TRF2 - 5000690-98.2025.4.02.5003
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000690-98.2025.4.02.5003/ES RECORRENTE: EDITE MARIA MANGUEIRA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): JHONATA DA SILVA CORREA SANTOS DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DER EM 15/03/2018). AÇÃO AJUIZADA EM 24/02/2025.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA AUTORA.
A SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM O SEGUINTE FUNDAMENTO CENTRAL: “VERIFICA-SE QUE O LAUDO E O EXAME QUE INSTRUEM A PRESENTE AÇÃO, REFERENTES À PATOLOGIA ALEGADA, SÃO DATADOS DE 2013 E 2018 (EVENTO 1, ANEXOS 11 E 12).
NÃO HÁ DOCUMENTOS MÉDICOS CONTEMPORÂNEOS, SOMENTE AQUELES PRODUZIDOS HÁ 07 ANOS OU MAIS.
ASSIM, NÃO É POSSÍVEL SE ESTABELECER UM COMPARATIVO ENTRE A CONDIÇÃO LABORATIVA DA PARTE AUTORA EM 2018 E A SITUAÇÃO QUE SE APRESENTA NOS DIAS ATUAIS, TAMPOUCO SE HOUVE INCAPACIDADE LABORATIVA PRETÉRITA E ATÉ QUANDO PERDUROU.
TAL CENÁRIO, ENTENDE-SE, EQUIPARA-SE A NÃO APRECIAÇÃO DA DEMANDA PELA VIA ADMINISTRATIVA”.
A SENTENÇA, EM VERDADE, PARTE DE UMA INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA A RESPEITO DO INTERESSE DE AGIR (CONDIÇÃO DA AÇÃO) E CRIA NORMA DE DIREITO MATERIAL CONSISTENTE EM VERDADEIRO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DE DEMANDAS COMO A PRESENTE.
O STF, NO JULGAMENTO DA ADIN 6.096 (J.
EM 13/10/2020), FIXOU A COMPREENSÃO DE QUE É INCONSTITUCIONAL A IMPOSIÇÃO LEGAL DE PRAZO FATAL PARA A PRETENSÃO DE JUDICIALIZAÇÃO NAS HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPÕE-SE, PORTANTO, APLICAR ESSA COMPREENSÃO.
DESSE MODO, NÃO HÁ PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO/DECADÊNCIA.
COMO VISTO, O BENEFÍCIO FOI REQUERIDO EM 15/03/2018.
COMO A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 24/02/2025, EM CASO DE PROCEDÊNCIA, SERIAM EXIGÍVEIS NA PRESENTE AÇÃO AS MENSALIDADES DESDE 02/2020 (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL).
A PRESCRIÇÃO DÁ-SE EM RELAÇÃO A CADA MENSALIDADE, POIS O BENEFÍCIO É EXIGÍVEL POR MENSALIDADE (E NÃO DIA A DIA).
LOGO, A AUTORA TEM O PLENO DIREITO DE BUSCAR A REVERSÃO JUDICIAL DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
EVENTUAIS DIFICULDADES DE SE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM ÉPOCA MAIS REMOTA, BEM COMO AS REPERCUSSÕES JURÍDICAS DELA DECORRENTE (QUALIDADE DE SEGURADA, CARÊNCIA ETC.) CORREM POR CONTA DA PARTE AUTORA, QUE TEM O ÔNUS DE COMPROVAR O QUE ALEGA.
NO ENTANTO, TEM, INDISCUTIVELMENTE, O DIREITO DE AÇÃO.
ENFIM, POR NEGATIVA DE JURISDIÇÃO, A SENTENÇA ESTÁ INCORRETA E DEVE SER ANULADA.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANULADA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 622.356.315-2, com DER em 15/03/2018; Evento 1, PERÍCIA10, Página 2) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%.
O benefício foi indeferido por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 1, LAUDO9, Página 2. A ação foi ajuizada em 24/02/2025.
A sentença (Evento 5) extinguiu o processo sem resolução de mérito com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “Nas ações de direito previdenciário em que se objetiva a concessão de benefício, o STF, no RE 631240, com repercussão geral reconhecida, definiu que a exigência do prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário assegurada na Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior e indeferimento pelo INSS, não fica caracterizada a lesão ou ameaça a direito.
Analisando os autos, verifica-se que o laudo e o exame que instruem a presente ação, referentes à patologia alegada, são datados de 2013 e 2018 (evento 1, anexos 11 e 12).
Não há documentos médicos contemporâneos, somente aqueles produzidos há 07 anos ou mais.
Assim, não é possível se estabelecer um comparativo entre a condição laborativa da parte autora em 2018 e a situação que se apresenta nos dias atuais, tampouco se houve incapacidade laborativa pretérita e até quando perdurou.
Tal cenário, entende-se, equipara-se a não apreciação da demanda pela via administrativa.
Considerado o transcurso do tempo desde a data do indeferimento administrativo, impõe-se o ingresso de novo requerimento administrativo, que, na hipótese de ser indeferido, ensejará o pedido judicial do benefício.
Conclui-se, portanto, que a pretensão formulada nos autos não sofreu resistência por parte do réu na esfera administrativa, o que reflete a falta de interesse de agir em Juízo.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.” A autora-recorrente (Evento 8), de suficiente, sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “A sentença fundamenta-se na necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração de interesse de agir.
Todavia, no caso concreto, a autora efetivamente realizou requerimento administrativo de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 622.356.315-2), o qual foi indeferido em 15/03/2018.
Vejamos: (...) Portanto, houve INDEFERIMENTO, portanto, há resistência por parte da Autarquia, caracterizando-se de forma inequívoca o interesse processual. (...) Diante de todo o exposto, requer: 1) O conhecimento e provimento do presente Recurso Inominado, para que seja anulada a sentença proferida no Evento no 05, por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito” Examino.
Para o exame da admissibilidade do recurso interposto, aplico a parte final da Súmula 18 TR-RJ: “não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito com o seguinte fundamento central: “verifica-se que o laudo e o exame que instruem a presente ação, referentes à patologia alegada, são datados de 2013 e 2018 (evento 1, anexos 11 e 12).
Não há documentos médicos contemporâneos, somente aqueles produzidos há 07 anos ou mais.
Assim, não é possível se estabelecer um comparativo entre a condição laborativa da parte autora em 2018 e a situação que se apresenta nos dias atuais, tampouco se houve incapacidade laborativa pretérita e até quando perdurou.
Tal cenário, entende-se, equipara-se a não apreciação da demanda pela via administrativa”.
A sentença, em verdade, parte de uma interpretação equivocada a respeito do interesse de agir (condição da ação) e cria norma de direito material consistente em verdadeiro prazo prescricional para o ajuizamento de demandas como a presente.
O STF, no julgamento da ADIn 6.096 (j. em 13/10/2020), fixou a compreensão de que é inconstitucional a imposição legal de prazo fatal para a pretensão de judicialização nas hipótese de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.
Impõe-se, portanto, aplicar essa compreensão.
Desse modo, não há prescrição do fundo de direito/decadência.
Como visto, o benefício foi requerido em 15/03/2018.
Como a ação foi ajuizada em 24/02/2025, em caso de procedência, seriam exigíveis na presente ação as mensalidades desde 02/2020 (prescrição quinquenal).
A prescrição dá-se em relação a cada mensalidade, pois o benefício é exigível por mensalidade (e não dia a dia).
Logo, a autora tem o pleno direito de buscar a reversão judicial do indeferimento do benefício.
Eventuais dificuldades de se comprovar a existência da incapacidade em época mais remota, bem como as repercussões jurídicas dela decorrente (qualidade de segurada, carência etc.) correm por conta da parte autora, que tem o ônus de comprovar o que alega.
No entanto, tem, indiscutivelmente, o direito de ação.
Enfim, por negativa de jurisdição, a sentença está incorreta e deve ser anulada.
Indefiro o requerimento de tutela de urgência (requerida na inicial), eis que a sua apreciação depende de avaliação técnica (perícia médica) para subsidiar o afastamento da decisão administrativa, que conta com a presunção de legitimidade.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo perante o Juízo de origem.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
09/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 09:14
Conhecido o recurso e provido
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09/09/2025 08:59
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 15:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR05G02)
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23/06/2025 15:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/04/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 16:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/03/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 15:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS504J)
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24/02/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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