TRF2 - 5090556-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5090556-17.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ANGELINA DE SIQUEIRA COSTAIMPETRANTE: RODRIGO BASTOS GARRIDOADVOGADO(A): RODRIGO BASTOS GARRIDO (OAB RJ205807)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 10 - 15/09/2025 - Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória -
15/09/2025 13:09
Juntado(a)
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15/09/2025 13:09
Juntada de Certidão
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15/09/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/09/2025 09:56
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5090556-17.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RODRIGO BASTOS GARRIDOADVOGADO(A): RODRIGO BASTOS GARRIDO (OAB RJ205807) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RODRIGO BASTOS GARRIDO contra ato praticado pela DIRETORA-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, consistente na manutenção do gabarito da Questão nº 114 da prova objetiva do Concurso Público para Provimento de vagas no cargo de Delegado de Polícia Federal – Cargo 1 (Edital nº 1 – PF – Policial, de 20 de maio de 2025), por meio do qual busca a anulação da referida questão com base na alegação de direito líquido e certo decorrente da possibilidade de dupla interpretação e contradição entre legislação ambiental vigente e jurisprudência dos tribunais superiores.
Alega o impetrante, em síntese, que participou do certame sob inscrição nº 10168477, tendo sido realizadas as provas objetiva e discursiva em 27 de julho de 2025.
Sustenta que a Questão nº 114, relativa ao Direito Ambiental, apresenta enunciado que determina julgamento "com base na legislação ambiental e na jurisprudência dos tribunais superiores", mas que tais fundamentos conduzem a respostas distintas e incompatíveis.
Relata que, segundo a legislação ambiental vigente (Código Florestal - Lei 12.651/12 e Resolução CONAMA 303/02), a vegetação nativa de restinga não é sempre considerada Área de Preservação Permanente, apenas quando fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues.
Contudo, conforme jurisprudência dos tribunais superiores, toda vegetação nativa de restinga seria considerada APP.
Afirma que tal contradição configura possibilidade de dupla interpretação, ensejando a anulação da questão nos termos do item 8.12.7 do Edital.
Aduz que, em razão da manutenção do gabarito considerando como "Certa" a assertiva, obteve 82,00 pontos (100 acertos e 18 erros), não alcançando a nota de corte de 84,00 pontos, ficando impossibilitado de prosseguir para a etapa das provas discursivas.
Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do ato coator, com atribuição provisória da pontuação correspondente à questão anulada, permitindo sua participação nas demais fases do concurso até o julgamento definitivo. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança, com fulcro no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, requer a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final do processo.
Inicialmente, cumpre registrar que o controle jurisdicional sobre os atos de bancas examinadoras é excepcional.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que tal controle é cabível nos casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que inclui a verificação da compatibilidade entre as questões e as regras previstas no edital.
A presente análise se insere nesta hipótese de exceção.
Analisando a Questão nº 114 controvertida, verifica-se que há efetiva possibilidade de dupla interpretação válida.
O gabarito oficial considerou "CORRETA" a assertiva de que "a vegetação nativa de restinga é sempre considerada Área de Preservação Permanente".
Todavia, tal afirmação é discutível quando confrontada com a legislação ambiental vigente.
O art. 4º, inciso VI, do atual Código Florestal (Lei 12.651/12) expressamente estabelece: "Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: (...) VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues." Conforme o Código Florestal, as restingas só serão consideradas Área de Preservação Permanente (APP) quando forem "fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues", não de forma irrestrita.
Embora haja entendimento no STJ no sentido de que "a vegetação nativa das restingas é sempre considerada Área de Preservação Permanente" (REsp 1.814.091/SC), e certamente a resposta do gabarito seguiu a orientação jurisprudencial, a legislação contempla especificamente que as restingas são APPs apenas quando fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues.
A questão não indicou se o candidato deveria responder de acordo com a legislação ou com o entendimento jurisprudencial, lembrando que esse entendimento não é vinculante.
Diante disso, não há como exigir do candidato que responda pelo entendimento jurisprudencial quando a legislação dispõe diferentemente e a questão não especificou qual orientação deveria ser seguida.
Ademais, o tema está longe de ser pacificado no próprio Superior Tribunal de Justiça.
No âmbito das restingas, há julgamento em andamento no STJ, por meio do Recurso Especial 1.827.303/SC, que objetiva que a vegetação de restinga, onde quer que se encontre, seja considerada área de preservação, e não apenas quando houver acidente geográfico com a função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues.
No âmbito do referido Recurso Especial, os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Sergipe, Tocantins e Alagoas solicitaram ingresso como amicus curiae no referido Recurso Especial, sob a seguinte justificativa: "É o caso dos Entes Federados.
Isso porque os Estados são terceiros com interesse institucional e representatividade adequada, na medida em que a controvérsia debatida - enquadramento de toda e qualquer área de restinga como área de preservação permanente - influenciará na defesa da Fazenda nos presentes e futuros processos de desapropriações indiretas, daí decorrendo seu interesse de ingresso no incidente.Assim, a participação dos Estados como amici curiae propiciará uma decisão mais equânime, em que serão ouvidos e sopesados todos os elementos argumentativos possíveis, sendo que a tutela proporcionada no caso específico prevenirá a propositura de inúmeras ações em casos semelhantes em todas as Unidades Federativas." (grifei) O pedido de ingresso como amicus curiae foi admitido pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que reconheceu que "a definição pelo STJ de restinga criará precedente que impactará, via consolidação jurisprudencial, os entes da Federação requerentes".
Ou seja, ainda não há definição consolidada, pelo próprio STJ, no sentido de que toda e qualquer área de restinga seja área de preservação permanente.
Diante dessa divergência entre legislação e jurisprudência, sem indicação clara na questão sobre qual critério adotar, configura-se a "possibilidade de dupla interpretação" e "contradição entre duas referências bibliográficas válidas", hipóteses expressamente previstas no item 8.12.7 do Edital como ensejadoras de anulação.
Confira-se: 8.12.7 O deferimento de recurso contra item de prova objetiva gera duas situações distintas: a anulação do item ou a alteração de seu gabarito.
A anulação de item se dá quando o seu julgamento resta impossibilitado, o que ocorre nas seguintes situações, entre outras: o assunto abordado no item foge ao escopo dos objetos de avaliação estabelecidos em edital; há possibilidade de dupla interpretação; há erro de digitação que prejudica o julgamento do item; há contradição entre duas referências bibliográficas válidas.
Já a alteração de gabarito pode decorrer de erro material na divulgação ou de apresentação de argumentação consistente que leve a banca a reconsiderar a resposta originalmente proposta para o item.
Presente, portanto, a plausibilidade jurídica do direito alegado.
O risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final resta demonstrado, uma vez que o Exame de Aptidão Física (TAF), etapa seguinte à prova discursiva, será realizado nos dias 13 e 14 de setembro de 2025.
A não concessão da liminar impossibilitará a participação do impetrante nas etapas subsequentes do certame, tornando ineficaz eventual provimento jurisdicional futuro.
Mesmo que não haja tempo hábil para correção da prova discursiva do impetrante até a data do TAF, deve ser assegurada sua participação nesta fase, resguardando-se o direito ao prosseguimento no certame.
Enfim, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, contudo, a medida liminar visa assegurar a participação do impetrante nas fases do concurso, sendo plenamente reversível em caso de eventual reforma da decisão.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para: a) Suspender os efeitos do ato coator que manteve o gabarito da Questão nº 114, atribuindo-se provisoriamente a respectiva pontuação ao impetrante, a fim de que possa participar das demais fases do concurso público até o julgamento do mérito da presente ação; b) Assegurar, conforme a classificação do impetrante, a reserva de vaga até o julgamento final da presente demanda; c) Determinar que a banca examinadora proceda à imediata correção da prova discursiva do impetrante; d) Garantir ao impetrante, caso obtenha a nota mínima requerida na etapa seguinte do certame relativa à prova discursiva, o direito de participar das demais fases do concurso; e) Garantir ao impetrante que possa participar do TAF no caso de não haver tempo hábil de correção da sua prova discursiva até a data do referido exame (TAF).
Intime-se a autoridade coatora, com urgência, via oficial de justiça, para imediata ciência e cumprimento desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que julgar necessárias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência à União Federal, por meio da Advocacia-Geral da União, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença.
Intimem-se. -
11/09/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 08:34
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5090556-17.2025.4.02.5101 distribuido para 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 07/09/2025. -
08/09/2025 09:37
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2025 20:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/09/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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