TRF2 - 5003081-75.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 08:25
Determinada a intimação
-
17/09/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 15:09
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJSGO05S)
-
17/09/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
17/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
12/09/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
12/09/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
09/09/2025 14:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003081-75.2025.4.02.5116/RJRELATOR: VICTOR ROBERTO CORRÊA DE SOUZAAUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS COUTINHOADVOGADO(A): DANIELE DA SILVA BOTELHO PASSOS (OAB RJ206231)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 08/09/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
08/09/2025 18:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
08/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 15:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS COUTINHO <br/> Data: 19/12/2025 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: GUILHERME RIEGEL COELHO
-
08/09/2025 14:04
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO05S para CEPERJA-MC)
-
05/09/2025 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
05/09/2025 18:25
Expedição de Mandado - Plantão - RJCAMSECMA
-
04/09/2025 21:40
Juntada de Petição
-
04/09/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
04/09/2025 17:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003081-75.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS COUTINHOADVOGADO(A): DANIELE DA SILVA BOTELHO PASSOS (OAB RJ206231) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte autora para que traga aos autos, no mesmo prazo, seus números telefônicos que permitam o contato do oficial de justiça.
II - Em vista da emenda (evento 10, EMENDAINIC1) e do conjunto de documentos que acompanham a petição inicial (evento 1, INIC1), passo a reapreciar o pedido de antecipação de tutela.
A antecipação da tutela exige a presença dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo ônus do interessado sua demonstração (art. 300 do Código de Processo Civil - CPC).
Além disso, o pressuposto negativo consiste na reversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC), isto é, o periculum in mora inverso não pode se mostrar mais intenso do que a própria concessão da tutela provisória pretendida.
Na hipótese, os requisitos do art. 300 do CPC estão preenchidos.
Os pressupostos para a concessão do benefício de prestação continuada estão elencados no art. 20 da Lei 8.742/93, podendo ser concedido à pessoa idosa com mais de 65 anos ou à pessoa com deficiência incapazes de prover o próprio sustento ou de tê-la provida por sua família. No caso, o requerente postula a benesse na condição de pessoa com deficiência, por isso deve comprovar a referida condição, avaliada sob um enfoque biopsicossocial, e a vulnerabilidade econômica.
Há probabilidade do direito, pois o requerente comprova: a) ser portador de Neoplasia Maligna da Próstata (CID C 61) de alto grau, com metástase óssea (evento 1, DOC5); b) que o próprio INSS o examinou, tendo concluído que "o avaliado preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência" (evento 13, PROCADM1, p. 40); c) inscrição válida no CadÚnico (evento 1, DOC4); e d) sinais de vulnerabilidade econômica, ante a informação de que o núcleo familiar é composto pela mãe e pela irmã do autor (evento 15, PET1), sendo que apenas sua genitora possui renda, oriunda de benefício pago pelo INSS, na importância de R$ 1.028,81 (um mil vinte e oito reais e oitenta e um centavos), conforme extrato bancário anexado (evento 10, DOC4).
De igual modo, identifico o perigo da demora, porquanto o autor trouxe a informação de que se encontra internado desde 27/07/25, sem previsão de alta hospitalar (evento 10, DOC3), situação que ilustra a urgência por auferir a renda assistencial, de natureza alimentar e indispensável ao seu amparo.
Por fim, destaco que os riscos de irreversibilidade dos efeitos da decisão são atenuados, porquanto a reversão dos efeitos da tutela antecipada gera a responsabilidade objetiva da parte autora pela reparação dos prejuízos causados à parte adversa (art. 302 do CPC).
Fica o beneficiário, desde já, advertido que a rejeição dos pedidos gera a obrigação de restituir os valores recebidos a título precário, por força desta antecipação de tutela.
Diante dos fatos e dos fundamentos jurídicos expostos, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para conceder a CARLOS ALBERTO DOS SANTOS COUTINHO o benefício de prestação continuada do art. 20 da Lei 8.742/93, cabendo ao INSS implementá-lo no prazo de 5 dias úteis, na forma do Ofício Circular n. 37/2025/SEP, do CNJ, que comunica a uniformização dos prazos para cumprimento de ordens judiciais relativas a benefícios previdenciários e assistenciais.
Proceda a Secretaria à intimação urgente da AADJ para o devido cumprimento.
III - Diante da necessidade da comprovação socioeconômica, EXPEÇA-SE MANDADO DE VERIFICAÇÃO, a ser cumprido por oficial de justiça para que este certifique, detalhadamente, as condições socioeconômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por todos os residentes respondendo os quesitos a seguir relacionados: Com quem o requerente reside? (nome, sexo, idade, RG, CPF, há quanto tempo?)Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora?Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? (local, condições da residência, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, estado do mobiliário, propriedade de veículos etc.)Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, plano de saúde etc?A família do autor é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola etc.)? Especificar qual o benefício econômico ou material auferido.Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa?A parte autora possui, independente de morarem juntos com a mesma, pais, avôs, filhos ou netos maiores de 18 anos? Caso positivo, deverá informar, se possível, o nome e CPF dos mesmos, se exercem atividade remunerada formal ou informal e respectiva renda mensal.
Autorizo o cumprimento por qualquer meio idoneamente eficaz da presente determinação, com fundamento no art. 246, caput, do CPC c/c art. 10 da resolução 354, de 19/11/2020, do CNJ.
Solicita-se ao Oficial de Justiça que, em caso de impossibilidade de cumprimento, o mandado seja adequadamente certificado.
A fim de viabilizar seu ingresso no local da verificação deverá o oficial de justiça previamente contatar a parte autora ou o(a) representante, informando-o(a) da necessidade de disponibilizar todos os documentos referentes a rendimentos e identificação dos membros da família, para fins de cumprimento da diligência acima determinada. Devendo, ainda, o oficial de justiça instruir o laudo com fotografias da localidade, exterior e interior da residência da parte, de forma a permitir melhor instrução acerca das condições de moradia e outras que considerar relevantes ao caso.
IV - Diante da necessidade da produção de prova pericial, quando da disponibilidade de data para agendamento de perícia, deverá a Secretaria/Central de perícia nomear o perito dentre aqueles cadastrados no sistema AJG na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO, bem como designar data, horário e local para a realização da perícia, tudo por meio de ato ordinatório. Ressalte-se que diante dos atuais e graves problemas orçamentários enfrentados pela Justiça Federal para arcar com o pagamento dos honorários periciais da Justiça Gratuita, a culminar com a evasão dos peritos cadastrados, pode haver dificuldade em encontrar peritos na especialidade acima indicada.
Nesses casos, deverá a Secretaria/Central de Perícia agendar a perícia com CLÍNICO GERAL, nos termos do Enunciado nº 19 do FOREJEF, “nas localidades em que não houver perito em determinada especialidade médica, é válida a nomeação de médico de especialidade afim, clínico geral ou médico do trabalho”. O prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias após a realização da perícia (arts. 157 e 465, NCPC), sob pena das cominações legais.
Os honorários periciais deverão ser fixados consoante os valores praticados pela Central de Perícias de Origem do Processo.
A parte autora deverá comparecer à perícia OBRIGATORIAMENTE munida do DOCUMENTO DE IDENTIDADE (RG) ORIGINAL, do CPF, e de TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS de que disponha, SOB PENA DE RESTAR INVIABILIZADA A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
Acompanhantes não serão admitidos na sala de perícia, salvo se houver necessidade indicada pelo perito.
FICA A PARTE AUTORA CIENTE DE QUE QUALQUER FUNDADO IMPEDIMENTO A SEU COMPARECIMENTO À PERÍCIA NA DATA DESIGNADA DEVERÁ SER PREVIAMENTE COMUNICADO AO JUÍZO E DEVIDAMENTE COMPROVADO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS, EXAMES, GUIAS DE INTERNAÇÃO, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS APTOS A JUSTIFICAR SUA AUSÊNCIA.
CASO A PARTE AUTORA NÃO COMPAREÇA À PERÍCIA INJUSTIFICADAMENTE, ESTE JUÍZO PROFERIRÁ SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
V - Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
VI - Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis: 1) apresentarem quesitos complementares/suplementares aos constantes do formulário eletrônico abaixo indicado, que sejam efetivamente diversos dos mesmos; e 2) nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia.
No caso de haver a indicação de assistente técnico por alguma das partes, esta deverá informá-lo sobre o endereço, data e horário em que será realizado o exame pericial, para seu comparecimento a este, bem como cientificá-lo do fato de que seu parecer técnico deverá ser entregue no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo do exame.
VII - Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a) (i) juntar aos autos suas conclusões da avaliação médico-pericial, fazendo uso do formulário eletrônico disponível por meio do endereço https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd, (ii) bem como responder aos quesitos formulados pelas partes, caso apresentados e sejam divergentes dos já contidos na quesitação do formulário eletrônico acima indicado.
VIII - Com a juntada do laudo médico e da certidão de verificação socioeconômica, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
Com vistas a evitar a prática de atos desnecessários, que retardam o andamento do feito, as partes poderão acompanhar a juntada do laudo médico e da certidão de verificação socioeconômica aos autos pelo sistema de consulta processual (http://portaleproc.trf2.jus.br/), para ciência e manifestação no prazo acima referido.
No caso de concordância com o teor do laudo médico e da certidão de verificação socioeconômica, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
IX – Após, observados os termos do caput do art. 29 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais.
X - Face ao disposto no art. 31 da LOAS (Lei nº 8.742/1993), dê-se vista ao Ministério Público Federal.
XI - Por fim, façam-me os autos conclusos. -
02/09/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
02/09/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
02/09/2025 11:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 11:19
Concedida a tutela provisória
-
29/08/2025 07:43
Juntada de Petição
-
29/08/2025 01:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/08/2025 21:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
28/08/2025 16:06
Juntado(a)
-
28/08/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 20:17
Juntada de Petição
-
22/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
04/08/2025 17:18
Alterado o assunto processual - De: Assistência Social - Para: Deficiente
-
30/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
28/07/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 22:56
Não Concedida a tutela provisória
-
28/07/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2025 17:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJSGO05S)
-
26/07/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5037154-60.2021.4.02.5101
Valeria de Jesus Gomes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5035373-03.2021.4.02.5101
Joze Candido Sampaio de Lacerda Neto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001995-51.2024.4.02.5101
Tarcisio D Assuncao Assis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5090101-62.2019.4.02.5101
Marcos Bittencourt Nepomuceno da Rosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5029366-96.2024.4.02.5001
Sebastiao Nicolau Herps
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00