TRF2 - 5009279-73.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 09:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009279-73.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: LAIS DO CARMO FERREIRAADVOGADO(A): SIMONE ALVAREZ LIMA (OAB RJ161800) DESPACHO/DECISÃO LAIS DO CARMO FERREIRA impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído às autoridades coatoras em epígrafe, objetivando, em caráter liminar que, seja autorizada sua matrícula no curso de graduação em Direito noturno - UFF, mediante a ocupação da vaga ociosa, garantindo-lhe a inscrição nas disciplinas necessárias.
Alega, em síntese que participou do sistema de Seleção Unificada - SISU para ingresso na universidade na modalidade LI-PPI, obtendo a 11ª colocação na lista de espera que foi divulgada em 12/3/2025.
Sustenta que o edital previa nove vagas para o segundo semestre e que a Universidade encerrou as chamadas dos candidatos, mesmo havendo vaga ociosa.
Explica que em razão da migração de dois candidatos que estavam na sua frente para outra modalidade de reserva de vagas, ela teria subido em sua colocação e ocuparia a última vaga prevista no edital. Relata que a Universidade, em resposta a pedido de esclarecimento, alegou que possui autonomia universitária para adaptar o cronograma acadêmico de acordo com as chamadas de candidatos para que a efetivação de suas matrículas ocorra em tempo adequado para o início das aulas.
Diz, ainda, que fez as chamadas obrigatórias previstas no edital e possíveis vagas que deixaram de ser ocupadas poderão ser utilizadas para processo internos da UFF.
Relato o necessário.
Decido.
Custas recolhidas na forma da lei.
A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, nos termos do art.7º, III, da Lei nº 12.016/09: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Pois bem. Como é de sabença geral, o controle judicial sobre os atos administrativos praticados no bojo de concursos públicos é restrito à hipótese de cometimento de ilegalidade ou de desvinculação ao edital. Vale dizer, a análise judiciária busca apenas perquirir a legalidade dos atos exarados pela Administração Pública, sem se imiscuir no mérito administrativo propriamente dito.
Deste modo, os comandos do edital do certame, que é a lei do concurso, devem ser interpretados na sua literalidade, para que sejam assegurados os princípios que regem o processo seletivo. Com efeito, os documentos anexados aos autos são indícios de prova suficientes para demonstrar que duas vagas posicionadas acima da colocação da Autora foram destinadas em terceira chamada para outra modalidade de cota, quais sejam, Maria Inez de Lima da Silva, ocupava o nono lugar foi remanejada para LB-PPI e João Wesley Costa do Santos, 10º colocado, chamado para a LB-PPI, consoante se infere do quadro de vagas acostado nos documentos acostados com a inicial, em Evento 1, COMP7 a 15.
Desta forma, a nona vaga se encontra ociosa, sendo certo que o próximo candidato da lista de espera é a impetrante - (11º) LAIS DO CARMO FERREIRA.
Tendo em vista o teor da informação passada por e-mail pela Universidade, no sentido de que não haverá novas chamadas (Evento 1, EMAIL16 a 18), resta evidente o interesse da candidata na impetração do mandado de segurança, a fim de buscar garantir sua matrícula na Instituição em que está inscrita.
No caso, o edital (Evento 1, EDITAL6) em seu item 8.1 não estabeleceu o prazo e nem mesmo o número máximo de chamadas contemplando os candidatos da lista de espera.
Aliás, o edital previu a possibilidade de outras chamadas, após a 3ª Chamada.
Entendo que não há como prosperar o argumento de que ocorrer ou não "Outras Chamadas", está na seara de discricionariedade do Administrador.
Com efeito, as regras editalícias devem ser interpretadas em consonância com os princípios constitucionais da administração pública, em especial os da legalidade, isonomia e eficiência.
No caso, é evidente que há estrutura, física e de pessoal, além de orçamento disponível para o preenchimento de todas as vagas disponibilizadas no edital, não havendo, assim, motivo legítimo para deixar de preencher essas vagas, de imediato, com aqueles candidatos que figuram na lista de espera.
Assim sendo, restam preenchidos os requisitos necessários à concessão da liminar pretendida.
O fumus boni iuris se verifica na comprovação de vaga ociosa.
O periculum in mora, por sua vez, é evidente, pois o semestre letivo já se iniciou.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que as Autoridades Coatoras, havendo vaga ociosa para este segundo semestre de 2025, providenciem a matrícula da Impetrante no curso de Direito -noturno, da Universidade Federal Fluminense-UFF, sem prejuízo do exame, por parte do órgão responsável, dos demais requisitos necessários para o ingresso da aluna impetrante na Instituição, no prazo de 10 (dez) dias.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem informações, em dez dias, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se a UFF para ciência do feito, facultado seu ingresso na lide, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Ouça-se o MPF.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
11/09/2025 21:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2025 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 09:48
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
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11/09/2025 09:47
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
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11/09/2025 06:38
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 15,00 em 11/09/2025 Número de referência: 1381439
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11/09/2025 01:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 01:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 01:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 23:19
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009279-73.2025.4.02.5102 distribuido para 6ª Vara Federal de Niterói na data de 07/09/2025. -
08/09/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 13:35
Juntada de Certidão
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07/09/2025 22:58
Juntada de Petição
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07/09/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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