TRF2 - 5002475-44.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002475-44.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JANDIRA DA SILVA VIEIRAADVOGADO(A): CATIA PIRES DA FONSECA (OAB RJ155996) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por meio da modalidade Tramitação Ágil.
A parte autora JANDIRA DA SILVA VIEIRA move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a presente com o objetivo de obter o benefício de auxílio doença, indeferido por não constatação de incapacidade laborativa, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Laudo pericial anexado, atestando incapacidade laborativa.
Honorários periciais devidamente requisitados pela Central de Perícias.
Neste momento processual, entendo não estar configurada a probabilidade do direito de modo a autorizar o deferimento da tutela de urgência ora pretendida.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Tendo em vista a conclusão do exame médico pericial ser contrária ao resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, dê-se vista do laudo ao autor bem como cite-se o INSS.
Caso seja apresentada proposta de acordo pelo INSS, dê-se vista ao autor por 10 dias. Tudo feito, venham conclusos para julgamento. -
27/08/2025 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:23
Determinada a citação
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27/08/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 00:47
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SG para RJSGO02F)
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26/07/2025 00:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/07/2025 00:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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15/04/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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03/04/2025 08:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/04/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 20:45
Perícia designada - <br/>Periciado: JANDIRA DA SILVA VIEIRA <br/> Data: 02/07/2025 às 12:20. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: BARBARA VIRGINIA FISCHER DE GOUVEA
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02/04/2025 20:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO02F para CEPERJA-SG)
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02/04/2025 20:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/04/2025 19:03
Juntado(a)
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02/04/2025 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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