TRF2 - 5040555-33.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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02/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5040555-33.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ROTA MARÍTIMA GESTÃO EM RH EIRELIADVOGADO(A): HENRIQUE SOUZA GOUVEIA (OAB RJ086245) DESPACHO/DECISÃO No Evento 9, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade em que defende, em síntese, o pagamento integral dos débitos n° 13.956.508-6 e 14.766.783-6 e o pagamento parcial da dívida n° 14.886.946-7, antes do ajuizamento deste feito.
Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional submeteu a questão posta no incidente de defesa à verificação pela Receita Federal do Brasil, cujo resultado foi colacionado aos autos no Evento 57.
Analisando a documentação, verifico que houve o reconhecimento pela Fazenda Nacional de que todos os débitos declarados para a inscrição nº 13956508-6 foram, de fato, pagos, estando ela baixada por liquidação.
Há que se ressaltar ser indevida a condenação da Exequente em honorários porque a Receita Federal do Brasil identificou que as guias foram recolhidas pelo contribuinte de forma equivocada, utilizando código de recolhimento de conta-corrente e não guias distintas para cada débito, com identificadores próprios.
Assim, a inscrição deu-se em razão de erro cometido pela própria contribuinte.
Logo, não há que se falar que foi a Fazenda Nacional que deu causa à indevida inscrição do débito e a cobrança dele em Juízo, motivo pelo qual é descabida a condenação dela em honorários.
Quanto aos outros dois débitos que a Excipiente também alega pagamento, é possível verificar que a Receita Federal do Brasil efetuou apropriação de pagamentos em algumas competências, procedendo a ajustes nos processos de origem, mas isso não foi suficiente para a integral quitação deles, razão pela qual permanecem ativas as inscrições.
Observo ainda que nos documentos adunados nos Eventos 24 e 29, as guias apresentam valores ligeiramente diferentes dos indicados nas CDAs e, ao que parece, foram preenchidas com lapso no código de recolhimento. É possível que parte dos pagamentos tenha sido apropriada em débitos distintos dos exequendos.
A efetiva comprovação do pagamento anterior à inscrição demanda a produção de prova pericial, o que não se admite em Exceção de Pré-Executividade, devendo a discussão ser transferida para os Embargos à Execução, após a devida garantia da dívida.
O mesmo se diga quanto à alegação de prescrição, porque embora a data da declaração constitua o débito, o prazo prescricional se interrompe pela prática de atos de inequívoco reconhecimento da dívida, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, como os alegados pagamentos que se deram além das datas de vencimento das dívidas.
Assim, necessária a precisa análise destes pagamentos, ponto que exige dilação probatória a ser produzida nos autos dos Embargos à Execução.
Com efeito, em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, com fulcro no artigo 16, da Lei nº 6.830/1980.
Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de Exceção de Pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória.
Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva In casu, ausentes elementos que permitam ao Juízo averiguar, de plano, o alegado pela devedora, impõe-se a rejeição de nulidade dos títulos executivos, ante a presunção de certeza e liquidez que emana deles.
Neste sentido é o entendimento do Eg.
TRF da 2ª Região: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUCESSÃO TRIBUTÁRIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONFIGURAÇÃO GRUPO ECONÔMICO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Aplicam-se na via da exceção de pré-executividade as mesmas exigências e limitações pertinentes à prova do direito líquido e certo na via do mandado de segurança, em que é possível a produção e exame de prova pré-constituída, sendo inadmissível, somente, a produção de provas novas.
Portanto, tendo em vista que parte das matérias deduzidas no presente recurso demandam dilação probatória, descabida a exceção de pré-executividade. 2.
Na hipótese, o redirecionamento da execução fiscal ocorreu em razão da conclusão, pelo Juízo de origem, da existência de grupo econômico e indício de fraude no uso de diversas pessoas jurídicas, partir dos documentos acostados aos autos pela União. 3.
A análise da existência ou não de grupo econômico demanda dilação probatória.
Ademais, a Agravante, em suas razões recursais, não elidiu os argumentos do Juízo de origem, a fim de afastar a configuração de grupo econômico e confusão patrimonial na hipótese. 4.
Agravo a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma do voto do Relator (Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2020 - FIRLY NASCIMENTO FILHO - Juiz Federal Convocado Relator(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0000592-51.2020.4.02.0000).
Diante do exposto, acolho parcialmente a Exceção de Pré-Executividade para tão somente reconhecer como pago o débito inscrito sob o nº 13.956.508-6, mantendo incólume todo o restante da dívida cobrada nestes autos, conforme fundamentos acima expostos.
Sem condenação da Fazenda Nacional em honorários, consoante fundamentação.
Intimem-se, devendo a Exequente excluir o débito pago, apresentando o valor exequendo atualizado, e informar como pretende prosseguir para a cobrança da dívida remanescente. -
29/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:30
Decisão interlocutória
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12/08/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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25/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:10
Despacho
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24/04/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 10:16
Juntada de Petição
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25/11/2024 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 16:02
Decisão interlocutória
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08/07/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2024 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/04/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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30/01/2024 11:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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11/12/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 16:47
Decisão interlocutória
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11/12/2023 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2023 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/10/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/09/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 17:56
Despacho
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19/09/2023 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2023 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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16/04/2023 09:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
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23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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13/03/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2023 15:47
Despacho
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13/03/2023 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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11/01/2023 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/12/2022 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/12/2022 16:45
Despacho
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12/12/2022 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2022 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/10/2022 21:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/10/2022 14:51
Juntada de Petição
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03/10/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2022 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2022 16:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2022 13:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/06/2022 12:30
Determinada a citação
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02/06/2022 10:20
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2022 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00