TRF2 - 5002198-64.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002198-64.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: MIRIAN BARROS BRAGAADVOGADO(A): LUIZA ALMEIDA REZENDE DE OLIVEIRA (OAB RJ264406)ADVOGADO(A): LAIS SCHUENCK DA CUNHA (OAB RJ213271) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por MIRIAN BARROS BRAGA e WASHINGTON BRAGA COSTA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão rural, em razão da prisão do seu suposto companheiro e genitor, respectivamente, MAIKON PISNO COSTA, ocorrido em 21/12/2024. - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo para a concessão do Benefício de Auxílio-Reclusão Rural, Número de Benefício (NB 225.468.243-6), em 10/07/2025, o qual teria sido indeferido. Diante da comprovação nos autos do requerimento administrativo realizado pela parte autora, no qual consta que seu rogo foi indeferido (evento 1.6, fl.55 ), entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA TUTELA PROVISÓRIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC.
No caso sob exame, pelos elementos então constantes dos autos, não é possível ao Juízo aferir, de plano, a probabilidade do direito autoral.
Ao exame do PA juntado no evento 1.6, constata-se que o INSS indeferiu o requerimento sob fundamento de que não houve a comprovação do efetivo recolhimento à prisão, e também não houve comprovação da qualidade de dependente (companheira) da autora.
O auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes do segurado, preso em regime fechado, durante o período de reclusão ou detenção, e cabe salientar que o ato de indeferimento evidencia ato administrativo que goza de presunção de legalidade, de modo que apenas prova robusta em contrário é capaz de elidir tal presunção.
Tais circunstâncias incompatibilizam a sua apreciação em cognição sumária, em uma análise perfunctória, própria das tutelas de urgência, exigindo a instauração do contraditório.
Assim, com a inviabilidade de se aferir, neste momento processual, a probabilidade do direito, fica prejudicada, por conseguinte, a análise acerca perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nestes termos, considerando que o fundamento do pedido de tutela antecipada de urgência requerida remete à necessidade de dilação probatória, rejeito-o por ora. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES: (1) Intime-se a parte autora para ciência do indeferimento da tutela provisória; (2) Intime-se a autora MIRIAN BARROS BRAGA para, no prazo de 30 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: a. comprovante de residência atual em nome próprio expedido nos últimos 6 meses, ou, CASO EM NOME DE TERCEIRO, declaração, subscrita pelo titular do comprovante, de que o autor reside no endereço dele constante.
Neste caso, deverá também ser acostada aos autos cópia da carteira de identidade do declarante; b. procuração concedendo poderes à advogada LUIZA ALMEIDA REZENDE DE OLIVEIRA, sob pena de exclusão do nome do patrono dos autos. (3) Quanto à parte WASHINGTON BRAGA COSTA, intime-se para, no prazo de 30 dias úteis, juntar aos autos, a cópia do processo administrativo referente ao requerimento do benefício pretendido, bem como todos os documentos necessários para instrução da inicial, a saber: (i) procuração; (ii) comprovante de residência; (iii) termo de renúncia; (iv) declaração de hipossuficiência; (v) documento de identificação com foto.
Com a resposta, venham os autos conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
16/09/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 16:36
Não Concedida a tutela provisória
-
09/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002198-64.2025.4.02.5105 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 07/09/2025. -
08/09/2025 01:36
Conclusos para decisão/despacho
-
07/09/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5032992-22.2021.4.02.5101
Ricardo Pereira de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001476-73.2024.4.02.5005
Maria Eunice Bento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000398-20.2024.4.02.5110
Uniao
Maria Aparecida Meira
Advogado: Andre da Silva Ordacgy
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000398-20.2024.4.02.5110
Uniao
Maria Aparecida Meira
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 18:44
Processo nº 5002984-08.2025.4.02.5106
Maicon da Silva Roberto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marilene Troccoli
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00