TRF2 - 5089924-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5089924-88.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EDSON SANSONEADVOGADO(A): ANDERSON PETERSMANN DA SILVA (OAB SP242151) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDSON SANSONE em face do GERENTE DA APS ATENDIMENTO ACORDOS INTERNACIONAIS RJ - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO objetivando, em sede de liminar, a conclusão da solicitação inicial, protocolo 655151576, fornecendo a cópia integral do processo administrativo solicitado do número de benefício: 176.760.894-0. DA EMENDA À INICIAL: 1 - GRATUIDADE SOB ANÁLISE Foi formulado pedido de gratuidade de justiça, não sendo apresentada documentação suficiente para comprovação da hipossuficiência econômica.
Cabe destacar que, apesar de comum, a concessão da gratuidade de justiça é medida excepcional, sendo a regra o recolhimento das custas processuais.
Na forma do art. 99, § 2º, CPC, concedo o prazo de 15 dias para comprovação de que faz jus ao benefício, trazendo aos autos a declaração de imposto de renda e demais comprovantes de renda, e apresentando elementos adicionais concretos de que não consegue arcar com as custas processuais diante da renda auferida, bem como declaração de hipossuficiência atualizada, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 2 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Não foi apresentado o comprovante de residência atualizado, que é documento indispensável à propositura da demanda.
Diante do exposto, assino o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora apresente comprovante de residência atualizado. 3 - PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
Não foi apresentada procuração atualizada, que é documento indispensável à propositura da demanda.
Diante do exposto, assino o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora apresente procuração atualizada devidamente assinada.
Decorridos, com ou sem cumprimento, retornem os autos conclusos.
P.I. -
09/09/2025 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/09/2025 11:53
Determinada a intimação
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08/09/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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