TRF2 - 5098637-62.2019.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 84 e 83
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02/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5098637-62.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: AVON PRODUCTS, INC.ADVOGADO(A): RAFAEL MARQUES ROCHA (OAB RJ155969)ADVOGADO(A): RAFAELLA GONCALVES FRANCO (OAB RJ215624)ADVOGADO(A): PAULO ARMANDO INNOCENTE DE SOUZA (OAB RJ180348)EXEQUENTE: AVON COSMETICOS LTDA.ADVOGADO(A): RAFAEL MARQUES ROCHA (OAB RJ155969)ADVOGADO(A): RAFAELLA GONCALVES FRANCO (OAB RJ215624)ADVOGADO(A): PAULO ARMANDO INNOCENTE DE SOUZA (OAB RJ180348) DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 81 - Expeça a Secretaria o respectivo alvará de levantamento eletrônico, em favor do advogado do exequente AVON PRODUCTS, INC e AVON COSMETICOS LTDA (Evento 36), quanto aos honorários de sucumbência, na forma do art. 183, §3º, "g" e §5º, do PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022.
Ressalto que, se o beneficiário do crédito desejar a transferência dos recursos para conta bancária de sua titularidade (ao invés do pagamento via expedição de alvará de levantamento), deverá peticionar nesse sentido, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecendo os dados necessários para a transferência bancária, ficando desde já autorizado que a Secretaria expeça o respectivo alvará de transferência, determinando a transferência bancária do crédito. 2 - Expedido o referido alvará de levantamento eletrônico, após as assinaturas e registros cartorários pertinentes, intimem-se as Partes para ciência, podendo o beneficiário consultar e imprimir o alvará através do site desta Seção Judiciária (www.jfrj.jus.br), no campo consulta processual, bem como realizar o correspondente levantamento da quantia depositada diretamente no banco, no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos contados da data da expedição do alvará, sendo desnecessário o comparecimento a esta Secretaria. 3 - A intimação da expedição do alvará eletrônico valerá como recebimento, o qual será considerado cancelado após o prazo de validade que nele constar ou em caso de descumprimento do art. 187 do PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022 abaixo transcrito. 4 - Deverá ainda a Secretaria juntar aos autos cópia do alvará expedido e emitir comunicação para a agência bancária responsável pelo pagamento, observado o estabelecido no art. 189 do referido PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022, encaminhando cópia do alvará e da presente decisão, dando ciência do assim estabelecido no art. 186 do referido PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022: "Art. 186.
Efetivado o cumprimento da ordem judicial constante do alvará de levantamento expedido pelo Sistema Informatizado Processual, a instituição financeira depositária deverá apresentar ao juízo, no prazo de quarenta e oito horas, as seguintes informações, pelo endereço eletrônico institucional do Juízo: a) Identificação numérica do alvará de levantamento; b) Nome e CPF/CNPJ de quem recebeu os valores relativos ao alvará de levantamento; c) Valor total levantado; d) Valor dos tributos recolhidos, se houver (IRRF e PSS); e) Valor líquido efetivamente pago; f) Data do saque ou transferência bancária; g) Valor do saldo remanescente na conta, quando houver." 5 - Fica o beneficiário, desde já, ciente de que, nos moldes do caput do art. 187 do PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022, "à falta de notícia do pagamento do valor autorizado no alvará, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do beneficiário, o processo será baixado e arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a requerimento do interessado, que arcará com as despesas correspondentes, quando cabíveis", bem como que o §1º do aludido dispositivo assim estabelece: "§1º Caberá ao beneficiário informar ao Juízo, no prazo assinado no caput deste artigo, acerca da situação do pagamento, sob pena de cancelamento do alvará, devendo o juízo consignar esta ressalva na decisão que determina a expedição." 6 - Tendo em vista que a execução foi promovida no montante de R$ 10.062,69 (dez mil, sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos - Evento 73) e somente restaram bloqueados na conta do executado o valor de R$ 490,10 (quatrocentos e noventa reais e dez centavos - Evento 80), a execução deve prosseguir no valor remanescente de R$ 9.572,59 (nove mil, quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos = R$ 10.062,69 - R$ 490,10), visto que parte do crédito exequendo já foi satisfeito (item 1 supra). 7 - Diante dos atos já praticados no presente feito e o contido nos artigos 835, I e § 1º e 854 do CPC/2015, determino que, através do sistema SISBAJUD, sejam tornados indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada (BIOVITAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPECIALIDADES COSMECEUTICAS LTDA), limitando-se a aludida indisponibilidade ao valor remanescente da execução – R$ 9.572,59 (item 6 supra), na modalidade teimosinha, com repetição por 30 (trinta) dias. 8 - Venham os autos conclusos para os fins mencionados no parágrafo acima e no art. 854, § 1º do CPC/2015 junto ao sistema SISBAJUD. 9 - Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a parte executada, na forma do art. 854, § 2º do CPC/2015, inclusive para os fins estabelecidos nos incisos I e II do § 3º do aludido dispositivo legal. 10 - Com o pronunciamento da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, ou decorridos sem manifestação da mesma, voltem os autos conclusos (art. 854, §§ 3º, 4º, 5º e 6º. do CPC/2015). 11 - Fica ciente, desde já, a parte executada, de que, caso não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º do CPC/2015, “converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução” (art. 854, § 5º do CPC/2015), tudo através do sistema SISBAJUD (art. 854, § 7º do CPC/2015). -
29/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 22:25
Decisão interlocutória
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24/08/2025 20:23
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2025 20:21
Juntada de peças digitalizadas
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23/06/2025 16:00
Juntada de peças digitalizadas
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13/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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24/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:20
Juntada de peças digitalizadas
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23/03/2025 11:08
Juntada de peças digitalizadas
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18/03/2025 13:35
Decisão interlocutória
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29/01/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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08/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 59
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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29/10/2024 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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28/10/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 18:04
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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24/10/2024 19:08
Juntada de peças digitalizadas
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24/10/2024 18:51
Juntada de peças digitalizadas
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24/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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15/10/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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10/10/2024 22:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 14:36
Decisão interlocutória
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13/09/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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29/07/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 49
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
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27/06/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 10:12
Decisão interlocutória
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19/02/2024 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2024 18:56
Juntado(a)
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11/12/2023 14:06
Juntada de peças digitalizadas
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09/11/2023 10:23
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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02/10/2023 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/09/2023 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2023 08:47
Decisão interlocutória
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14/09/2023 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2023 16:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/09/2023 16:46
Transitado em Julgado - Data: 05/07/2023
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28/07/2023 11:37
Juntada de Petição
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06/07/2023 19:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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14/06/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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18/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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08/05/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/05/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/05/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/05/2023 15:11
Julgado procedente o pedido
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03/11/2021 14:54
Conclusos para julgamento
-
27/10/2021 17:55
Despacho
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14/04/2021 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2021 14:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 19
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21/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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17/02/2021 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/02/2021 15:21
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 21
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11/02/2021 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/02/2021 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/02/2021 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/02/2021 17:43
Determinada a intimação
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11/02/2021 17:15
Juntada de Certidão
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11/02/2021 17:13
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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01/02/2021 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/12/2020 14:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/02/2021
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04/12/2020 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
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24/11/2020 22:47
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/11/2020 03:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/10/2020 10:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/10/2020
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24/10/2020 12:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
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03/09/2020 21:43
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2020 16:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/05/2020 13:04
Despacho/Decisão - de Expediente
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21/05/2020 21:20
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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10/01/2020 10:39
Despacho/Decisão - Determina Citação
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09/01/2020 15:55
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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09/01/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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