TRF2 - 5005898-12.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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08/09/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005898-12.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: LUCIANO LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): CATIA PIRES DA FONSECA (OAB RJ155996) DESPACHO/DECISÃO 1.Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível objetivando a concessão de auxílio-acidente em decorrência da redução da capacidade laboral desde 01/04/2016.
Requer gratuidade de justiça e pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata implantação do benefício.
Decido. 2.
Recebo a manifestação da parte autora do evento 6 como emenda à exordial. 2.
Ausente a probabilidade do direito que justifique, em sede de cognição sumária, a concessão da tutela pleiteada, bem como pela necessidade de reflexão mais detida sobre os aspectos jurídicos do caso, há de prevalecer a presunção de legalidade do ato administrativo.
Indefiro a tutela provisória por ora (art. 300, caput, CPC). 4.
Determino a produção de prova pericial (art. 464/5, CPC), e nomeio o(a) Dr (a). RENATO CASTELO BRANCO, médico ortopedista, devidamente cadastrado(a) no sistema AJG, para atuar como perito do Juízo. Fixo desde já os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024. O laudo: i) será apresentado no prazo máximo de 30 dias corridos; ii) deverá observar as formalidades do art. 473, CPC, e as disposições da Recomendação Conjunta n. 1/15, do CNJ, respondendo aos quesitos dela constantes; iii) indicar a existência de sequelas, decorrentes da consolidação das lesões, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91).
Em caso de recusa deverá a Secretaria fazer o sorteio de novo expert, nos termos acima, assim procedendo até que outro perito aceite o encargo, independentemente de novo despacho. 5.
Fica o exame médico pericial designado, conforme disponível na pauta coletiva, para o dia 12/11/2025 às 08:00h, a ser realizado na Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro, Niterói - sala 1, devendo a parte autora comparecer munida de documento de identificação original com foto e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Fundado impedimento ao comparecimento à perícia na data designada deverá ser previamente comunicado e comprovado nos autos, sob pena de extinção.
A Secretaria deverá providenciar a reserva e agendamento da sala para a realização da aludida perícia no sistema processual e-proc.
As partes terão prazo de 15 dias para, se for o caso, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 6. Após, suspenda-se o andamento do processo, reativando-o por ocasião da juntada do laudo pericial. 7. Juntado o laudo: i) constatada a existência de incapacidade laborativa/sequela, cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, manifestando-se na mesma ocasião a respeito do laudo; ii) não constatada a existência de incapacidade laborativa/sequela e não havendo outras questões controvertidas, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 15 (quinze) dias, ficando dispensada a citação, conforme previsão do artigo 129-A, § 2º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
Decorrido os prazos, sem impugnação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, junto ao sistema AJG. Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de recusa, venham os autos conclusos.
Fica autorizado o cumprimento remoto dos expedientes. -
02/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:37
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 13:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANO LUIZ DA SILVA <br/> Data: 12/11/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/>
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01/09/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 12
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01/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005898-12.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: LUCIANO LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): CATIA PIRES DA FONSECA (OAB RJ155996) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão. Em vista do novo valor da causa (até 60 sm) e da natureza da relação jurídica deduzida na inicial, promova a Secretaria a alteração da classe da ação para "procedimento do juizado especial cível".
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar documento de identidade com foto, uma vez que o juntado encontra-se ilegível; ii) Esclarecer o período requerido para a concessão do benefício, tendo em vista que o autor recebeu auxílio-doença entre 15/09/2016 e 30/07/2018, constando na exordial o pedido de concessão a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (NB 606.244.800-4), ou seja, desde 01/04/2016.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
28/08/2025 16:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 15:53
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJSGO02F para RJSGO03S)
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26/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:39
Determinada a intimação
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22/08/2025 17:27
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00