TRF2 - 5005267-62.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 10:32
Juntada de Petição
-
10/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 18:32
Determinada a intimação
-
09/09/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005267-62.2024.4.02.5001/ESAUTOR: VANDERLEY ZANDONADIADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)SENTENÇA5.
Dispositivo Diante do exposto: No tocante aos períodos de 01/03/2003 a 31/03/2004, 01/05/2004 a 31/08/2005, 01/10/2005 a 31/03/2006, 01/05/2006 a 31/01/2013 e 01/03/2013 a 31/03/2018, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, tendo em vista a falta de interesse de agir do autor, o que o torna carecedor do direito de ação.
No mais, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a averbar e computar com tempo de serviço rural o período de 22/04/1979 a 26/01/1983.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.
Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Condeno, ainda, o autor a pagar ao INSS 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade restará suspensa nos termos do §3º do art. 98 do CPC/15.
Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC.
Custas ?ex lege? P.R.I. -
28/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2025 16:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/04/2025 18:38
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 16:12
Despacho
-
18/11/2024 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
14/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
04/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
25/08/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2024 18:33
Decisão interlocutória
-
05/07/2024 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
28/05/2024 12:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
24/04/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
06/03/2024 21:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/03/2024 21:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/03/2024 21:22
Não Concedida a tutela provisória
-
28/02/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009062-06.2025.4.02.5110
Andreia Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mario Ferreira Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5107906-86.2023.4.02.5101
Matheus Levi Alves Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007820-79.2025.4.02.5120
Carlos Eduardo Moraes Grimaldi
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Tatiana da Silva Gurgel Rocha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5090437-56.2025.4.02.5101
Marcos Barbosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Katlyn Pires Ferreira Lacerda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5046439-43.2022.4.02.5101
Ronaldo Jose dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00