TRF2 - 5004747-84.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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18/09/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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17/09/2025 12:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/09/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004747-84.2024.4.02.5104/RJAUTOR: SIRLEI APARECIDA MEDEIROSADVOGADO(A): DENISE HELENA SILVA RAIMUNDO NUNES (OAB RJ135669)RÉU: GLAUCIO LUIZ SOARES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): FERNANDA DE SOUZA FILGUEIRAS (OAB RJ160565)SENTENÇADiante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) incluir SIRLEI APARECIDA MEDEIROS, na condição de companheira beneficiária da pensão por morte cujo instituidor é Ivan Luiz Soares, a partir de 29/05/2024, respeitando-se a cota parte do co-réu; e b) pagar à parte autora as prestações decorrentes.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o pedido contraposto do corréu, conforme fundamentação supra.
Conforme disposto na fundamentação, o benefício terá caráter vitalício e deverão ser aplicadas as inovações legislativas trazidas pela EC 103/19.
Os atrasados deverão ser corrigidos conforme os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deixo de antecipar a tutela em razão da autora ter renda própria, conforme se comprova pela sua declaração de IRPF (ev. 1 - it. 12), podendo aguardar até o final da demanda, sem prejuízo de sua subsistência.
Todavia, poderá o INSS proceder a reserva de cota, caso entenda necessário, até o julgamento final dessa demanda. Intime-se a CEAB-DJ.
Deferida a gratuidade de justiça à autora no evento 25, DOC1.
Ante à declaração de hipossuficiência apresentada no evento 41, DOC3, defiro a gratuidade de justiça também ao corréu GLAUCIO LUIZ SOARES. Sem custas e honorários conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/09/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 11:30
Julgado procedente em parte o pedido
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28/07/2025 17:21
Juntada de Petição
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26/07/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:54
Determinada a intimação
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29/05/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 18:03
Juntada de Petição
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06/05/2025 18:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
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05/05/2025 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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28/04/2025 13:19
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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24/04/2025 18:02
Determinada a citação
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10/04/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/03/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:42
Determinada a intimação
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26/03/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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17/12/2024 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 13:50
Não Concedida a tutela provisória
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17/12/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 16:07
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJVRE04F para RJVRE05F)
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12/12/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/12/2024 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/12/2024 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/12/2024 17:45
Determinada a intimação
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10/12/2024 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 18:00
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJVRE05F para RJVRE04F)
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09/12/2024 14:02
Despacho
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06/12/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 15:17
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007421-35.2024.4.02.5104/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 6
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06/12/2024 14:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/11/2024 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/11/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:20
Determinada a citação
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15/10/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2024 13:21
Determinada a intimação
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15/08/2024 10:24
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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