TRF2 - 5012215-20.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012215-20.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: EDVALDO RODRIGUES DA TRINDADE (AUTOR)ADVOGADO(A): PRISCILA ARRAES REINO (OAB MS008596) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM PROL DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (NB 206.129.989-4; DER EM 14/04/2023).
HÁ TAMBÉM PEDIDO DECLARATÓRIO DE ESPECIALIDADE.
A SENTENÇA PARTIU DA PREMISSA JÁ ADOTADA EM SEDE ADMINISTRATIVA – DE QUE O AUTOR ERA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA LEVE DESDE 17/12/2015 (E PERDUROU ATÉ 31/08/2023) – E JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/05/2006 A 20/05/2008.
BEM ASSIM, A SENTENÇA CHEGOU À TOTALIZAÇÃO DE 33 ANOS, 5 MESES E 21 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER (JÁ CONVERTIDA PARA A BASE DE 33 ANOS EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA LEVE DO AUTOR) E, AO FINAL, TAMBÉM JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONDENATÓRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (NB 206.129.989-4; DER EM 14/04/2023).
RECURSOS DO INSS E DO AUTOR.
CONTROVÉRSIA RECURSAL ACERCA DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 01/05/2006 A 20/05/2008 E DE 18/12/2009 A 23/06/2011. 1) RECURSO DO INSS.
DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/05/2006 A 20/05/2008.
PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DO MENCIONADO PERÍODO, HÁ NOS AUTOS APENAS O PERFIL JUNTADO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 1, PROCADM22, PÁGINAS 100/101 (O MESMO TRAZIDO AOS AUTOS DE FORMA MAIS LEGÍVEL NO EVENTO 1, ANEXO10), QUE DÁ CONTA DE QUE, NO PERÍODO ORA EM EXAME, O AUTOR EXERCEU O CARGO DE OPERADOR DE PÓRTICO ROLANTE NO SETOR OPERACIONAL DA EMPREGADORA HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPORTUÁRIOS S.A. (DEDICADA À ORGANIZAÇÃO LOGÍSTICA DO TRANSPORTE DE CARGA – CNAE 5250-8/04) E ESTAVA EXPOSTO AOS SEGUINTES FATORES DE RISCO: POEIRA DE SÍLICA, POEIRA RESPIRÁVEL NA CONCENTRAÇÃO DE 0,49 MG/M, RUÍDO DE 81,2 DB(A) E CALOR DE 23,7 ºC.
A SENTENÇA OBSERVOU QUE A POEIRA DE SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA É AGENTE COMPROVADAMENTE CANCERÍGENO PARA HUMANOS (INTEGRA O GRUPO I DA LINACH) E RECONHECEU A ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM DEBATE COM BASE NA EXPOSIÇÃO AO MENCIONADO AGENTE APONTADO NO PPP (O REFERIDO PPP NÃO ESPECIFICA QUE A POEIRA DE SÍLICA ERA LIVRE CRISTALIZADA).
A QUESTÃO FUNDAMENTAL É QUE, COMO BEM ASSEVERADO PELO INSS NO SEU RECURSO, O REFERIDO PPP, NO ITEM 15.4, DESTINADO A INFORMAR A CONCENTRAÇÃO/INTENSIDADE ENCONTRADA PARA A POEIRA DE SÍLICA, APONTA O SEGUINTE “N/D”, QUE SIGNIFICA “NÃO DETECTADO”.
VERIFICA-SE, PORTANTO, QUE AS MENCIONADAS INFORMAÇÕES DO PPP QUANTO À SUPOSTA EXPOSIÇÃO À POEIRA DE SÍLICA SÃO ABSOLUTAMENTE CONTRADITÓRIAS E INIDÔNEAS.
BEM ASSIM, OBSERVA-SE, PELA DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES CONSTANTE NO MENCIONADO PPP, QUE AS TAREFAS DESEMPENHADAS PELO AUTOR NO CARGO DE OPERADOR DE PÓRTICO ROLANTE NÃO REMETIAM A QUALQUER EXPOSIÇÃO TEMPORALMENTE SIGNIFICATIVA AO LONGO DA JORNADA A POEIRA DE SÍLICA.
PELO CONTRÁRIO, AO QUE PARECE, A EXPOSIÇÃO A POEIRA DE SÍLICA ERA MERAMENTE ESPORÁDICA E SE DAVA APENAS QUANDO ALGUMA CARGA ESPECÍFICA QUE DISPERSAVA A REFERIDA POEIRA ERA DESCARREGADA DOS NAVIOS DO PORTO ATRAVÉS DO PÓRTICO ROLANTE (QUE ERA OPERADO PELO AUTOR).
ENFIM, AO QUE PARECE, AS INFORMAÇÕES DO REFERIDO PPP QUANTO À EXPOSIÇÃO À POEIRA DE SÍLICA FORAM PREENCHIDAS PELA EMPREGADORA DE FORMA ALEATÓRIA SEM BASE EM QUALQUER ESTUDO TÉCNICO (A ESMO).
NA VERDADE, AO QUE TUDO INDICA, NÃO HAVIA EXPOSIÇÃO AO MENCIONADO AGENTE QUÍMICO NO PERÍODO EM DEBATE, O QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE.
NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO QUE O AUTOR, QUE TEM O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS QUE SERIAM GERADORES DO DIREITO INVOCADO, TIVESSE TRAZIDO AOS AUTOS OS SUPOSTOS LAUDOS TÉCNICOS (OU OUTROS DOCUMENTOS TÉCNICOS EQUIVALENTES) DOS QUAIS FORAM EXTRAÍDAS AS INFORMAÇÕES PARA A CONFECÇÃO DO MENCIONADO PPP, MAS SIMPLESMENTE NÃO O FEZ (HOUVE OPORTUNIDADE EVENTO 12).
SOMENTE COM O LAUDO TÉCNICO SERIA POSSÍVEL ENTENDER SE HAVIA OU NÃO EXPOSIÇÃO À POEIRA DE SÍLICA NO PERÍODO EM DEBATE.
ENFIM, O MENCIONADO PPP É SUBSTANCIALMENTE INIDÔNEO PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO À POEIRA DE SÍLICA.
AO QUE TUDO INDICA, REALMENTE, NÃO HAVIA EXPOSIÇÃO AO REFERIDO AGENTE QUÍMICO NO PERÍODO EM DEBATE.
PASSEMOS À ANÁLISE DOS DEMAIS FATORES DE RISCO APONTADOS NO REFERIDO PPP.
DA POEIRA RESPIRÁVEL.
EM RELAÇÃO À POEIRA RESPIRÁVEL, A GENERALIDADE DAS INFORMAÇÕES DO MENCIONADO PPP, QUE NÃO OFERECE QUALQUER INFORMAÇÃO SOBRE QUAIS AS SUBSTÂNCIAS QUE COMPORIAM ESSA POEIRA, IMPEDE QUALQUER AVANÇO QUANTO À ANÁLISE DA ESPECIALIDADE.
DEVE-SE RESSALTAR QUE O DECRETO 3.048/1999 (LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA APLICÁVEL AO PERÍODO) NÃO CONTEMPLA COM ESPECIALIDADE A EXPOSIÇÃO MENCIONADA EM TERMOS GENÉRICOS, SEM ESPECIFICAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS.
DO RUÍDO.
A INTENSIDADE DO RUÍDO INFORMADA NO MENCIONADO PPP (81,2 DB(A)) ESTÁ ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA VIGENTE, QUE ERA DE 85 DB(A).
LOGO, NÃO SE PODE SEQUER COGITAR DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM DEBATE EM RAZÃO DO RUÍDO, O QUE DISPENSA QUALQUER DIGRESSÃO MAIS PROFUNDA SOBRE O TEMA.
DO CALOR.
O MENCIONADO PPP APONTA EXPOSIÇÃO A INTENSIDADE DE "23,7ºC".
OU SEJA, A APURAÇÃO FOI REALIZADA EM GRAUS CELSIUS.
POR OUTRO LADO, O ITEM 2.0.4 DO ANEXO IV DO DECRETO 3.048/1999 DETERMINA QUE A APURAÇÃO DO CALOR DEVE SER REALIZADA DE ACORDO COM O ANEXO 3 DA NR 15, OU SEJA, POR MEIO DE IBUTG - ÍNDICE DE BULBO ÚMIDO TERMÔMETRO DE GLOBO, E NÃO EM ºC.
LOGO, A INFORMAÇÃO DO PPP É INIDÔNEA PARA O ESTUDO A RESPEITO DA ESPECIALIDADE.
ENFIM, O MENCIONADO PPP É ABSOLUTAMENTE INAPTO PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO NOCIVA AOS AGENTES NELES APONTADOS.
A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/05/2006 A 20/05/2008 DEVE SER GLOSADA. 2) DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 18/12/2009 A 23/06/2011 – RECURSO DO AUTOR.
PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DO MENCIONADO PERÍODO, HÁ NOS AUTOS APENAS O PERFIL JUNTADO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 1, PROCADM22, PÁGINAS 98/99, QUE DÁ CONTA DE QUE, NO PERÍODO ORA EM EXAME, O AUTOR EXERCEU O CARGO DE FRENTISTA DA EMPREGADORA POSTO ARIBIRI DO GÁS LTDA. (DEDICADA AO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES – CNAE 4731-8/00) E ESTAVA EXPOSTO AOS SEGUINTES FATORES DE RISCO: HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS NA CONCENTRAÇÃO DE “< = 0,010 PPM” E “EXPLOSÃO (LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS)”.
A SENTENÇA NÃO RECONHECEU A ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM DEBATE POR ENTENDER QUE O PPP ACIMA MENCIONADO NÃO ERA APTO PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO NOCIVA (HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E “EXPLOSÃO”) DO PERÍODO ORA EM EXAME, EIS QUE NÃO É POSSÍVEL SABER SE A RESPONSÁVEL TÉCNICA INDICADA (ANA ELISA SCAMPINI SIQUEIRA RANGEL) NO MENCIONADO PPP ERA PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADA PARA TANTO (MÉDICA DO TRABALHO OU ENGENHEIRA DO TRABALHO).
BEM ASSIM, A SENTENÇA OBSERVOU QUE O AUTOR NÃO TROUXE AOS AUTOS O LAUDO TÉCNICO (OU OUTRO DOCUMENTO TÉCNICO EQUIVALENTE) DO QUAL FORAM EXTRAÍDAS AS INFORMAÇÕES PARA A CONFECÇÃO DO REFERIDO PPP.
NO SEU RECURSO, O AUTOR DEFENDE QUE O MENCIONADO PPP É FORMALMENTE IDÔNEO PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO AOS FATORES DE RISCO NELE APONTADOS, EIS QUE A RESPONSÁVEL TÉCNICA INDICADA (ANA ELISA SCAMPINI SIQUEIRA RANGEL) É MEDICA DO TRABALHO.
A QUESTÃO FUNDAMENTAL É QUE O AUTOR (QUE TEM, NO PROCESSO, O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS QUE SERIAM GERADORES DO DIREITO INVOCADO) NÃO TROUXE AOS AUTOS NENHUM DOCUMENTO QUE COMPROVE QUE A MENCIONADA RESPONSÁVEL TÉCNICA INDICADA NO PPP ERA REALMENTE MÉDICA DO TRABALHO.
BEM ASSIM, AO CONTRÁRIO DO QUE DEFENDE O AUTOR NA PEÇA RECURSAL, PELAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PPP, NÃO É POSSÍVEL AFIRMAR QUE A RESPONSÁVEL TÉCNICA NELE INDICADA ERA MÉDICA DO TRABALHO.
NÃO HÁ, NO REFERIDO PPP, QUALQUER INFORMAÇÃO ACERCA DO CONSELHO DE CLASSE EM QUE ERA REGISTRADA A MENCIONADA RESPONSÁVEL TÉCNICA PELOS REGISTROS AMBIENTAIS INDICADA.
NO MENCIONADO PPP, HÁ APENAS O NOME DA RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS (ANA ELISA SCAMPINI SIQUEIRA RANGEL) E O NÚMERO DE SUA INSCRIÇÃO SOCIAL (NIT 121.961059-55), MAS NÃO HÁ QUALQUER INFORMAÇÃO ACERCA DE A QUAL CONSELHO DE CLASSE ESSA PROFISSIONAL PERTENCIA.
VERIFICA-SE QUE, NO CAMPO DO REFERIDO PPP DESTINADO A INDICAR O CONSELHO DE CLASSE (ITEM 16.3 DO PPP) A QUAL A MENCIONADA RESPONSÁVEL TÉCNICA INDICADA PERTENCIA, CONSTA APENAS UM NÚMERO DE INSCRIÇÃO (“003131-D/ES”), O QUE NÃO REMETE A QUALQUER CONSELHO DE CLASSE (POR ÓBVIO, NÃO REMETE AO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA).
OS LEVANTAMENTOS AMBIENTAIS DEVEM SER REALIZADOS POR PROFISSIONAIS HABILITADOS, ENGENHEIROS OU MÉDICOS DO TRABALHO (ART. 58, §1º, DA LEI 8.213/1991).
COMO NÃO É POSSÍVEL SABER SE A RESPONSÁVEL TÉCNICA PELOS REGISTROS AMBIENTAIS INDICADA ERA UMA PROFISSIONAL HABILITADA PARA TANTO (MÉDICA DO TRABALHO), O MENCIONADO PPP É INAPTO PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO AOS FATORES DE RISCO NELE APONTADOS (HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E “EXPLOSÃO”) PARA O PERÍODO EM DEBATE.
VERIFICA-SE TAMBÉM QUE NÃO HÁ, NO REFERIDO PPP, QUALQUER INFORMAÇÃO ACERCA DE QUAL ERA O CARGO OCUPADO PELO FUNCIONÁRIO DA EMPREGADORA (MARCO ANTÔNIO OLIVEIRA) QUE O SUBSCREVEU.
LOGO, NÃO É POSSÍVEL SABER SE O MENCIONADO SUBSCRITOR DO PPP ERA OU NÃO PROFISSIONAL HABILITADO PARA REALIZAR OS REGISTROS AMBIENTAIS DO PERÍODO ORA EM DEBATE OU OFERECER QUALQUER CONCLUSÃO TÉCNICA. ADEMAIS, COMO BEM ASSEVERADO PELA SENTENÇA, O AUTOR NÃO TROUXE AOS AUTOS O LAUDO TÉCNICO (OU OUTRO DOCUMENTO TÉCNICO EQUIVALENTE) QUE EMBASOU A CONFECÇÃO DO MENCIONADO PPP.
ENFIM, O MENCIONADO PPP É FORMALMENTE INIDÔNEO PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM DEBATE.
POR FIM, SOMENTE A TÍTULO DE INFORMAÇÃO, CUMPRE ESCLARECER QUE AINDA QUE SUPERADO O VÍCIO FORMAL DO REFERIDO PPP QUANTO À AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DA MENCIONADA RESPONSÁVEL TÉCNICA PELOS REGISTROS AMBIENTAIS, A ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM DEBATE NÃO PODERIA SER RECONHECIDA COM BASE NA EXPOSIÇÃO AOS FATORES DE RISCO APONTADOS NO PPP.
DOS HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
QUANTO AOS MENCIONADOS HIDROCARBONETOS, O CONTEÚDO DO MENCIONADO PPP, A NOSSO VER, NÃO OFERECE QUALQUER INDICATIVO DE ESTUDO ESPECÍFICO (COMO VARREDURA DE SOLVENTES OU TÉCNICA SEMELHANTE QUE CONSISTA NA COLHEITA DE AMOSTRAS DO AR RESPIRÁVEL) SOBRE A EXPOSIÇÃO AOS MENCIONADOS AGENTES QUÍMICOS DE MODO SIGNIFICATIVO AO LONGO DA JORNADA, O QUE É IMPRESCINDÍVEL E INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE, TENDO EM VISTA SE TRATAR DE AMBIENTE ABERTO, SEM PROBABILIDADE DE MANUTENÇÃO DE PARTÍCULAS NO AR RESPIRÁVEL.
BEM ASSIM, NÃO HÁ NO MENCIONADO PPP QUALQUER EXPLICAÇÃO DE COMO E ONDE FORAM REALIZADAS AS MEDIÇÕES DOS MENCIONADOS AGENTES QUÍMICOS.
SALIENTA-SE QUE O FRENTISTA, DURANTE A SUA JORNADA DE TRABALHO, DESENVOLVE DIVERSAS ATIVIDADES EM QUE NÃO HÁ EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
O PRÓPRIO PERFIL CORRESPONDENTE AO PERÍODO EM EXAME DÁ CONTA DE QUE ALÉM DE ABASTECER VEÍCULOS, O AUTOR TAMBÉM ERA RESPONSÁVEL PELA LAVAGEM DE PARA-BRISAS, CALIBRAR PNEUS, PRESTAR INFORMAÇÕES E ORIENTAÇÕES BÁSICAS SOBRE O CUIDADO E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS E POR RECEBER VALORES DOS ABASTECIMENTOS (ATIVIDADES QUE NÃO REMETEM A QUALQUER EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS).
NA VERDADE, O CONTATO DO AUTOR COM OS MENCIONADOS HIDROCARBONETOS APONTADOS NO PERFIL DURANTE A SUA JORNADA DE TRABALHO ERA MERAMENTE ESPORÁDICO (SOMENTE HAVIA EXPOSIÇÃO AOS MENCIONADOS AGENTES QUÍMICOS QUANDO ELE OPERAVA AS BOMBAS DE GASOLINA PARA ABASTECER OS VEÍCULOS).
DE TODO MODO, AINDA QUE, NO PERÍODO EM EXAME, O AUTOR ABASTECESSE VEÍCULOS EM TEMPO INTEGRAL, A EXPOSIÇÃO CONTINUARIA A SER NÃO SIGNIFICANTE, EIS QUE A SUPERFÍCIE DE CONTATO COM AS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS É MÍNIMA E, POR SE TRABALHAR EM AMBIENTES ABERTOS, TAIS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS SE DISSIPAM NO AR E, A RIGOR, NÃO PRECISAM SER INALADAS.
ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO AO BENZENO, DEVE-SE DESTACAR QUE O DECRETO 3.048/1999 (ANEXO IV, ITEM 1.0.3 – LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA APLICÁVEL AO PERÍODO EM EXAME) CONTEMPLA COM ESPECIALIDADE A EXPOSIÇÃO AO MENCIONADO AGENTE QUÍMICO APENAS EM ATIVIDADES ESPECÍFICAS (TODAS ESSAS ATIVIDADES PRESSUPÕEM O CONTATO PERMANENTE COM A SUBSTÂNCIA EM AMBIENTES PRESUMIDAMENTE FECHADOS).
PORTANTO, AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO AUTOR NO CARGO DE FRENTISTA NÃO GUARDAM QUALQUER MÍNIMA SEMELHANÇA COM AS ATIVIDADES CONTEMPLADAS.
NA REFERIDA FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO AUTOR, ALÉM DE, NA QUASE TOTALIDADE DA JORNADA, NÃO HAVER CONTATO COM A SUBSTÂNCIA QUÍMICA, O AMBIENTE DE TRABALHO É ABERTO.
BEM ASSIM, COMO JÁ DITO, A NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, NO ANEXO 13-A, AO FIXAR AS MEDIDAS DE SEGURANÇA SOBRE O BENZENO E AO CONTEMPLAR A INSALUBRIDADE SEM NECESSIDADE DE ESTUDO QUANTITATIVO, EXPRESSAMENTE EXCLUIU DAS DISPOSIÇÕES QUE TRATAM DO BENZENO A ATIVIDADE DE VENDA DE COMBUSTÍVEIS.
PORTANTO, A ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM DEBATE NÃO PODE SER RECONHECIDA COM BASE NA EXPOSIÇÃO AOS HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS MENCIONADOS NO REFERIDO PPP, EIS QUE, NAS ATIVIDADES EXECUTADAS PELO AUTOR, O CONTATO COM TAIS AGENTES QUÍMICOS ERA MERAMENTE ESPORÁDICO E O AMBIENTE DE TRABALHO ERA ABERTO.
DA EXPLOSÃO.
DESTACA-SE QUE O MENCIONADO “FATOR DE RISCO” JAMAIS FOI PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDÊNCIA COMO AGENTE NOCIVO.
BEM ASSIM, O MENCIONADO PPP NÃO INFORMA QUE HOUVE QUALQUER ESTUDO TÉCNICO ACERCA DO RISCO DE EXPLOSÃO.
NA VERDADE, NÃO HÁ, NO REFERIDO PPP, QUALQUER MÍNIMA EXPLICAÇÃO DE COMO SE CHEGOU À CONCLUSÃO DE QUE HAVIA RISCO DE EXPLOSÃO NA MENCIONADA EMPREGADORA.
AO QUE TUDO INDICA, A INFORMAÇÃO ACERCA DA EXPOSIÇÃO AO MENCIONADO “FATOR DE RISCO” FOI PREENCHIDA A ESMO SEM BASE EM QUALQUER ESTUDO TÉCNICO E, PORTANTO, INIDÔNEA PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE.
ENFIM, NÃO É POSSÍVEL RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 18/12/2009 A 23/06/2011. 3) DA TOTALIZAÇÃO.
A TOTALIZAÇÃO A SER ADOTADA É A DA SENTENÇA (33 ANOS, 5 MESES E 21 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DER – 14/04/2023.
ESTA TOTALIZAÇÃO JÁ ESTÁ CONVERTIDA PARA A BASE DE 33 ANOS EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA LEVE DO AUTOR), COM A GLOSA DA ESPECIALIDADE PERÍODO DE 01/05/2006 A 20/05/2008, DECORRENTE DO PRESENTE JULGAMENTO.
ATÉ A DER (14/04/2023), A NOVA TOTALIZAÇÃO PASSA A SER DE 32 ANOS, 8 MESES E 10 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (JÁ CONVERTIDOS PARA A BASE DE 33 ANOS).
PORTANTO, O AUTOR NÃO ALCANÇA OS 33 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIOS (DEFICIÊNCIA LEVE) PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (ART. 3º, III, DA LC 142/2013). 4) DA REAFIRMAÇÃO DA DER.
VERIFICA-SE, PELO CNIS DO AUTOR JUNTADO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 1, PROCADM22, PÁGINAS 166/180 (EMITIDO EM 03/03/2024 – O MAIS RECENTE JUNTADO AOS AUTOS), QUE HOUVE A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO AUTOR COM A EMPRESA RYDIEN EMPREENDIMENTOS LTDA.
ENTRE A DER ORIGINÁRIA (14/04/2023) E 31/01/2024 (A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO CADASTRADA PARA O MENCIONADO VÍNCULO É A DA COMPETÊNCIA DE 01/2024).
EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À DER ORIGINÁRIA, O CADASTRO NÃO TEM PENDÊNCIAS.
CONSTA ALI QUE SE TRATA DE VÍNCULO CONFIRMADO PELO INSS.
BEM ASSIM, É INCONTROVERSO QUE O AUTOR É PORTADOR DE DEFICIÊNCIA LEVE, QUE TEVE INÍCIO EM 17/12/2015 E PERDUROU PELO MENOS ATÉ 31/08/2023 (PREMISSA JÁ ADOTADA PELO INSS EM SEDE ADMINISTRATIVA).
ASSIM, A DER DEVE SER REAFIRMADA PARA 09/08/2023 (ACRÉSCIMO DE 3 MESES E 25 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO), O QUE REMETE À TOTALIZAÇÃO DE 33 ANOS E 5 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (JÁ CONVERTIDOS PARA A BASE DE 33 ANOS), SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA LEVE, NOS TERMOS DO ART. 3º, III, DA LC 142/2013 (NA VERDADE, A MENCIONADA TOTALIZAÇÃO SUPERA EM 5 DIAS OS 33 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIOS, MARGEM ESSA ADOTADA COMO MEDIDA DE SEGURANÇA PARA A IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA).
A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (NB 206.129.989-4) É DEVIDA DESDE 09/08/2023.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, REFORMADA EM PARTE.
O requerimento administrativo de que trata a presente demanda é de aposentadoria por tempo de contribuição em prol da pessoa com deficiência (NB 206.129.989-4) e foi realizado em 14/04/2023.
O procedimento administrativo foi juntado aos autos no Evento 1, PROCADM22, e, novamente, no Evento 14, PROCADM1/3.
A análise técnica administrativa sobre a alegada deficiência do autor (cegueira em razão de catarata e glaucomas no olho direito e no olho esquerdo) não foi trazida aos autos.
De todo modo, pelo documento do Evento 1, PROCADM22, Página 160 (o mesmo documento foi trazido de forma mais legível na sentença – Evento 15, SENT1, Página 6), é possível observar que, na via administrativa, ao aferir a deficiência do autor, o INSS chegou à pontuação total de 6750 pontos e classificou as limitações do autor na categoria de deficiência leve.
Bem assim, fixou que a referida deficiência teve início em 17/12/2015 (e perdurou até 31/08/2023 – data em que foi realizada a perícia médica em sede administrativa – Evento 1, PROCADM22, Página 155).
Ademais, observa-se que, na via administrativa, o INSS não reconheceu a especialidade de nenhum dos períodos alegados pelo autor (análise técnico pericial no Evento 1, PROCADM22, Páginas 210/216), chegou à totalização de 32 anos, 7 meses e 6 dias de tempo de contribuição (já convertida para a base de 33 anos em razão da deficiência leve do autor – Evento 1, PROCADM22, Páginas 181/183) e indeferiu o benefício por insuficiência na totalização.
Em sede judicial, o autor alega ser portador de deficiência “grave e avançada” desde o início da sua vida laboral (cegueira em razão de catarata e glaucomas no olho direito e no olho esquerdo – não aponta com exatidão a data de início da suposta deficiência).
Bem assim, o autor postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/05/2006 a 20/05/2008 e de 18/12/2009 a 23/06/2011 e requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da pessoa portadora de deficiência.
A sentença (Evento 15) partiu da premissa já adotada em sede administrativa – de que o autor era portador de deficiência leve desde 17/12/2015 (e perdurou até 31/08/2023) – e julgou o pedido procedente em parte para reconhecer a especialidade do período de 01/05/2006 a 20/05/2008.
Bem assim, a sentença chegou à totalização de 33 anos, 5 meses e 21 dias de tempo de contribuição na DER (já convertida para a base de 33 anos em razão da deficiência leve do autor) e, ao final, também julgou procedente o pedido condenatório de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da pessoa portadora de deficiência.
Transcrevo abaixo a sentença (grifos originais). “O autor formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 42/206.129.989-4) em 14/04/2023, e postulou em juízo: Isenção de Imposto de Renda O autor alega que por ser portador de deficiência "glaucoma" faz jus à isenção de imposto de renda.
Porém, a legitimidade passiva para responder demandas judiciais que visem à declaração de isenção de imposto de renda, tributo federal, pertence apenas à União, representada judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (artigo 12, caput, inciso V, da Lei Complementar n. 73/1993), pois é o ente que detém a competência para exigir o pagamento de referido tributo ou conceder isenção.
O INSS é mero arrecadador do referido imposto, agindo por força de obrigação determinada pela legislação pertinente, limitando-se a descontar o tributo da remuneração e a repassá-lo aos cofres da Receita Federal.
Consequentemente, cabe apenas à União conceder a isenção e a devolução de eventuais valores indevidamente arrecadados.
Portanto, o INSS, in casu, não detém legitimidade para figurar no polo passivo.
Nesse sentido: (...) Ainda que o laudo oficial seja elaborado por um médico do INSS por força do artigo 30 da Lei nº 9.250/95, tal circunstância não legitima a autarquia previdenciária a participar de ações como a presente.
Assim, reconheço a ilegitimidade do INSS para o pedido de isenção de IRPF, por moléstia grave e extingo o feito sem julgamento do mérito em relação a tal parte, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Tempo Especial -11/06/1999 a 20/05/2008 PPP, fls. 52/53 (evento 14, PROCADM3, fls. 52/53): In casu, apenas a exposição a poeira de sílica, independentemente de quantificação e do uso de EPI eficaz, autoriza o enquadramento como especial do labor, porque se trata de agente comprovadamente cancerígeno (conforme LINACH Grupo 1) – poeira de sílica livre cristalizada, cuja exposição do segurado implica inequívoco risco à saúde. Em relação aos agentes cancerígenos, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em 17/08/2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho dos agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
A decisão da TNU firmou a tese de que a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, dada pelo Decreto nº 8.123/2013, pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: I. a desnecessidade de avaliação quantitativa; e II. ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual). O caso foi julgado sob o rito de representativo de controvérsia (Tema 170). Ficou provada atividade especial por exposição a poeira de sílica no período de 01/05/2006 a 20/05/2008. -18/12/2009 a 23/06/2011 PPP, fls. 48/50 (evento 14, PROCADM2): O PPP não indica como responsável técnico pelos registros ambientais médico do trabalho ou engenheiro em segurança do trabalho.
Não foi anexado o LTCAT na via judicial, nem na via administrativa.
Vale registrar, por oportuno, que a TNU, ao julgar o Tema 208, definiu que é necessária a indicação dos responsáveis pelos registros ambientais no PPP: 1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
A ausência de indicação da qualificação do profissional responsável pelos registros ambientais é irregularidade que pode ser suprida pela apresentação do LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhadas da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. No caso, não se trata de "ausência no PPP", mas de responsável técnico sem a qualificação para tanto.
Sem tal observância não é possível valorar o PPP como documento válido à prova pretendida.
Ressalvo que técnicos em segurança do trabalho não atendem ao que exige o § 1º, do art. 58 da Lei nº 8213/91: (...) Caberá ao autor, se desejar, formular novo requerimento administrativo ao INSS com a apresentação do PPP e do LTCAT que o embasou, com a indicação do responsável técnico devidamente habilitado, a fim de comprovar a especialidade do período e revisar seu benefício.
Em vista disso, extingo o pedido de reconhecimento como especial do período de 18/12/2009 a 23/11/2011, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Aposentadoria da Pessoa com Deficiência A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, de que trata o § 1º do art. 201 da Constituição Federal.
O art. 2º da lei dispõe define pessoa com deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O art. 3º da lei prevê os seguintes critérios diferenciados para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência: (...) Portanto, uma pessoa com deficiência pode se aposentar com redução do tempo mínimo de contribuição.
Não há definição legal do que seria a deficiência grave, moderada e leve.
Essa disciplina foi delegada para regulamento do Poder Executivo, conforme prevê o parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar.
Essa regulamentação foi introduzida pelo Decreto nº 8.145, de 3 de dezembro de 2013, mas as definições das deficiências grave, moderada e leve e a forma de avaliá-las somente vieram com a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014.
A portaria prevê que a definição do grau de deficiência depende de avaliação médica e funcional, a ser realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IF-BrA, previsto no anexo da portaria.
O art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 142/2012 delegou ao Poder Executivo a regulamentação da definição do grau de deficiência.
Nesse contexto, foi emitida a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (IFBrA), conforme modelo de formulário anexo à portaria.
O IFBrA seleciona itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), totalizando 41 Atividades divididas em sete Domínios: Sensorial, Comunicação, Mobilidade, Cuidados Pessoais, Vida Doméstica, Educação, Trabalho e Vida Econômica, Socialização e Vida Comunitária. É atribuída uma pontuação para nível de independência que o requerente tem em cada uma das 41 Atividades.
Essa avaliação é baseada no modelo da Medida de Independência Funcional - MIF, com os níveis de dependência de terceiros agrupados em quatro níveis de pontuação, conforme a seguinte escala: (....)O art. 4º da Lei Complementar nº 142/2013 dispõe que a avaliação da deficiência será médica e funcional. A avaliação dos 41 itens é feita duas vezes: uma pela perícia médica federal, outra pelo serviço social do INSS.
Ao final, a pontuação das 41 atividades é somada.
A pontuação total mínima é de 2.050: 25 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) vezes 2 (número de aplicadores).
A pontuação total máxima é de 8.200: 100 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) vezes 2 (número de aplicadores). Calculada a pontuação total, o grau de deficiência é determinado com base no enquadramento nas seguintes faixas de pontuação: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.Ausência de deficiência quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
No presente caso, a perícia administrativa do réu apurou que a deficiência do autor é leve, pontuação de 6750 (evento 14, PROCADM3, fl. 60): O INSS aplicou fator de conversão redutor sobre todo o tempo de contribuição apurado de 17/12/2015 a 31/08/2023 (evento 14, PROCADM3, fls. 84).
A redução da exigência do tempo de contribuição somente se aplica plenamente ao tempo de contribuição posterior à deficiência.
O tempo de contribuição anterior à deficiência pode ser computado para deferimento da aposentadoria com critério diferenciado, mas somente depois de ser convertido segundo critérios de proporcionalidade.
Assim dispõe o art. 7º Lei Complementar nº 142/2013: (...) O Decreto nº 8.145/2013 incluiu o art. 70-E no Regulamento da Previdência Social, estabelecendo as tabelas de conversão e dispondo que os ajustes seriam feitos de acordo com o grau de deficiência preponderante, ou seja, aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, o qual também serviria como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.
O § 2º do art. 70-E do Regulamento da Previdência Social dispõe que “Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput”.
As tabelas de conversão são as seguintes: Por exemplo, se o segurado homem tiver adquirido uma deficiência grave em 2013, poderá requerer aposentadoria com 25 anos de tempo de contribuição, mas todo o tempo de contribuição anterior a 2013 deverá ser convertido pelo fator de conversão 0,71 (35 para 25 anos).
Não se controverte que o autor é portador de deficiência visual desde 07/2015 (evento 14, PROCADM3-fl. 60; fls. 02/11).
O próprio INSS reconheceu o fato.
Aliás, a TRU da 4ª Região (TRU/JEFs) já decidiu que “o portador de visão monocular (cegueira de um olho) é presumivelmente deficiente (deficiência leve) para fins da aposentadoria prevista no inciso IV do artigo 3º da Lei Complementar nº 142/13”. Não se olvida que a Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Dessa forma, é legitimamente possível atribuir aos portadores de visão monocular comprovada, o grau de deficiência leve.
A corroborar: (...) Nesse contexto, tratando-se de deficiência leve, o autor só precisa contabilizar 33 anos de tempo de contribuição para fazer jus à aposentadoria, nos termos do inciso III, do art. 3º, da Lei 142/2013. Como a perícia administrativa já reconheceu a existência de deficiência leve a contar de 17/12/2015, aplica-se o fator de conversão redutor de tempo de contribuição de 0.94 ao período anterior à deficiência.
Ainda, de acordo com o art. 70-F do Decreto 3.048/99, a redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais.
Porém, o dispositivo garante a conversão do tempo especial desde que mais favorável ao segurado.
Portanto, assim, pode ser computado o tempo de contribuição do autor, para fins da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA na DER 14/04/2023: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Data de Nascimento13/03/1965SexoMasculinoDER14/04/2023 DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE InícioFimGrauDuração17/12/2015Até a presente dataLeve9 anos, 0 meses e 1 diaTempo de deficiência total: 9 anos, 0 meses e 1 diaDeficiência preponderante: Leve (9 anos, 0 meses e 1 dia) CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CONVERTIDO PARA A DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE) NºNome / AnotaçõesInícioFimDeficiênciaMultiplicador deficiência Multiplicador especial Multiplicador aplicado TempoCarência1DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E OBRAS06/08/198431/01/1985Sem deficiência0.94Período comum0.940 anos, 5 meses e 14 dias62CONSTRUTORA E CONSERVADORA DE IMOVEIS PROGRESSO LTDA24/06/198504/08/1985Sem deficiência0.94Período comum0.940 anos, 1 mês e 8 dias33A A OMRAN01/11/198508/06/1994Sem deficiência0.94Período comum0.948 anos, 1 mês e 2 dias1044A A OMRAN01/12/199412/02/1997Sem deficiência0.94Período comum0.942 anos, 0 meses e 24 dias275A A OMRAN01/10/199706/01/1999Sem deficiência0.94Período comum0.941 ano, 2 meses e 8 dias166HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPORTUARIOS S/A (IDT IREM-INDPEND PREM-FVIN)11/06/199930/04/2006Sem deficiência0.94Período comum0.946 anos, 5 meses e 21 dias837HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPORTUARIOS S/A (IDT IREM-INDPEND PREM-FVIN)01/05/200620/05/2008Sem deficiência0.941.321.322 anos, 8 meses e 16 dias258RECOLHIMENTO01/09/200930/11/2009Sem deficiência0.94Período comum0.940 anos, 1 mês e 26 dias29POSTO ARIBIRI DO GAS LTDA (IEAN)18/12/200923/06/2011Sem deficiência0.94Período comum0.941 ano, 5 meses e 3 dias1910RECOLHIMENTO01/09/201130/09/2011Sem deficiência0.94Período comum0.940 anos, 0 meses e 28 dias111RECOLHIMENTO01/05/201230/09/2012Sem deficiência0.94Período comum0.940 anos, 4 meses e 21 dias512ITAPOA SUPERMERCADO LTDA12/09/201228/11/2012Sem deficiência0.94Período comum0.940 anos, 1 mês e 24 diasAjustada concomitância213RYDIEN EMPREENDIMENTOS LTDA03/12/201216/12/2015Sem deficiência0.94Período comum0.942 anos, 10 meses e 8 dias3714RYDIEN EMPREENDIMENTOS LTDA17/12/201513/11/2019Leve1.00Período comum1.003 anos, 11 meses e 14 dias4715RYDIEN EMPREENDIMENTOS LTDA14/11/201930/11/2024Leve1.00Período comum1.005 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitânciaPeríodo parcialmente posterior à DER60 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)30 anos, 0 meses e 20 dias37754 anos, 8 meses e 0 diasAté Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)32 anos, 6 meses e 11 dias40757 anos, 1 meses e 21 diasAté a DER (14/04/2023)33 anos, 5 meses e 21 dias41858 anos, 1 meses e 1 dias Na DER 14/04/2023 (DER), o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, pois cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem 33 anos, 5 meses e 21 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc.
II, da Lei 8.213/91 (tem 418 carências).
Dispositivo Pronuncio a ILEGITIMIDADE PASSIVA do INSS para figurar no polo passivo de ação pretendendo o reconhecimento de direito à isenção de imposto de renda em razão de moléstia grave, e extingo o pedido sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar o INSS a: a) averbar como especial o período de 01/05/2006 a 20/05/2008, convertendo-o em tempo comum, conforme sentença; b) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência pagando os valores retroativos devidos desde a DER 14/04/2023.
Sobre os valores atrasados, aplicam-se correção monetária e juros moratórios calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Considerando que eventual recurso contra a sentença terá somente efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95, o INSS deverá implantar em 30 dias úteis o benefício previdenciário, observando os seguintes parâmetros: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência DIB 14/04/2023 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações a) averbar como especial o período de 01/05/2006 a 20/05/2008, convertendo-o em tempo comum conforme sentença; b) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme pagando os valores retroativos devidos desde a DER 14/04/2023. " O INSS e o autor recorreram.
O INSS, no seu recurso (Evento 21), infirma a especialidade do período de 01/05/2006 a 20/05/2008, reconhecida pela sentença.
O autor, por sua vez, na sua peça recursal (Evento 22), insiste para que seja reconhecida a especialidade do período de 18/12/2009 a 23/06/2011.
Somente o autor apresentou contrarrazões (Evento 26).
Examino.
Da especialidade do período de 01/05/2006 a 20/05/2008 – recurso do INSS.
Para comprovar a especialidade do mencionado período, há nos autos apenas o Perfil juntado ao procedimento administrativo no Evento 1, PROCADM22, Páginas 100/101 (o mesmo trazido aos autos de forma mais legível no Evento 1, ANEXO10), que dá conta de que, no período ora em exame, o autor exerceu o cargo de operador de pórtico rolante no setor operacional da empregadora Hiper Export Terminais Retroportuários S.A. (dedicada à organização logística do transporte de carga – CNAE 5250-8/04) e estava exposto aos seguintes fatores de risco: poeira de sílica, poeira respirável na concentração de 0,49 mg/m, ruído de 81,2 dB(A) e calor de 23,7 ºC.
A sentença observou que a poeira de sílica livre cristalizada é agente comprovadamente cancerígeno para humanos (integra o grupo I da LINACH) e reconheceu a especialidade do período em debate com base na exposição ao mencionado agente apontado no PPP (o referido PPP não especifica que a poeira de sílica era livre cristalizada).
A questão fundamental é que, como bem asseverado pelo INSS no seu recurso, o referido PPP, no item 15.4, destinado a informar a concentração/intensidade encontrada para a poeira de sílica, aponta o seguinte “N/D”, que significa “não detectado”.
Verifica-se, portanto, que as mencionadas informações do PPP quanto à suposta exposição à poeira de sílica são absolutamente contraditórias e inidôneas.
Bem assim, observa-se, pela descrição das atividades constante no mencionado PPP (imagem abaixo colacionada), que as tarefas desempenhadas pelo autor no cargo de operador de pórtico rolante não remetiam a qualquer exposição temporalmente significativa ao longo da jornada a poeira de sílica. Pelo contrário, ao que parece, a exposição a poeira de sílica era meramente esporádica e se dava apenas quando alguma carga específica que dispersava a referida poeira era descarregada dos navios do porto através do pórtico rolante (que era operado pelo autor).
Enfim, ao que parece, as informações do referido PPP quanto à exposição à poeira de sílica foram preenchidas pela empregadora de forma aleatória sem base em qualquer estudo técnico (a esmo).
Na verdade, ao que tudo indica, não havia exposição ao mencionado agente químico no período em debate, o que impede o reconhecimento da especialidade.
No presente caso, seria necessário que o autor, que tem o ônus de provar os fatos que seriam geradores do direito invocado, tivesse trazido aos autos os supostos laudos técnicos (ou outros documentos técnicos equivalentes) dos quais foram extraídas as informações para a confecção do mencionado PPP, mas simplesmente não o fez (houve oportunidade Evento 12).
Somente com o laudo técnico seria possível entender se havia ou não exposição à poeira de sílica no período em debate.
Enfim, o mencionado PPP é substancialmente inidôneo para comprovar a exposição à poeira de sílica.
Ao que tudo indica, realmente, não havia exposição ao referido agente químico no período em debate.
Passemos à análise dos demais fatores de risco apontados no referido PPP.
Da poeira respirável.
Em relação à poeira respirável, a generalidade das informações do mencionado PPP, que não oferece qualquer informação sobre quais as substâncias que comporiam essa poeira, impede qualquer avanço quanto à análise da especialidade.
Deve-se ressaltar que o Decreto 3.048/1999 (legislação previdenciária aplicável ao período) não contempla com especialidade a exposição mencionada em termos genéricos, sem especificação das substâncias químicas.
Do ruído.
A intensidade do ruído informada no mencionado PPP (81,2 dB(A)) está abaixo do limite de tolerância vigente, que era de 85 dB(A).
Logo, não se pode sequer cogitar da especialidade do período em debate em razão do ruído, o que dispensa qualquer digressão mais profunda sobre o tema.
Do calor.
O mencionado PPP aponta exposição a intensidade de "23,7ºC".
Ou seja, a apuração foi realizada em graus Celsius.
Por outro lado, o item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 determina que a apuração do calor deve ser realizada de acordo com o Anexo 3 da NR 15, ou seja, por meio de IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo, e não em ºC.
Logo, a informação do PPP é inidônea para o estudo a respeito da especialidade.
Enfim, o mencionado PPP é absolutamente inapto para comprovar a exposição nociva aos agentes neles apontados.
A especialidade do período de 01/05/2006 a 20/05/2008 deve ser glosada.
Da especialidade do período de 18/12/2009 a 23/06/2011 – recurso do autor.
Para comprovar a especialidade do mencionado período, há nos autos apenas o Perfil juntado ao procedimento administrativo no Evento 1, PROCADM22, Páginas 98/99, que dá conta de que, no período ora em exame, o autor exerceu o cargo de frentista da empregadora Posto Aribiri do Gás Ltda. (dedicada ao comércio varejista de combustíveis para veículos automotores – CNAE 4731-8/00) e estava exposto aos seguintes fatores de risco: hidrocarbonetos aromáticos na concentração de “< = 0,010 ppm” e “explosão (líquidos combustíveis e inflamáveis)”.
A sentença não reconheceu a especialidade do período em debate por entender que o PPP acima mencionado não era apto para comprovar a exposição nociva (hidrocarbonetos aromáticos e “explosão”) do período ora em exame, eis que não é possível saber se a responsável técnica indicada (Ana Elisa Scampini Siqueira Rangel) no mencionado PPP era profissional legalmente habilitada para tanto (médica do trabalho ou engenheira do trabalho).
Bem assim, a sentença observou que o autor não trouxe aos autos o laudo técnico (ou outro documento técnico equivalente) do qual foram extraídas as informações para a confecção do referido PPP.
No seu recurso, o autor defende que o mencionado PPP é formalmente idôneo para comprovar a exposição aos fatores de risco nele apontados, eis que a responsável técnica indicada (Ana Elisa Scampini Siqueira Rangel) é medica do trabalho.
A questão fundamental é que o autor (que tem, no processo, o ônus de provar os fatos que seriam geradores do direito invocado) não trouxe aos autos nenhum documento que comprove que a mencionada responsável técnica indicada no PPP era realmente médica do trabalho.
Bem assim, ao contrário do que defende o autor na peça recursal, pelas informações constantes no referido PPP, não é possível afirmar que a responsável técnica nele indicada era médica do trabalho.
Não há, no referido PPP, qualquer informação acerca do Conselho de classe em que era registrada a mencionada responsável técnica pelos registros ambientais indicada.
No mencionado PPP, há apenas o nome da responsável pelos registros ambientais (Ana Elisa Scampini Siqueira Rangel) e o número de sua inscrição social (NIT 121.961059-55), mas não há qualquer informação acerca de a qual Conselho de classe essa profissional pertencia.
Verifica-se que, no campo do referido PPP destinado a indicar o Conselho de classe (item 16.3 do PPP) a qual a mencionada responsável técnica indicada pertencia, consta apenas um número de inscrição (“003131-D/ES”), o que não remete a qualquer Conselho de classe (por óbvio, não remete ao Conselho Regional de Medicina).
Os levantamentos ambientais devem ser realizados por profissionais habilitados, engenheiros ou médicos do trabalho (art. 58, §1º, da Lei 8.213/1991).
Como não é possível saber se a responsável técnica pelos registros ambientais indicada era uma profissional habilitada para tanto (médica do trabalho), o mencionado PPP é inapto para comprovar a exposição aos fatores de risco nele apontados (hidrocarbonetos aromáticos e “explosão”) para o período em debate.
Verifica-se também que não há, no referido PPP, qualquer informação acerca de qual era o cargo ocupado -
09/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento - URGENTE
-
09/09/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 09:18
Conhecido o recurso e não provido
-
09/09/2025 08:59
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 15:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR05G02)
-
19/03/2025 15:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
-
18/03/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
11/03/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
06/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 17:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/03/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
25/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
19/02/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
30/01/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/01/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/01/2025 00:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
08/01/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
-
28/12/2024 06:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
17/12/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
17/12/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/12/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/12/2024 20:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/12/2024 18:45
Juntada de peças digitalizadas
-
28/09/2024 12:44
Conclusos para julgamento
-
28/07/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
04/07/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 12:40
Juntada de Petição
-
03/07/2024 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/05/2024 13:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/05/2024 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/05/2024 18:13
Determinada a citação
-
30/04/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Processo nº 5007290-69.2024.4.02.5101
Manuel Paredes Gerpe
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/03/2025 12:11