TRF2 - 5002617-55.2023.4.02.5105
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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01/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002617-55.2023.4.02.5105/RJ RECORRENTE: JUAREZ GONZAGA FELIPE (AUTOR)ADVOGADO(A): EMANOEL DA COSTA LEITE (OAB RJ228212) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência e/ou por idade.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que é hipossuficiente e cabe a fungibilidade entre os benefícios nos termos do tema n.º 217, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais-TNU.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) Do caso concreto A parte autora afirma que sempre trabalhou como pedreiro, atividade que ficou impossibilitado de exercer em razão de lesão oftalmológica (visão monocular).
O demandante não afirma que sempre foi portador de deficiência – seja em grau leve, moderado ou grave – durante toda a sua vida laboral, de forma que se pudessem observar os períodos de carência para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa que trabalhou em condição de desigualdade com os demais cidadãos (25, 29 ou 33 anos).
Nessa esteira, veja-se o segundo parágrafo da fl. 4 da petição inicial: “Se nascesse monocular o autor com certeza se adaptaria e poderia exercer a sua função de forma tranquila.
Todavia não nasceu assim.
Desenvolveu na velhice e agora se faz impossível adaptar o seu trabalho a sua realidade de saúde. (...)”.
O demandante somente poderia pretender enquadramento, portanto, na hipótese prevista no inciso IV do art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013 para que pudesse fazer jus a esse tipo extraordinário de aposentadoria.
E a referida hipótese legal pressupõe tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos, decorrente do labor na condição de deficiente.
Como mencionado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, no Evento 9, “o histórico informado em perícia médica realizada pelo INSS (Evento 1, ATESTMED14, fl. 3) demonstra que se trata de patologia degenerativa, com tratamento iniciado em 2019, segundo relato do próprio demandante (embora o laudo médico mais antigo trazido aos autos seja de junho/2021), de modo a evidenciar a inexistência de deficiência que remonte a 15 anos.” (grifei).
O demandante não trouxe aos autos – em verdade nunca alegou – que a deficiência fosse anterior a 2021, de forma que se afiguraria até mesmo desnecessária a realização de perícia médica (que, diga-se, fixou data de início da incapacidade em 30/06/2021, cf.
Evento 34) ou de qualquer outro ato visando a definição acerca da gravidade da deficiência, da qual passou o demandante a ser portador apenas recentemente (menos de 2 anos antes do requerimento administrativo).
A parte autora, definitivamente, não é detentora das condições que a lei objetiva tutelar.
Pensamento em modo contrário levaria à conclusão de que todos os trabalhadores que sofressem lesão ou patologia que lhes causassem deficiência, já quando idosos ou ao fim da vida laboral, fariam jus a esse tipo de aposentadoria.
Em realidade, a aposentadoria prevista na LC nº 142/2013 se vocaciona, ao conceder ao deficiente uma diminuição do tempo de trabalho necessário para se aposentar, a compensar o maior esforço para o desempenho das atividades em relação às demais pessoas não portadoras de deficiência.
E esse não é, comprovadamente, o caso do demandante.
Poderia a parte autora, eventualmente, postular uma aposentadoria por invalidez ou mesmo um BPC-LOAS, a fim de fazer cessar a situação de extrema pobreza que é relatada na petição inicial.
Não faz jus, contudo, à aposentadoria pleiteada, destinada ao trabalhador portador de deficiência." E, em sede de embargos: "(...) Assiste parcial razão ao embargante.
Houve, de fato, omissão na sentença, quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por idade formulado na exordial, que ora sano, para fazer constar da fundamentação o que segue: “A aposentadoria por idade do trabalhador urbano, inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, está disciplinada pela Lei 8.213/91, nos artigos 48 e seguintes.
Com a entrada em vigência da Emenda constitucional nº 103/2019, para os inscritos na Previdência Social até 12 de novembro de 2019, a aposentadoria por idade regula-se pelo art. 18, mantido o período mínimo de carência (15 anos de contribuição) e alterada a idade da mulher, anteriormente fixada em 60 anos, que a partir de 1º de janeiro de 2020 será acrescida em 6 meses até atingir 62 anos de idade; a idade mínima do segurado do sexo masculino, de 65 anos, permaneceu inalterada.
O autor, nascido em 17/01/1961 (Evento 1, HABILITAÇÃO4), não possui ainda 65 anos de idade, idade mínima exigida tanto pela Lei 8.213/1991 quanto pela EC 103/2019. Não preenche, assim, o requisito etário para obtenção da aposentadoria por idade.
Desnecessário tecer considerações sobre a carência de contribuições, pois, ausente um dos pressupostos para a concessão do benefício, não há como se agasalhar o pleito autoral.
No mais, não há qualquer retificação a ser feita.
A concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou BPC-LOAS não foi postulada, seja na esfera judicial, seja na administrativa.
Sobre a fungibilidade, este juízo segue diretriz determinada pela TNU no tema 217: “Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC.” (PEDILEF 0002358-97.2015.4.01.3507; Rel.
Juiz Fed.
Erivaldo Ribeiro dos Santos; pub. em 27/8/2020) Entretanto, a pretensão deduzida não tem por objeto benefício que se funda na existência de incapacidade ou impedimento de longo prazo, eis que da deficiência, como amplamente explicitado no decisum, não decorre necessariamente incapacidade; ao revés, a aposentadoria prevista na LC nº 142/2013 se vocaciona ao amparo do trabalhador que efetivamente labora na condição de portador de deficiência.
Não houve análise, portanto, dos pressupostos para tais benefícios na via administrativa, não se podendo afastar a necessidade de prévio requerimento.” O recorrente não impugna especificamente os fundamentos de fato da sentença, limitando-se a afirmar seu direito, sem indicar elementos de prova de prova capazes de sustentá-lo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil .
Condenação em honorários de sucumbência suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
28/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:58
Não conhecido o recurso
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09/09/2024 19:35
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 16:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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14/05/2024 16:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 82
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14/05/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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07/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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27/04/2024 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/04/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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27/04/2024 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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24/04/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2024 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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16/04/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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28/03/2024 13:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/03/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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22/03/2024 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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18/03/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2024 11:30
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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12/01/2024 08:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 58
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11/01/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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29/12/2023 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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18/12/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/12/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/12/2023 11:32
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/12/2023 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/12/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:23
Juntada de Petição
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06/12/2023 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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28/11/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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24/11/2023 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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22/11/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/11/2023 12:30
Despacho
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21/11/2023 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2023 11:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JUAREZ GONZAGA FELIPE <br/> Data: 12/12/2023 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALESSANDRA GONC
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16/11/2023 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/10/2023 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/10/2023 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/10/2023 18:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/10/2023 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/10/2023 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/10/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 18:06
Juntada de Petição
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18/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 30
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07/10/2023 11:02
Juntada de Petição
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30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 30
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20/09/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 12:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JUAREZ GONZAGA FELIPE <br/> Data: 19/10/2023 às 16:00. <br/> Local: Consultório Dr. Hélio Pancotti - Teresópolis - Rua Francisco Sá, 336 (Clefer Center), sala 402, Várzea - Teresópolis (Ponto d
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20/09/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 12:22
Despacho
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16/09/2023 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2023 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2023 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2023 14:05
Juntada de Petição
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16/08/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/07/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 12:27
Decisão interlocutória
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22/07/2023 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2023 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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07/07/2023 10:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2023 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2023 10:03
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2023 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2023 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2023 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2023 12:18
Despacho
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12/06/2023 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2023 12:33
Alterado o assunto processual - De: Invalidez Permanente - Para: Por Idade
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11/06/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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