOS.
CABE AINDA DIZER QUE, DIFERENTE DO QUE A AUTORA TENTA FAZER PARECER, O INSS, NO TERCEIRO REQUERIMENTO, CONSULTOU A AUTORA SOBRE AS HIPÓTESES DE APOSENTADORIA POR IDADE OU DE COMPLEMENTAÇÃO DE 56 CONTRIBUIÇÕES PAGAS COM ALÍQUOTA INFERIOR A 20% (QUE SERIAM AS NECESSÁRIAS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO).
O DESPACHO ADMINISTRATIVO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM17, PÁGINA 58.
A AUTORA NÃO SE MANIFESTOU E O INSS DEFERIU A APOSENTADORIA POR IDADE, POIS JÁ TINHA HAVIDO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CORRESPONDENTES E A APOSENTADORIA POR IDADE (POR NÃO TER FATOR PREVIDENCIÁRIO DE MODO OBRIGATÓRIO) É MAIS VANTAJOSA.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A autora realizou três requerimentos administrativos sucessivos de aposentadoria por tempo de contribuição: em 14/04/2019 (procedimento no Evento 1, PROCADM11), em 01/12/2020 (procedimento no Evento 1, PROCADM14) e em 04/08/2021 (procedimento no Evento 1, PROCADM17).
Em todos, a autora foi defendida pelo escritório que patrocina a presente causa.
Em todos, a aposentadoria por tempo de contribuição foi indeferida por insuficiência da totalização.
No último requerimento, a DER foi reafirmada para 30/11/2021 (quando a autora completou 61 anos) e foi deferida a aposentadoria por idade.
Na presente ação, a autora alega a atividade de segurada especial no período total de 30/11/1972 (autora com 12 anos) a 30/08/1991.
A inicial dá conta e os procedimentos administrativos confirmam que o INSS, nos dois últimos requerimentos, reconheceu a atividade rural de 08/10/1977 (casamento da autora) a 31/10/1979 e de 01/01/1987 a 30/08/1991, que consistiu exatamente nos intervalos que foram expressamente alegados pela autora nos dois últimos requerimentos (Evento 1, PROCADM14, Páginas 40/43, e Evento 1, PROCADM17, Páginas 34/37).
Desse modo, na presente ação, a controvérsia é sobre os intervalos não reconhecidos pelo INSS, de 30/11/1972 a 07/10/1977 e de 01/11/1979 a 31/12/1986.
Em relação a estes, a autora formulou pedido declaratório em sede judicial, bem assim pediu o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição na primeira DER ou, sucessivamente, na segunda.
A sentença (Evento 23): (i) extinguiu o processo sem exame de mérito em relação ao pedido declaratório dos períodos rurais controversos, pois concluiu que estes jamais haviam sido alegados em sede administrativa; e (ii) julgou improcedente o pedido de deferimento da aposentadoria, seja na primeira, seja na segunda DER.
A autora recorreu (Evento 28).
Sem contrarrazões (Eventos 29, 31 e 33).
Examino.
No primeiro requerimento, em 14/04/2019 (procedimento no Evento 1, PROCADM11), já defendida por advogado, a autora apresentou petição (Evento 1, PROCADM11, Páginas 4/5) em que disse: "pretendo comprovar períodos como segurado especial trabalhador rural".
No entanto, não indicou que períodos seriam esses.
A autora juntou documentos que seriam potencialmente início de prova documental de 08/10/1977 (certidão de casamento), 07/08/1978 (certidão de nascimento de filha) e fichas de matrícula escolar de 1987 e de 1992.
Nesse ponto, cabe mencionar que há inépcia da petição da defesa técnica da autora.
Portanto e diferente do que o recurso sustenta, não se tratou ali de insuficiência da documentação, pois a autora sequer indicou o período alegado, de modo que sequer era possível avaliar a insuficiência ou não da documentação.
Essa inépcia da petição da autora, no entanto, foi superada, pois cabia ao INSS proferir despacho de saneamento/instrução, para que a autora fosse instada a indicar o período alegado.
Houve, realmente, vício de procedimento por parte do INSS.
No entanto, isso também foi superado, pois a autora interpôs recurso administrativo contra o indeferimento.
A autora juntou apenas o protocolo (Evento 13, REC2).
O acórdão administrativo, também juntado pela autora (Evento 13, CERTACORD3), indica que ela não apresentou razões recursais ("saliente-se que não foram apresentadas razões recursais. (...) Observe-se que foi enviada carta de exigências, conforme págs. 64/65, visando oportunizar apresentação de razões recursais e documentos comprobatórios do direito postulado, contudo, expirado o prazo regimental, a recorrente permaneceu inerte").
Ou seja, embora o INSS não tenha cumprido o seu dever de saneamento/instrução, a autora, em seguida, teve a oportunidade de alegar qual seria o período rural pretendido e simplesmente ignorou essa oportunidade.
Portanto, ao final, impõe-se concordar com a sentença ora recorrida na premissa de que, nesse primeiro requerimento, o período rural não foi indicado ou minimamente delimitado.
Deve-se considerar ainda que, nos dois requerimentos administrativos seguintes, a autora também não alegou os dois intervalos ainda controversos (de 30/11/1972 a 07/10/1977 e de 01/11/1979 a 31/12/1986), mas apenas os intervalos de de 08/10/1977 a 31/10/1979 e de 01/01/1987 a 30/08/1991, os quais foram reconhecidos pelo INSS.
Ou seja, não há como presumir ou admitir que a autora, em sede administrativa, tenha intencionado alegar os intervalos ainda controversos.
Desse modo, a extinção sem exame de mérito quanto ao pedido declaratório desses intervalos foi correta.
Rejeita-se o discurso do recurso sobre "primazia do acertamento judicial".
A autora, rigor, pretende benefício com base em fatos não alegados em sede administrativa, o que significa tentativa de burla à necessidade de prévio requerimento e de transformar o Judiciário em sucedâneo do INSS, o que contraria a compreensão do STF no Tema 350.
Rejeita-se ainda a alegação de fixação do interesse de agir pelo fato de ter havido contestação.
Esse critério era usado por parte da jurisprudência antes de o STF julgar o Tema 350 (item IV, "b").
De acordo com a jurisprudência do STF, esse critério deveria ser aplicado apenas de modo transitório, nas ações ajuizadas antes do julgamento do Tema (03/09/2014), o que não é o caso dos autos.
O discurso do recurso sobre a possibilidade de juntada de novos documentos em sede judicial e de início dos efeitos financeiros da revisão não tem conexão com o caso.
Não se tratou de escassez de documentos, mas, antes, de não alegação do período rural controverso em sede administrativa.
Quanto ao discurso da inicial e do recurso de que o INSS teria reconhecido tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, fica rejeitado.
De acordo com o CNIS (Evento 1, CNIS9) e com o que consta nas manifestações do INSS nos procedimentos administrativos, a autora, em relação às competências de 02/2013 a 07/2019 (78 contribuições ou 6 anos e 6 meses), verteu contribuições individuais pela alíquota de 11% ou abaixo dos 20%.
Cuida-se, portanto, de contribuições que não contam para uma possível aposentadoria por tempo de contribuição, mas apenas para a aposentadoria por idade.
Desse modo: (i) no primeiro requerimento, de 14/04/2019 (em que nenhum período rural foi alegado), o INSS, para a aposentadoria por tempo de contribuição, totalizou 16 anos, 7 meses e 17 dias (Evento 1, PROCADM11, Página 44); (ii) no segundo requerimento, de 01/12/2020 (com a alegação e reconhecimento dos intervalos rurais de 08/10/1977 a 31/10/1979 e de 01/01/1987 a 30/08/1991), o INSS totalizou, para a aposentadoria por tempo de contribuição, 24 anos, 9 meses e 11 dias (Evento 1, PROCADM14, Página 70); (iii) no terceiro requerimento, de 04/08/2021 (com a alegação e reconhecimento dos intervalos rurais de 08/10/1977 a 31/10/1979 e de 01/01/1987 a 30/08/1991), o INSS totalizou, para a aposentadoria por tempo de contribuição, 25 anos, 4 meses e 14 dias (Evento 1, PROCADM17, Página 58).
A totalização ao final admitida pelo INSS neste último requerimento foi de 32 anos, 2 meses e 10 dias, porque se tratou de aposentadoria por idade, de modo que as contribuições individuais recolhidas em percentual abaixo de 20% foram computadas.
Bem assim, a DER/DIB foi reafirmada para 30/11/2021, quando a autora completou os 61 anos.
Cabe ainda dizer que, diferente do que a autora tenta fazer parecer, o INSS, no terceiro requerimento, consultou a autora sobre as hipóteses de aposentadoria por idade ou de complementação de 56 contribuições pagas com alíquota inferior a 20% (que seriam as necessárias para a aposentadoria por tempo de contribuição).
O despacho administrativo está no Evento 1, PROCADM17, Página 58.
A autora não se manifestou e o INSS deferiu a aposentadoria por idade, pois já tinha havido o cumprimento dos requisitos correspondentes e a aposentadoria por idade (por não ter fator previdenciário de modo obrigatório) é mais vantajosa.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 23, SENT1, Página 2). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
09/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 09:20
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2025 08:59
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 13:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR05G02)
-
02/06/2025 13:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/04/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/04/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 17:39
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/11/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:51
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Audiência Virtual - 3º JEF - 12/11/2024 15:30. Refer. Evento 8
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18/11/2024 15:50
Juntada de peças digitalizadas
-
13/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/11/2024 11:14
Juntada de Petição
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08/11/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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17/10/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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17/10/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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17/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:02
Audiência de Conciliação designada - Local Audiência Virtual - 3º JEF - 12/11/2024 15:30
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16/10/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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13/09/2024 19:03
Não Concedida a tutela provisória
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13/09/2024 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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26/08/2024 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/08/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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