TRF2 - 5003886-10.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003886-10.2024.4.02.5004/ES REQUERENTE: JOAO MARCOS IZOTON CALMONADVOGADO(A): HEFRAIM EDUARDO DE SOUSA (OAB ES032692) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão) e que a União já apresentou planilha de cálculos no Evento 25, com concordância da parte autora no Evento 27, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba. Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
27/08/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2025 13:55
Determinada a intimação
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27/08/2025 13:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/08/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 15:11
Transitado em Julgado - Data: 27/05/2025
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09/06/2025 08:29
Juntada de Petição
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27/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/05/2025 16:41
Juntada de Petição
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08/05/2025 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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06/05/2025 17:52
Juntada de Petição
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/04/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/04/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/04/2025 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2025 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2025 11:18
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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28/03/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/03/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/03/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/02/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 09:20
Determinada a intimação
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27/02/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 14:59
Determinada a intimação
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04/02/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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