TRF2 - 5004924-60.2024.4.02.5003
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:10
Baixa Definitiva
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11/09/2025 06:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJJUS502
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11/09/2025 06:57
Transitado em Julgado - Data: 11/9/2025
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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10/09/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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10/09/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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10/09/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/09/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004924-60.2024.4.02.5003/ES RECORRENTE: FLAVIO SANTOS FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
A 5ª TR-RJ VEM REITERADAMENTE DECIDINDO QUE A VISÃO MONOCULAR (COM VISÃO PLENA EM UM DOS OLHOS) É INCAPACITANTE APENAS PARA ALGUMAS ATIVIDADES LABORATIVAS QUE EXIGEM ESPECIAL ACUIDADE VISUAL (DIREÇÃO DE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE; CIRURGIÕES; PILOTOS DE AERONAVES), O QUE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, INCAPACIDADE OU DEFICIÊNCIA CAPAZ DE GERAR OBSTÁCULOS SIGNIFICATIVOS PARA A INTEGRAÇÃO À SOCIEDADE OU AO MERCADO DE TRABALHO.
CONFORME FUNDAMENTADO NO PROCESSO Nº 5000015-79.2023.4.02.5109, DE RELATORIA DO JUIZ JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, "A TÍTULO DE EXEMPLO DE QUE ESSE TIPO DE LESÃO TEM POTENCIALIDADE INCAPACITANTE BASTANTE LIMITADA, DEVE-SE DESTACAR QUE, DE ACORDO COM O ITEM 1.3 DO ANEXO II DA RESOLUÇÃO 927/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, É POSSÍVEL A EMISSÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO NACIONAL (CNH) PARA AS CATEGORIAS A (MOTOCICLETAS E TRICICLOS) E B (VEÍCULOS DE ATÉ 8 PASSAGEIROS E MAIS O MOTORISTA) PARA OS PORTADORES DE VISÃO MONOCULAR (CANDIDATOS “SEM PERCEPÇÃO LUMINOSA (SPL) EM UM DOS OLHOS”), DESDE QUE TENHAM “ACUIDADE VISUAL CENTRAL IGUAL OU SUPERIOR A 20/30 (EQUIVALENTE A 0,66)” E "VISÃO PERIFÉRICA NA ISÓPTERA HORIZONTAL IGUAL OU SUPERIOR A 120º".
OU SEJA, O AUTOR, COM BOA VISÃO NO OLHO DIREITO (ACUIDADE VISUAL DE 20/20) PODERIA ATÉ SER MOTORISTA DE TÁXI (CATEGORIA B), POR EXEMPLO." ESTA 5ª TR-RJ TAMBÉM TEM PRECEDENTES, REFERENTES A PEDIDOS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, EM QUE CONSIDEROU QUE A VISÃO MONOCULAR COM ESTRABISMO NÃO CAUSA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO EXERCIDO PELOS SEGURADOS.
NO PROCESSO Nº 5000015-79.2023.4.02.5109, O AUTOR FOI CONSIDERADO CAPAZ PARA EXERCER A ATIVIDADE HABITUAL DE AUXILIAR DE LÍDER; E NO PROCESSO Nº 5002115-83.2023.4.02.5116 FOI CONSIDERADO CAPAZ PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE SERVENTE DE OBRAS/AUXILIAR DE LIMPEZA/LAVADOR.
EM AMBOS OS CASOS, A VISÃO DO OLHO SÃO ERA PLENA (20/20).
NÃO HAVENDO QUALQUER OUTRA LIMITAÇÃO FÍSICA OU MENTAL, O RECURSO POR ELA INTERPOSTO É DESPROVIDO. 1.1.
O direito ao benefício por incapacidade decorre não da existência de doença em tratamento (pois nem sempre a existência de doença afetará a capacidade laborativa) ou da dificuldade de empregabilidade, e sim da existência de efetiva limitação funcional, aferida por um profissional da Medicina, que resulte em incapacidade temporária para o exercício normal da função laborativa habitual (benefício por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença) ou em incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa (benefício por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez). 1.2.
O deferimento de benefício por incapacidade temporária não depende da verificação de incapacidade laboral de médio ou longo prazo, bastando que exceda quinze dias.
Em muitos casos, o segurado só é submetido à perícia judicial após a cessação da incapacidade. O fato de o laudo pericial atestar a inexistência de incapacidade na data da perícia não significa que ela não existisse na data em que foi requerida administrativamente; o perito necessariamente deve se pronunciar sobre a existência ou não de incapacidade no período anterior à perícia, levando em consideração a prova documental e as regras comuns de experiência a respeito da duração/evolução doença (desde que a parte autora tenha apresentado documentação que permita chegar a essa conclusão). 1.3.
A adequada impugnação perante o Poder Judiciário do ato administrativo que indefere requerimento de concessão ou de prorrogação de benefício por incapacidade depende de petição inicial que (i) afirme e demonstre a qualidade de segurado do autor, (ii) narre quais são as moléstias, desde quando estão presentes, se decorreram de acidente de trabalho, qual a sua extensão/gravidade, quais restrições acarretam para a atividade laborativa habitual, (iii) não apenas enuncie a profissão como também descreva quais as atividades exercidas, e (iv) apresente, tanto quanto possível, o histórico médico e documentos contemporâneos ao ato administrativo que sirvam para infirmar a conclusão deste: Enunciado 118 do FOREJEF da 2ª Região: Nas ações de benefícios por incapacidade, deve constar da petição inicial a especificação de todas as queixas médicas que motivaram o requerimento administrativo, a profissão ou atividade habitual, a descrição da função desempenhada em seu ambiente de trabalho e as limitações decorrentes das queixas médicas narradas.
Enunciado 24 do FOREPREV da 2ª Região: Nas demandas de natureza previdenciária em que a parte autora pede benefício por incapacidade, constitui requisito essencial da petição inicial – cuja ausência autoriza o Juiz a determinar a emenda da peça – a especificação clara dos seguintes itens:a) qual é a profissão e/ou atividade laborativa habitual exercida pelo autor;b) qual é a doença ou lesão que acomete o autor (não bastando mencionar o CID);c) qual o tipo de incapacidade que a doença ou lesão gera, e como ela interfere na capacidade do autor de exercer especificamente a sua atividade laborativa habitual.
Art. 129-A (incluído pela Lei 14.331/2022).
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; ed) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos:a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. O INSS, por sua vez, deve apresentar os laudos produzidos na via administrativa.
O sigilo, próprio apenas das relações médico-paciente, não pode ser invocado pelos advogados públicos para recusar a juntada de documentação essencial à discussão sobre o deferimento de benefício previdenciário, sujeita ao princípio da publicidade e ao dever de colaboração para a instrução do processo (art. 37 da CRFB/1988, art. 11 da Lei 10.259/2001 e art. 564, VIII, da IN 45/2010): Enunciado 1 do FOREJEF da 2ª Região: Nas demandas sobre benefícios por incapacidade, o ente público réu deve, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, instruir sua contestação com o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade.
Enunciado 47 do FOREJEF da 2ª Região: A juntada aos autos do processo judicial dos laudos elaborados em sede administrativa (relatório SABI) não viola a garantia constitucional da privacidade nas relações médico-paciente, sem prejuízo de eventual decretação de segredo de justiça sobre tais documentos. 1.4.
Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem a parte autora, e como o magistrado não é especialista em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões.
Enquanto a base da relação médico-paciente é a confiança do profissional na anamnese e nos sintomas relatados pelo paciente (porque se presume o objetivo comum de ambos de identificar e curar a enfermidade), a tarefa própria do perito é a desconfiança quanto à real existência e quanto à gravidade da moléstia narrada.
Receituário e atestados de incapacidade subscrito pelo médico da parte autora não são dotados de força probatória significativa, a menos que preencham os requisitos de um laudo, isto é, discorram sobre as limitações funcionais, a forma como foram aferidas (testes/manobras) e como interferem na execução da atividade laborativa específica do paciente. 1.5.
O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício por incapacidade, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa.
Em regra, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3).
Somente diante de quadro médico raro, complexo ou de difícil diagnóstico, mediante requerimento expresso da parte autora, é necessária a designação de especialista no ramo da Medicina que permitirá o melhor diagnóstico (TNU, PEDILEF 2008.72.51.001862-7), como, por exemplo, a depender das circunstâncias, as psiquiátricas, neurológicas, reumatológicas e nefrológicas. 1.6.
O laudo pericial pode ser sucinto e objetivo, nunca vago nem omisso, e deve atender aos pressupostos mínimos de idoneidade elencados no art. 473 do CPC/2015 (exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos, em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões). Se estes requisitos fossem flexibilizados, o perito estaria autorizado a algo que nem o magistrado pode: apontar a solução para o caso mediante simples afirmação não fundamentada a respeito da existência ou não de capacidade laborativa.
O laudo incompleto ou defeituoso priva o magistrado da oportunidade de inteirar-se sobre os elementos de fato do caso concreto.
O juiz deve aferir a adequação aos requisitos do art. 473 do CPC/2015.
Se não for constatada incoerência lógica ou falta de fundamentação, o laudo pericial será o elemento de prova fundamental, uma vez que o juiz não tem conhecimento médico para se debruçar sobre os documentos a fim de buscar elementos que corroborem ou o infirmem suas conclusões quanto à aferição da (in)existência de doença/lesão e de limitações funcionais. 1.7.1.
O laudo pericial, elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial), é a prova que, em regra, deve prevalecer quanto à aferição da doença/lesão e das limitações funcionais, principalmente quando ratifica as conclusões do laudo SABI do INSS.
Nesse sentido, o § 2º do art. 129-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 14.331/2022: "Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido." 1.7.2.
Cabe ao perito descrever quais são as limitações funcionais, mas é o juiz quem deve aferir a compatibilidade dessas limitações com a atividade laborativa habitual. 1.7.3.
Consoante arts. 371 e 479 do CPC/2015, o juiz pode deixar de acolher as conclusões do laudo pericial quanto à aferição das limitações funcionais, com base em outra prova juntada aos autos, somente se faltar higidez ao laudo. 1.7.4.
Se alguma das partes diverge das conclusões ou de alguma consideração incidental do laudo, tem o ônus de impugná-lo assim que for intimada para isso.
Disso decorre a necessidade de a impugnação ser técnica (preferencialmente subscrita por um assistente médico) para apontar falhas.
As manifestações de irresignação que se limitam a alegar que a doença persiste, que há atestados médicos que sem fundamentação adequada recomendam o afastamento do trabalho, ou que a parte autora encontra dificuldade de reinserir-se no mercado de trabalho não têm aptidão para abalar o valor probatório do laudo pericial. 1.8.
Diante de laudo que concluiu pela inexistência de incapacidade (parcial ou total), não há espaço para a incidência da Súmula 47/TNU (“Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”).
Fatores como idade avançada e baixa instrução não ensejam, isoladamente, a concessão de benefício quando o requisito da incapacidade não está preenchido, consoante Súmula 77/TNU ("O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual."). 1.9.
O Enunciado 84 das TR-RJ consigna orientação majoritária no sentido de que, não obstante fatos supervenientes possam ser considerados no curso do processo, o limite temporal está na data do exame pericial: “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.” Eventual incapacidade surgida após o exame pericial – seja por nova doença, seja por agravamento da anteriormente constatada – enseja novo requerimento administrativo. 1.10.
Se o laudo pericial concluiu pela capacidade para o trabalho (ou constatou a incapacidade e afirmou sua preexistência à recuperação da qualidade de segurado), corroborando a conclusão técnica a que chegou o INSS, a sentença de improcedência só deve ser alterada pela Turma Recursal se (i) a parte não foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial (caso em que se impõe a anulação da sentença) ou alegar outro vício processual, (ii) o recurso alega fundamentadamente que houve incapacidade de curta duração, existente no momento da DER mas cessada antes da data da perícia, caso em que deverá especificar qual a prova conclusiva nesse sentido, ou (iii) o recurso demonstrar, mediante fundamentação técnica, a falta de higidez do laudo pericial (não avaliação de alguma das causas de incapacidade alegadas pela parte autora, resultado incompatível com exames laboratoriais ou de imagem etc).
Mesmo no sistema dos Juizados Especiais, a interposição de recurso depende da sua subscrição por advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/1995), a evidenciar a exigência legal de que o recurso seja uma peça técnica, a ser apreciada pela Turma Recursal com rigor quanto à forma e ao conteúdo.
O recurso que manifesta mera irresignação com a sentença ou com o laudo, sem argumentação técnica, deve ser desprovido, admitido o emprego de decisão monocrática, nos termos do Enunciado 72 das TR-RJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” 1.11.
A data de cessação do benefício por incapacidade temporária deve ser fixada a partir de prognóstico médico embasado nas condições pessoais do segurado e no conhecimento científico do profissional.
Essa previsão de alta é um prognóstico, não uma presunção absoluta de recuperação da capacidade laboral.
Por isso, o art. 60, § 9º, da Lei 8.213/1991 faculta ao segurado o requerimento de prorrogação nos quinze dias que antecedem a DCB, caso em que o benefício será mantido, pelo menos, até a nova perícia administrativa.
Nos casos em que o pedido de implantação ou prorrogação de benefício por incapacidade temporária é deferido judicialmente, a adoção do prognóstico constante do laudo pericial não autoriza a sentença a fixar a DCB em momento anterior à sua prolação (salvo nas raríssimas hipóteses em que o perito afirmar, com certeza, uma data de restabelecimento da capacidade plena para o trabalho).
A sentença deve fixar a DCB tendo em vista o prazo necessário para a intimação das partes, para que o INSS cumpra a tutela antecipada e ative o benefício, e para que o segurado não se veja privado da oportunidade de requerer administrativamente a sua prorrogação, consoante o Enunciado 120 do FOREJEF da 2ª Região: “A data de cessação do benefício (DCB) deve ser fixada conforme a estimativa do perito judicial, salvo se, quando da sentença, ela já tiver sido superada ou estiver prestes a sê-lo, devendo ser estipulada em 45 dias da implantação do benefício, de forma a permitir que o segurado realize o pedido de prorrogação, se ainda considerar que está incapaz.” O próprio INSS, no art. 10, § 1º, a Portaria Conjunta INSS/PFE 02/2020 admite como ideal o modelo de fixação do prazo de 30 dias a contar do cumprimento da implantação/restabelecimento: “Salvo nas hipóteses de decisão judicial ou de despacho do órgão de execução da PGF com ordem expressa em sentido contrário, em se tratando de DCB vencida ou com prazo a vencer inferior a 30 dias da DDB/atualização, deve o benefício ser implantado com DCB no 30º dia posterior a data do efetivo cumprimento, como forma de possibilitar o pedido de prorrogação.” Se o juiz diverge significativamente da DCB estimada no laudo pericial, deve solicitar de ofício esclarecimentos ao perito a respeito do prognóstico de recuperação.
O magistrado (que não é expert em Medicina) até pode, confrontando as conclusões do laudo pericial com as demais provas, encurtar ou aumentar um pouco a DCB estimada pelo perito, mas, quanto mais se distanciar dessa estimativa, maior o seu ônus argumentativo e maior o rigor com que a Turma Recursal deve avaliar a solidez da fundamentação.
Quando a sentença fixa a DCB em grande descompasso com o laudo pericial, sem fundamentação suficiente, a Turma Recursal deve dar provimento ao recurso interposto pelo INSS para abreviar a duração do benefício; porém, para não suprimir a oportunidade de requerimento de prorrogação, deve assegurar que a nova DCB seja pelo menos 30 dias depois da disponibilização às partes do acórdão (parâmetro do Enunciado 99 do FOREJEF da 2ª Região).
Nos casos em que a DCB fixada na sentença já tiver sido superada ou estiver na iminência de ser, o julgamento do recurso fica prejudicado (para não privar a parte autora da oportunidade de requerer a prorrogação do benefício), mas essa perda superveniente do interesse não implica desprovimento do recurso, de modo que o INSS não pode ser condenado ao pagamento de honorários.
Precedentes da 5ª TR-RJ Especializada: recursos 0218822-02.2017.4.02.5162/01 (relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, julgado em 29/04/2019) e 0135159-58.2017.4.02.5162/01 (relator JF Iorio D’Alessandri, julgado em 13/06/2019). 1.12.
Como ocorre com qualquer seguro, a Previdência Social pressupõe que a filiação do segurado anteceda a ocorrência de um sinistro.
Os arts. 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei 8.213/1991 veiculam normas que obstam a cobertura não só quando existe incapacidade anterior à filiação (ou refiliação) ao RGPS, como também quando há doenças preexistentes.
A interpretação constitucionalmente adequada da exceção que consta da parte final dos arts. 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei 8.213/1991 ("salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão"), em respeito ao princípio contributivo e à preservação do sistema fundado no equilíbrio financeiro e atuarial, impõe interpretação restritiva.
Quem se filia (ou refilia) ao RGPS já portador de doença ou lesão só poderá receber benefício, em caso de incapacidade posterior, se estivesse apto a trabalhar e a contribuir no momento da filiação (ou refiliação) e depois tenha sido surpreendido pela superveniente redução ou perda da capacidade laborativa.
Ou seja, a exceção legal alcança apenas as doenças e lesões que, apesar de preexistentes, estavam em estágio inicial e não resultavam em forte probabilidade de incapacidade a curto ou a médio prazo. Para os que se filiam ao RGPS tendo ciência ou suspeita de portar doença com forte potencial incapacitante a curto ou médio prazo, não há direito a benefício no momento em que surgir a incapacidade.
Interpretação diferente implicaria permitir que alguém que não contribui há décadas pudesse, no dia em que se descobre portador de qualquer doença com prognóstico ruim (por exemplo, um tumor com forte probabilidade de malignidade), recolher uma única contribuição previdenciária e, tão logo fosse submetido ao tratamento, entrar em gozo de auxílio-doença e, muito provavelmente, de aposentadoria por invalidez.
Enunciado 27 do FOREPREV: Apesar de o contribuinte individual ser segurado obrigatório, é vedado o recolhimento de contribuições pretéritas após a ocorrência de sinistro, tendo em vista a necessidade de preservar o princípio contributivo e de não excluir o risco que é inerente à caracterização do seguro e à preservação do equilíbrio atuarial. “(...) somente é devido auxílio-doença ao segurado que havendo cumprido o período de carência, ficar incapacitado.
O mesmo se diga da hipótese prescrita no parágrafo único, do citado art. 59, ou seja, se o segurado filiar-se ao sistema já portador de doença ou lesão, caso dos autos, e a incapacidade sobrevier da progressão ou do agravamento dessa doença ou lesão, o benefício somente será devido se essa incapacidade se verificar após o implemento da carência de doze meses.
Registro, por oportuno, que quando quis o legislador dispensar a carência, o fez expressamente, conforme o art. 26, II, da Lei nº 8.213/91 (...)” (TNU, PEDILEF 201050500029831, relator JF Gerson Luiz Rocha, julgado em 20/10/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSS A RESTABELECER O AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIORMENTE CONVERTÊ-LO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.A DII DEVE SER FIXADA EM 02/01/2012, DATA EM QUE JÁ HAVIA FORTE SUSPEITA DA EXISTÊNCIA DE NEOPLASIA MALIGNA (SUSPEITA QUE SE CONFIRMOU APÓS CIRURGIA EM 04/2012).
NESSE MOMENTO, A AUTORA NÃO CONTRIBUÍA PARA O RGPS HÁ 20 ANOS, E SÓ RECOLHEU CONTRIBUIÇÃO EM 13/02/2012.
SURGIDA A DOENÇA DE FORTE POTENCIAL INCAPACITANTE QUANDO A PESSOA NÃO OSTENTA A QUALIDADE DE SEGURADA, NÃO HÁ COBERTURA PREVIDENCIÁRIA.
O FATO DE O INSS TER DEFERIDO O AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ 2017 NÃO SIGNIFICA QUE, EM JUÍZO, O ERRO DA AUTARQUIA DEVA SER PERPETUADO.RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.(5ª TR-RJ Especializada, recurso 5000539-55.2018.4.02.5108/RJ, relator JF Iorio D'Alessandri, julgado em 26/03/2020) 1.13.
Esta 5ª TR-RJ tem reiteradamente decidido, nos termos do art. 504 do CPC/2015, que os motivos da sentença e a verdade dos fatos por ela fixada não fazem coisa julgada.
Consequentemente, processos judiciais cuja solução de improcedência fundou-se na inexistência de incapacidade fazem coisa julgada apenas em relação às mensalidades do período entre a DER objeto do pedido e a data da perícia judicial, pois esse foi o período ou questão examinada/decidida, nos termos do art. 503, caput ("a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida").
Logo, a existência de uma sentença de improcedência não obsta que o segurado requeira administrativamente novo benefício e, se indeferido, tenha pleno acesso à via judicial, sem que se lhe possa opor a coisa julgada (a coisa julgada formada no processo anterior apenas impede a condenação do INSS com efeitos financeiros anteriores à data do exame pericial realizado naquele feito).
No entanto, quando o julgamento de improcedência se funda na existência de uma incapacidade preexistente à filiação e que seja permanente e omniprofissional, a solução há de ser outra, "pois, nesse caso, a sentença fixa que o benefício não é devido desde a DER e nem é devido em momento algum no futuro.
A coisa julgada é fixada com essa conformação, pois, na questão decidida, o resultado é exatamente este: o benefício não é devido e não será devido no futuro.
A coisa julgada só pode ser superada mediante a comprovação de que houve a reversão da incapacidade ou da doença incapacitante, o que, em tese, é possível, em razão do avanço da medicina." (5ª TR-RJ, recurso 5012199-53.2021.4.02.5104/RJ, relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, j. em 15/02/2023). 2.
PREMISSAS A RESPEITO DA INTERPRETAÇÃO DA LEI 14.126/2021 EM CONJUNTO COM O ART. 2º, § 2º, DA LEI 13.146/2015 As cinco Turmas Recursais do Rio de Janeiro especializadas em Direito Previdenciário e Assistencial concordam que, não obstante a Lei 14.126/2021 classifique a visão monocular como deficiência sensorial, ela não dispensa a sujeição à avaliação da deficiência prevista no § 2º do art. 2º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
VISÃO MONOCULAR.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO A FIM DE AVERIGUAR SE HÁ OBSTRUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE EM IGUALIDADE DE CONDIÇÕES.
REQUISITO DA DEFICÊNCIA NÃO CONFIGURADO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO....É certo que a visão monocular é caracterizada como uma deficiência sensorial, visto que reduz consideravelmente o sentido da pessoa.
Nesse sentido, de acordo com a Lei nº 14.126/2021: (...)...Assim, é possível observar que a pessoa com visão monocular não necessariamente fará jus ao benefício assistencial, não se trata de enquadramento legal automático.
Sendo necessária a realização de perícia a fim de averiguar se há obstrução da participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com os demais....(1ª TR-RJ, recurso 5000765-65.2024.4.02.5103/RJ, relatora JF Stelly Pacheco, j. em 13/03/2025) DIREITO ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO PROVIDO....Ainda que a Lei 14.126/2021 classifique a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, o benefício assistencial exige mais do que essa classificação formal. É necessário que o impedimento de longo prazo, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, o que deve ser aferido conforme critérios técnicos objetivos estabelecidos na regulamentação específica do benefício....
Constatou-se que a autora apresenta cegueira em olho esquerdo (acuidade visual limitada à percepção luminosa) e acuidade visual normal (20/20) no olho direito, resultando em eficiência binocular de 75%. Segundo os critérios técnicos da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, a alteração das funções sensoriais da visão deve ser classificada como leve quando representa redução entre 5% e 24% da capacidade visual, moderada entre 25% e 49%, grave entre 50% e 95%, e completa entre 96% e 100%.
No caso, a eficiência binocular de 75% significa uma redução de 25% na função visual global, o que caracteriza alteração moderada.
Não há registro de alterações em outros domínios do componente Funções do Corpo.
Ocorre que, conforme art. 8º da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, não basta a presença de alteração moderada em um único componente para caracterizar a deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD. Além disso, a autora não apresenta limitações significativas em suas atividades cotidianas. O perito médico registrou que a autora "adentrou acompanhada ao consultório, mas sem necessidade de receber ajuda para se orientar no espaço e deambular." Consignou também que ela é "capaz de executar as atividades do cotidiano, incluindo aquelas no âmbito de sua residência, de forma independente." Quanto à mobilidade e orientação espacial, o perito constatou que a autora se desloca de forma autônoma, sem necessidade de auxílio.
Em relação ao cuidado pessoal, registrou que não foi identificada necessidade de ajuda permanente de terceiros para atividades cotidianas.
No que tange à comunicação e interações sociais, o laudo indica que a autora estava lúcida e orientada, respondendo de forma adequada e coerente às perguntas, não apresentando limitações nesse domínio.
O perito destacou ainda que "o quadro oftalmológico identificado nesta perícia não pode ser percebido por pessoas do convívio social." Sobre a vida doméstica e atividades principais da vida, o auto de constatação social realizado por oficial de justiça evidenciou que a autora mantém independência funcional, realizando inclusive atividade laborativa informal (venda de refrigerantes e produtos Avon/Natura em sua residência).
O conjunto probatório demonstra que o impedimento sensorial da autora não gera barreiras que obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade.
Portanto, ela não pode ser considerada deficiente para fins de acesso ao BPC-PcD....(2ª TR-RJ, recurso 5011972-84.2022.4.02.5118/RJ, relator JF Rafael Alves, j. em 18/02/2025) LOAS. BPC/DEFICIENTE.
VISÃO MONOCULAR É CONSIDERADA DEFICIÊNCIA PELA LEI 14.126/2021, MAS A ANÁLISE DE EVENTUAL IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DEVE OBSERVAR FATORES BIOPSICOSOCIAIS. AUTORA NÃO SE ADEQUA AO CONCEITO LEGAL DE DEFICIENTE. É AINDA JOVEM (18 ANOS), ESTÁ NO ENSINO MÉDIO, É ADAPTADA À VISÃO MONOCULAR HÁ ANOS.
A DEFICIÊNCIA NÃO A IMPEDE DE PROVER SEU SUSTENTO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(3ª TR-RJ, recurso 5014016-33.2023.4.02.5121/RJ, relatora JF Flávia Heine, j. em 13/03/2025) BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CONCESSÃO.
AUTORA ATUALMENTE COM 15 ANOS DE IDADE. VISÃO MONOCULAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA À LUZ DA LEI Nº 14.126/21.
LEGISLAÇÃO QUE EXIGE, DE TODO MODO, AVALIAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 13.146/2015 PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO À FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXAME MÉDICO JUDICIAL NOS AUTOS CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE IMPACTO NA ATIVIDADE DE ESTUDANTE E NAS ATIVIDADES DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL. LAUDO DE ASSISTENTE SOCIAL INFORMA QUE AUTORA TEM AUTONOMIA E CONSEGUE DESEMPENHAR AS ATIVIDADES COTIDIANAS, CURSANDO ESCOLA EM SÉRIE INDICADA PARA SUA FAIXA ETÁRIA. NÃO CONFIGURADO, SEGUNDO PROVAS PRODUZIDAS, IMPACTO DO COMPROMETIMENTO DE FUNÇÃO VISUAL NAS ATIVIDADES INDIVIDUAIS E DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL EM IGUALDADE MÍNIMA DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS DE SUA FAIXA ETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.(4ª TR-RJ, recurso 5005459-48.2022.4.02.5103/RJ, relatora Ana Cristina de Miranda, j. em 16/12/2024).
Transcrevo o voto do juiz João Marcelo Oliveira Rocha, no julgamento do processo nº 5006973-96.2019.4.02.5117, desta 5ª Turma Recursal especializada, ocasião em que se consagrou o entendimento mantido pela Turma até hoje: A visão monocular (com preservação da visão no outro olho) só é incapacitante para alguns tipos específicos de profissão, que exigem especial acuidade visual (motoristas de veículos de grande porte, cirurgiões, pilotos de aeronaves etc.).
A título de exemplo de que esse tipo de lesão tem potencialidade incapacitante bastante limitada, deve-se destacar que, de acordo com o item 1.3 do Anexo II da Resolução 425/2012 do Conselho Nacional de Trânsito (https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-denatran/resolucoes-contran), é possível a emissão de carteira de habilitação nacional (CNH) para as categorias A (motocicletas e triciclos) e B (veículos de até 8 passageiros e mais o motorista) para os portadores de visão monocular (candidatos “sem percepção luminosa (SPL) em um dos olhos”), desde que tenham “acuidade visual central igual ou superior a 20/30 (equivalente a 0,66)”.
Ou seja, a autora, com visão razoável no olho esquerdo (20/30) poderia até ser motorista de táxi (categoria B), por exemplo.
A lesão encontrada, portanto, não causa incapacidade sequer para as atividades profissionais habituais do autor.
Não se verifica, assim, impedimento ou barreira que impeça a participação social.
O autor não tem qualquer tipo de deficiência de comunicação, expressão, locomoção e nem mesmo para a integração ao mercado de trabalho.
Não há como classificar a autora como pessoa portadora de deficiência. O art. 4º, III, do Decreto 3.298/1999, a partir de critérios essencialmente técnicos - ligados à concreta perda da acuidade visual e sua repercussão para a realização das atividades -, define: "deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores".
O caso do autor não se enquadra nessa tipologia.
Da Lei 14.126/2021.
O recurso invoca a Lei mencionada.
Em 23/03/2021, foi publicada (e entrou em vigor) a Lei 14.126/2021, que "classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual".
A Lei tem apenas um artigo. "Art. 1º.
Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único.
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo." A Lei, a nosso ver, não é muito fácil de compreender.
No caput, parece decretar que as pessoas portadoras de visão monocular serão necessariamente consideradas portadoras de deficiência, o que não faz qualquer sentido, pois a deficiência - pelo menos para os efeitos do benefício assistencial da Loas - decorre de um quadro concreto e individual que fixa a obstrução à participação na sociedade.
Ou seja, a deficiência deve ser apurada em cada caso concreto, por meio de estudo pericial.
A visão monocular é um conceito muito amplo, que vai desde simplesmente não ter visão em um olho mas ter visão normal no outro, até casos em que o olho ainda funcional ter acuidade reduzida ou bem reduzida.
O parágrafo único, de sua vez, parece afastar a noção de necessária deficiência (o que seria uma ficção), pois remete a hipótese à avaliação da deficiência prevista no §2º do art. 2º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): "o Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência".
No mesmo dia da publicação da Lei 14.126/2021, o Poder Executivo baixou o correspondente Regulamento, o Decreto 10.654/2021, que "dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência" e diz o seguinte. "Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.
Art. 2º A visão monocular, classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, pelo art. 1º da Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, será avaliada na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência." Portanto, o Decreto confirma a noção de que a deficiência não pode decorrer simplesmente da previsão hipotética e abstrata da Lei, mas demanda avaliação em cada caso concreto, o que se fez acima, com base nas conclusões periciais.
Interpretação diversa dessas disposições legais feriria a noção de isonomia substancial, por tratar todos os casos de modo igual, bem assim o princípio da seletividade (CF, art. 194, parágrafo único, III), por conduzir à concessão do benefício a pessoas que têm condições de prover a própria subsistência.
Enfim, não há deficiência, razão pela qual o pedido é improcedente.
Na mesma linha, reitero a transcrição do voto do juiz Rafael Assis Alves, no julgamento do recurso 5011972-84.2022.4.02.5118/RJ pela 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro: Ainda que a Lei 14.126/2021 classifique a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, o benefício assistencial exige mais do que essa classificação formal. É necessário que o impedimento de longo prazo, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, o que deve ser aferido conforme critérios técnicos objetivos estabelecidos na regulamentação específica do benefício....
Constatou-se que a autora apresenta cegueira em olho esquerdo (acuidade visual limitada à percepção luminosa) e acuidade visual normal (20/20) no olho direito, resultando em eficiência binocular de 75%. Segundo os critérios técnicos da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, a alteração das funções sensoriais da visão deve ser classificada como leve quando representa redução entre 5% e 24% da capacidade visual, moderada entre 25% e 49%, grave entre 50% e 95%, e completa entre 96% e 100%.
No caso, a eficiência binocular de 75% significa uma redução de 25% na função visual global, o que caracteriza alteração moderada.
Não há registro de alterações em outros domínios do componente Funções do Corpo.
Ocorre que, conforme art. 8º da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, não basta a presença de alteração moderada em um único componente para caracterizar a deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD. Além disso, a autora não apresenta limitações significativas em suas atividades cotidianas. O perito médico registrou que a autora "adentrou acompanhada ao consultório, mas sem necessidade de receber ajuda para se orientar no espaço e deambular." Consignou também que ela é "capaz de executar as atividades do cotidiano, incluindo aquelas no âmbito de sua residência, de forma independente." Quanto à mobilidade e orientação espacial, o perito constatou que a autora se desloca de forma autônoma, sem necessidade de auxílio.
Em relação ao cuidado pessoal, registrou que não foi identificada necessidade de ajuda permanente de terceiros para atividades cotidianas.
No que tange à comunicação e interações sociais, o laudo indica que a autora estava lúcida e orientada, respondendo de forma adequada e coerente às perguntas, não apresentando limitações nesse domínio.
O perito destacou ainda que "o quadro oftalmológico identificado nesta perícia não pode ser percebido por pessoas do convívio social." Sobre a vida doméstica e atividades principais da vida, o auto de constatação social realizado por oficial de justiça evidenciou que a autora mantém independência funcional, realizando inclusive atividade laborativa informal (venda de refrigerantes e produtos Avon/Natura em sua residência).
O conjunto probatório demonstra que o impedimento sensorial da autora não gera barreiras que obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade.
Portanto, ela não pode ser considerada deficiente para fins de acesso ao BPC-PcD.
Em outros termos, a simples perda de visão em um único olho, sem que a parte autora tenha narrado qualquer outro fator que também possa constituir barreira ou limitação (limitação funcional, como diminuição de visão ou glaucoma no outro olho; incapacidade de executar as atividades do cotidiano de forma independente, dificuldade de mobilidade e/ou orientação espacial; dificuldade de comunicação e interação social), não basta para a caracterização da incapacidade. 3.
CONJUGAÇÃO DE VISÃO MONOCULAR E ESTRABISMO Esta 5ª TR-RJ tem precedentes no sentido de que a conjugação de visão monocular com estrabismo não caracteriza, em regra, deficiência (por exemplo, recurso 5005236-33.2024.4.02.5101/RJ).
Por outro lado, há precedente de minha relatoria no sentido de que a conjugação da visão monocular não apenas com o estrabismo como também com uma leve diminuição de acuidade visual no olho caracterizam deficiência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE.
A PARTE AUTORA TEM, CONFORME O LAUDO PERICIAL, VISÃO MONOCULAR E ESTRABISMO DIVERGENTE CONCOMITANTE, QUE ACARRETA INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO, PODENDO EXERCER ATIVIDADES SIMPLES QUE NÃO EXIJAM PRECISÃO VISUAL (EVENTO 26, LAUDPERI1).
ESTA 5ª TURMA RECURSAL VEM REITERADAMENTE DECIDINDO QUE A VISÃO MONOCULAR (COM VISÃO PLENA EM UM DOS OLHOS) É INCAPACITANTE APENAS PARA ALGUMAS ATIVIDADES LABORATIVAS QUE EXIGEM ESPECIAL ACUIDADE VISUAL (DIREÇÃO DE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE; CIRURGIÕES; PILOTOS DE AERONAVES), O QUE NÃO CARACTERIZA DEFICIÊNCIA.
ALÉM DISSO, ESTA 5ª TURMA TAMBÉM TEM PRECEDENTES EM QUE CONSIDEROU QUE A VISÃO MONOCULAR COM ESTRABISMO NO OUTRO OLHO NÃO É, EM REGRA, CAUSA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
NO CASO CONCRETO, ALÉM DA VISÃO MONOCULAR, O AUTOR TEM DISCRETA DIMINUIÇÃO DA ACUIDADE VISUAL DO OLHO SÃO (VISÃO 20/40 EQUIVALE A 85% DE ACUIDADE) E ESTRABISMO DIVERGENTE (QUE GERA ESTIGMATIZAÇÃO SOCIAL), CARACTERIZADORES, EM MINHA PERCEPÇÃO, DE DEFICIÊNCIA, MESMO QUE DE GRAU LEVE, EM RAZÃO DE HAVER OBSTÁCULO À EMPREGABILIDADE EM COMPARAÇÃO ÀS DEMAIS PESSOAS.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO. (5ª TR-RJ, recurso 5004286-13.2023.4.02.5116/RJ, relator JF Iorio D'Alessandri, j. em 25/07/2024) Constou do voto condutor, como fundamentação: Em minha percepção, este caso é diferente do caso do processo 5003273-37.2022.4.02.5108 mencionado no item 3.3.
Por um lado, aqui, o autor é ainda mais jovem (34 anos; no outro caso, 45) e tem o mesmo grau de escolaridade (ensino fundamental incompleto);
por outro lado, além da visão monocular, o autor tem discreta diminuição da acuidade visual do olho são (visão 20/40 equivale a 85% de acuidade) e estrabismo divergente (que gera estigmatização social), caracterizadores, em minha percepção, de deficiência, mesmo que de grau leve, em razão de haver obstáculo à empregabilidade em comparação às demais pessoas. 4.
CASO CONCRETO 4.1. No caso concreto, a sentença (evento 31, SENT1), acolhendo as conclusões do laudo pericial, considerou não provada a alegada incapacidade: No caso em tela, a perícia judicial não constatou a existência de incapacidade laborativa (evento 20), confirmando o resultado da perícia administrativa.
Importa destacar que o resultado da prova técnica, diversamente do que sustenta o jurisdicionado em sua inicial, revela que, apesar das patologias, o autor não apresenta incapacidade laborativa para suas atividades, nos seguintes termos (evento 20-LAUDPERI1): “Diagnóstico/CID: - H54.4 - Cegueira em um olho - B58.9 - Toxoplasmose não especificada Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): ADQUIRIDA, DOENÇA INFECCIOSA.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO DID - Data provável de Início da Doença: 2019 O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? Não é o caso de tratamento Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de benefício prévio Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: AUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA SENSORIAL (VISÃO MONOCULAR À ESQUERDA), APRESENTANDO VISÃO NORMAL NO OLHO OPOSTO.
SEGUNDO BAREMO EUROPEU DE FUNCIONALIDADE, PÁGINA 21, APRESENTA PERDA FUNCIONAL CORPORAL TOTAL DE 25% DEVIDO À VISÃO MONOCULAR.
POSSUI DOENÇA, MAS COM ACUIDADE VISUAL FUNCIONAL PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL DECLARADA, QUE ENTENDO NÃO NECESSITAR DE VISÃO BINOCULAR.AO EXAME ATUAL, PERCEPÇÃO DE PROFUNDIDADE AINDA PRESERVADA, POR ESSE MOTIVO, NÃO HÁ ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO.” Não há reparos a serem feitos à decisão administrativa.
O autor apresentou impugnação ao laudo pericial (evento 27), na qual alega que “A função de garçom exige: Boa percepção de profundidade (o que é prejudicado pela visão monocular); Visão lateral e reflexos rápidos para desviar de obstáculos em ambientes movimentados; Segurança no transporte de bandejas com bebidas e pratos.” Outrossim, aduz que colacionou “relatório médico do dia 02/11/2024, que está acostados nos autos afirma que a patologia possui limitações significativas para o exercício da atividade de garçom.” Ressalto que o médico designado por este juízo é tecnicamente capaz de realizar a perícia necessária à solução do litígio.
Cabe ressaltar que o fato de o expert eventualmente discordar dos laudos médicos administrativos ou assistentes não faz com que suas conclusões estejam, necessariamente, equivocadas.
Isso porque a medicina não é uma ciência exata, sendo possível que diferentes médicos, diante dos mesmos documentos e evidências, possuam raciocínios e cheguem a conclusões distintas.
O perito judicial, clínico geral, detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando a seu cargo a análise dos exames médicos ou físicos para exarar o seu diagnóstico.
Conforme consta do laudo, pela análise clínica do autor e dos exames atuais, descritos no laudo pericial, não foi constatada a existência de incapacidade laborativa na data da perícia, nem entre esta e a última perícia administrativa.
O laudo pericial delineou expressamente os sintomas alegados pelo autor, e que, apesar das queixas relatadas, não foi constatada incapacidade para seu labor.
Conforme informado pelo perito, “AO EXAME ATUAL, PERCEPÇÃO DE PROFUNDIDADE AINDA PRESERVADA, POR ESSE MOTIVO, NÃO HÁ ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL.” Ademais, a perícia em si não é feita apenas para constatar a existência da patologia no segurado, mas também, e principalmente, para avaliar se em decorrência desta doença há qualquer tipo de incapacidade laborativa.
O fato de a parte autora portar patologia ou usar medicamentos de qualquer tipo ou estar em tratamento contínuo não significa necessariamente a existência de incapacidade para o trabalho.
Portanto, a única conclusão possível é a de que a enfermidade que acomete o autor está eficazmente tratada e, atualmente, não apresenta sintomas com magnitude suficiente para limitá-lo profissionalmente, não havendo sinal de redução da sua capacidade laboral, muito menos de incapacidade funcional total e definitiva, encontrando-se ele apto para o trabalho.
Diante das conclusões acima, depreende-se que não restou comprovada a existência de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, de modo que não há como acolher a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
A parte autora, em recurso (evento 36, RECLNO1), alegou que possui incapacidade laborativa e que atende aos demais requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade. 4.2.
O laudo pericial (evento 20, LAUDPERI1) indica que o perito teve acesso aos documentos apresentados pela parte autora e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada incapacidade, não constatada.
O perito afirmou que a parte autora apresenta cegueira em um olho e toxoplasmose.
Ainda, foi informado que a acuidade visual no olho direito é de 20/20.
O perito não identificou limitações funcionais e concluiu que não há incapacidade laborativa para a atividade exercida pelo autor (garçom).
Como o laudo não ostenta vícios aparentes e não viola nenhum dos elementos do art. 473 do CPC/2015, a sentença de improcedência deve ser confirmada com fundamento no Enunciado 72 das TR-RJ. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
09/09/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 07:42
Conhecido o recurso e não provido
-
09/09/2025 07:32
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 14:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR05G03)
-
02/07/2025 14:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
-
02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
19/06/2025 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
03/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
28/05/2025 14:38
Juntada de Petição
-
16/05/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
30/04/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
29/04/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/04/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/04/2025 18:17
Julgado improcedente o pedido
-
21/04/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
11/04/2025 16:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
11/04/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
09/04/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
08/04/2025 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 14:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPSMTJA-ES para RJJUS502J)
-
04/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
31/03/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
06/02/2025 14:06
Juntada de Petição
-
06/02/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
06/02/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/02/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
05/02/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 16:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FLAVIO SANTOS FERREIRA <br/> Data: 14/03/2025 às 17:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES -
-
29/01/2025 06:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/01/2025 13:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPSMTJA-ES)
-
28/01/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/12/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2024 18:09
Concedida a gratuidade da justiça
-
19/12/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2024 12:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
19/12/2024 09:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS502J)
-
19/12/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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