TRF2 - 5012287-75.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012287-75.2022.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50122877520224025001/ES)RELATOR: FLAVIO OLIVEIRA LUCASAPELANTE: LEANDRO SANGUINI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 08/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
08/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/09/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5012287-75.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: LEANDRO SANGUINI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
DANO MORAL.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Remessa Necessária E Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido em ação previdenciária, reconhecendo a inexistência de débito e condenando ao pagamento de parcelas vencidas, mas limitando a base de cálculo dos honorários sucumbenciais ao valor dos atrasados.
O autor também pleiteia indenização por danos morais decorrentes da cessação indevida do benefício assistencial. 2. A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes.
Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).
Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).
Não conheço da remessa necessária. 3.
Quanto ao recurso voluntário interposto, há duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve abranger tanto o valor das parcelas vencidas quanto o valor declarado como inexistente; (ii) estabelecer se a cessação indevida do benefício assistencial autoriza a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Os honorários sucumbenciais, em caso de cumulação de pedidos e êxito do autor em ambos, devem ser fixados com base no proveito econômico global, considerando-se a soma das pretensões declaratória (inexistência de débito) e condenatória (parcelas vencidas), conforme jurisprudência consolidada. 5. A cessação ou negativa de benefício previdenciário, quando precedida de procedimento administrativo regular e ausente demonstração de dolo, não configura, por si só, ato ilícito a justificar indenização por danos morais.
A reparação de eventuais prejuízos ocorre pela via do pagamento retroativo, acrescido de correção monetária e juros de mora. 6. Remessa necessária não conhecida.
Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, para reformar a sentença a fim de estabelecer que os honorários advocatícios deverão ser calculados sobre o valor total do proveito econômico obtido, formado pela soma das pretensões declaratória e condenatória providas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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28/08/2025 14:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 17:03
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 197
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22/07/2025 13:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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22/07/2025 13:04
Juntado(a)
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21/07/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
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21/07/2025 15:26
Remetidos os Autos - CODIDI -> SUB2TESP
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21/07/2025 14:38
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODIDI
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21/07/2025 14:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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21/07/2025 14:11
Despacho
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30/05/2025 17:51
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB04) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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07/04/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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07/04/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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31/03/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/03/2025 12:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00