TRF2 - 5046439-43.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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02/09/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 55
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02/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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01/09/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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01/09/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5046439-43.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RONALDO JOSE DOS SANTOSADVOGADO(A): ALEXANDRE MAGNO SILVA SANTOS (OAB RJ138589)INTERESSADO: LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSADVOGADO(A): CARLA VIAN PELLIZER SEREA DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 46 - Trata-se de impugnação prevista no artigo 535 do CPC, em que o INSS, alega haver excesso de execução, apresentando como devido o valor de R$ 221.549,22 (duzentos e vinte e um mil, quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e dois centavos), em 04/2025, conforme cálculos juntados no Evento 46, PLAN3.
Assevera, em síntese, que "o erro do cálculo autoral se deve a vários fatores, desde à inobservância da metodologia de cálculo dos juros e correção monetária, como também da não realização de descontos de seguro desemprego e de erro no percentual dos honorários advocatícios".
A parte exequente apresenta resposta no Evento 47, concordando com os cálculos do INSS.
Relatei.
Decido. 2 - Analisando os presentes autos, constata-se que a parte exequente, intimada para se manifestar quanto à impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSS, concordou expressamente com os cálculos da Autarquia, que apuraram o montante de R$ 221.549,22 (duzentos e vinte e um mil, quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e dois centavos), em 04/2025.
Assim, ultrapassada a controvérsia inicialmente estabelecida, resta a este Juízo fixar os valores a executar no montante de R$ 221.549,22 (duzentos e vinte e um mil, quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e dois centavos), em 04/2025, em conformidade com os cálculos do INSS do Evento 46, PLAN3. 3 - Nos termos do art. 85, § 1º do CPC, condeno o Autor/Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo INSS.
Logo, os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Autor/Exequente serão de R$ 1.285,75 (10% de R$ 12.857,55, que representa a diferença entre R$ 234.406,77 e R$ 221.549,22), ficando a cobrança suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida no Evento 3. 4 - Evento 47 - Defiro a pleiteada dedução dos valores referentes aos honorários advocatícios contratuais, em favor de ALEXANDRE MAGNO SILVA SANTOS, diante do contrato de honorários advocatícios juntado no Evento 47, CALC2, tendo em vista o constante do art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94. 5 - Evento 49 - Defiro a expedição do ofício requisitório referente aos honorários advocatícios de sucumbência, em favor de LCBANK - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, tendo em vista o contido nos Eventos 1 e 16 e do instrumento de cessão de crédito do Evento 49, CONTR2. 6 - Providencie a Secretaria o cadastro do cessionário como parte interessada, bem como a anotação da Sra.
Advogada constituída pelo mesmo. 7 - Preclusa a presente decisão, expeça a Secretaria ofícios requisitórios, nos moldes da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, com base nos cálculos do Evento 46, PLAN3, atentando para a dedução dos honorários contratuais (item 4 supra) e para a cessão de crédito dos honorários de sucumbência (item 5 supra). 8 - Em seguida, tendo em vista o constante do art. 12 da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos formulários dos ofícios requisitórios juntados aos autos e, após, venham conclusos para o envio dos mesmos. 9 - Oportunamente, dê-se baixa (suspensão) e arquive-se o processo na Secretaria, até a disponibilização do valor requerido. -
29/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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28/08/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 22:16
Decisão interlocutória
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18/07/2025 13:54
Juntada de Petição
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27/06/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 15:59
Juntada de Petição
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12/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/05/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 20:28
Despacho
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16/05/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 13:46
Juntada de Petição
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12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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09/04/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/04/2025 15:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/04/2025 13:02
Juntada de Petição
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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14/02/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/02/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 12:19
Decisão interlocutória
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14/02/2025 08:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/02/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/10/2024 06:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 06:14
Despacho
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17/10/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 14:09
Transitado em Julgado - Data: 11/10/2024
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11/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/10/2024 21:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 08:50
Juntada de Petição
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2024 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2024 14:01
Julgado procedente em parte o pedido
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31/08/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 16:09
Despacho
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30/06/2023 10:19
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2023 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 13:48
Determinada a intimação
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27/09/2022 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2022 15:46
Juntada de Petição
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16/08/2022 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2022 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2022 15:04
Determinada a citação
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01/07/2022 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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