TRF2 - 5011765-11.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 15:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 09:57
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011765-11.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: C&L TREINAMENTOS E ENGENHARIA OFFSHORE LTDAADVOGADO(A): AFRANIO DOS SANTOS EVANGELISTA JUNIOR (OAB RJ147813) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela C&L TREINAMENTOS E ENGENHARIA OFFSHORE LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo, nos autos da execução fiscal de n.º 50029523820234025117, que deferiu o pedido de redirecionamento para incluir no polo passivo da execução fiscal a empresa agravante.
Sustenta a agravante que, inobstante a existência de parcelamento regular do débito, bem como a expressa concordância entre as partes acerca da necessidade de suspenção da ação desde o fim de 2024, o juízo a quo deu prosseguimento ao feito incluindo a ora agravante no polo passivo da execução fiscal.
Assevera que, levando-se em conta o desalinho entre a decisão agravada e o atual estágio processual da ação de execução, é necessária sua reforma ante ao descabimento, no presente momento, da exigência do crédito exequendo em desfavor de quem quer que seja.
Explica que aderiu a programa de parcelamento oferecido pela União, fato devidamente reconhecido pelo ente exequente e comprovado nos autos, assim, em razão do parcelamento do crédito exequendo, deveria o feito, à luz do preconizado pelo art. 922 do NCPC, ser suspenso, ante a concordância do Fisco.
Acrescenta que, encontrando-se a exigibilidade do crédito exequendo suspensa e, ainda, subsistindo comando que impunha, também, a consequente suspensão da execução, vê-se ser inoportuna a decisão que, após a realização do parcelamento do débito exigido na ação de origem, determina a inclusão da ora agravante no polo passivo da presente ação.
Argumenta que, tendo o parcelamento se dado em 25/11/24 e a decisão que determinara o redirecionamento da ação à ora agravante em 28/07/25, vê-se ter esta última sido exarada em momento inoportuno, notadamente quando já se encontrava o crédito exequendo com a sua exigibilidade suspensa e a ação de execução, pois, com os requisitos necessários para a sua suspensão também cumpridos.
Requer liminarmente, lhe seja conferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, notadamente para que reste o juízo a quo impedido de realizar a constrição de bens pertencentes a executada, até que seja realizado o julgamento de mérito do presente agravo É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face de C&L MECANICA E MONTAGEM NAVAL LTDA ME para cobrança de débitos fiscais no valor de R$ 804.101,98 (oitocentos e quatro mil e cento e um reais e noventa e oito centavos), em 11/04/2023 (evento 01).
A diligência de citação de empresa executada não foi realizada pelo oficial de justiça que certificou que “não localizei o número Nº 970 no local, bem como me auxiliei do aplicativo googlemaps, entretanto não logrei êxito.
Ainda assim diligenciei junto a diversos moradores e comerciantes na referida estrada; contudo ninguém conhecia executada.” (evento 6).
Foi expedida carta registrada para citação, também sem sucesso (evento 20).
Evento 21: a empresa compareceu aos autos e informou seu novo endereço.
Evento 25: o juízo a quo deu por citada a empresa executada e deferiu o pedido de penhora via sistema SISBAJUD, o qual foi realizado sem êxito (evento 26).
Evento 42: foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens do executado para o novo endereço indicado.
Evento 45: a diligência ocorreu sem sucesso, tendo o oficial de justiça certificado que “em cumprimento ao mandado em epígrafe, em 05/04/2024, compareci, de forma presencial, à Rua General Góes Monteiro, 126, PARTE, Barro Vermelho/SG, onde encontrei uma residência familiar, sendo recebida por uma Sra. de nome Elisângela de Lima Teles Serra, CPF.: *26.***.*69-01, a qual se identificou como responsável pela referida empresa e declarou que ali funcionava sim a parte a ser executada e que no momento se encontra desativada e sem funcionamento.
A Sra.
Elisângela também declarou, sob as penas da lei, que a empresa não possui nenhum bem móvel ou imóvel em seu nome passível de penhora.” Evento 46: a União (Fazenda Nacional), requer, em 30/04/2024, a inclusão da empresa C&L TREINAMENTOS E ENGENHARIA OFFSHORE LTDA no polo passivo, com fulcro nos artigos 124, 132 e 133, 135 do CTN.
Evento 59: decisão na qual o juízo a quo, embora entendesse ser necessário ouvir a parte contrária para decidir sobre o pedido de redirecionamento, deferiu o arresto de ativos financeiros da empresa C&L Treinamentos e Engenharia Offshore Ltda em razão da plausibilidade na alegação de sucessão processual.
Evento 60: foi realizada o bloqueio do valor de R$ 78.507,25 (setenta e oito mil, quinhentos e sete reais e vinte e cinco centavos), nas contas bancárias de C&L Treinamentos e Engenharia Offshore Ltda, na data de 16/10/2024.
Evento 66: pedido de reconsideração da decisão que deferiu o arresto.
Evento 69: foi apresentada defesa prévia pela empresa C&L Treinamentos e Engenharia Offshore Ltda.
Pedido de reconsideração indeferido (evento 71).
Evento 84: a empresa executada, C&L MECÂNICA E MONTAGEM NAVAL LTDA., informa ao Juízo que aderiu ao programa de regularização de débitos ofertado no Edital de Transação Tributária PGDAU nº 06/24 e pugna pela suspensão do curso da execução até a efetiva quitação do crédito exequendo.
Evento 90: a União (Fazenda Nacional), se pronuncia acerca do parcelamento do débito, confirmando sua realização em 25/11/2024, porém, requer seja mantido o bloqueio dos valores bloqueados a título de arresto.
Por fim, foi proferida a decisão agravada deferindo o pedido de redirecionamento do feito em face da empresa agravante (evento 104): “(...) Decido.
Consoante relatado, a exequente apresentou manifestação, acompanhada de documentos, em que formulou pedido de redirecionamento em razão da sucessão empresarial para incluir no polo passivo a empresa C&L TREINAMENTOS E ENGENHARIA OFFSHORE LTDA.
Acerca da sucessão empresarial, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, decidiu o seguinte: (...) Ademais, o reconhecimento da sucessão empresarial, não está condicionada à extinção da empresa sucedida.
Nesse sentido: (...) Na hipótese vertente, na manifestação do evento 21, PET1, a empresa executada informou que está localiza em endereço diverso daquele que consta nos cadastros da exequente e indicado na inicial da presente execução fiscal.
Posteriormente, deferindo pedido formulado pela exequente, foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação para o endereço informado pela empresa executada (evento 42, DESPADEC1 e evento 43, MAND1).
A diligência teve resultado negativo, sendo certificado pela Oficiala de Justiça que foi “recebida por uma Sra. de nome Elisângela de Lima Teles Serra, CPF.: *26.***.*69-01, a qual se identificou como responsável pela referida empresa e declarou que ali funcionava sim a parte a ser executada e que no momento se encontra desativada e sem funcionamento”, que “também declarou, sob as penas da lei, que a empresa não possui nenhum bem móvel ou imóvel em seu nome passível de penhora” (evento 45, CERT2).
Alteração contratual nº 03, de 21 de julho de 2021, acostada aos autos pela exequente, comprova que a empresa sucessora mudou seu endereço para o antigo endereço da sede da sucedida (evento 46, DOC4, fl. 27).
Além disso, as empresas sucedida e sucessora desempenham atividade econômica e possuem objeto social semelhantes (evento 46, DOC3, fl. 41 e evento 46, DOC4, fl. 36), conforme é possível observar abaixo: (...) Conclui-se, portanto, que a clientela da empresa sucessora é a mesma da empresa sucedida.
Destaque-se, ainda, que as referidas empresas possuem as mesmas sócias (CLEONICE DAIANA DE LEMOS RODRIGUES e ESTER-LORRAYNA TONANI DE OLIVEIRA - evento 46, DOC3, fl. 41 e evento 46, DOC4, fl. 36): (...) Dessa forma, os elementos apontados acima são suficientes para caracterizar a sucessão empresarial de fato, nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, a súmula n. 554 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça dispõe o seguinte: “Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão”.
Em face do exposto, defiro o pedido de redirecionamento para incluir no polo passivo da presente execução fiscal a empresa “C&L Treinamentos e Engenharia Offshore Ltda.”.
Cite-se a nova empresa executada no endereço indicado no Contrato Social (evento 66, PED RECONSIDERACAO1, fl. 03).
Intimem-se.” Pois bem, a jurisprudência do STJ há muito consagrou o entendimento de que o parcelamento do crédito tributário, na forma do art. 151, VI, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impossibilitando o prosseguimento da execução, assim como a penhora e a expropriação dos bens.
Todavia, da análise dos presentes autos, observa-se que tanto o pedido de redirecionamento do feito, requerido em 30/04/2024 (evento 46), quanto o arresto nas contas bancárias da empresa agravante, realizado em 16/10/2024 (evento 60), ocorreram antes da solicitação de parcelamento do débito realizado em 25/11/2024 (evento 90).
Cumpre mencionar que o Eg.
STJ já pacificou a questão sobre a manutenção das constrições efetivadas antes do parcelamento do débito no julgamento do REsp nº 1.756.406/PA, referente ao Tema nº 1012 do Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cuja tese firmada foi publicada em 14.06.22, no seguinte sentido: Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Assim, o bloqueio de ativos financeiros via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, será levantado se a concessão é anterior à constrição, ou ficará mantido se a concessão do parcelamento ocorrer em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
A mesma ratio decidendi pode ser aplicada à hipótese dos autos, em que o pedido de redirecionamento e o arresto ocorreram antes da solicitação de parcelamento do débito, devendo ser, portanto, mantida a decisão agravada.
Nesse passo, em sede de cognição sumária, não é possível o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, tendo em vista o não preenchimento do requisito da relevância da fundamentação.
Por fim, no que tange ao periculum in mora, a ora agravante não logrou demonstrar situação de real e iminente risco de dano irreparável ou de difícil reparação a direito, em razão do tempo necessário para o processamento e julgamento do presente Agravo de Instrumento.
Assim, a matéria pode ser perfeitamente resolvida pelo colegiado, no julgamento do mérito do agravo de instrumento, após oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC.
Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, consoante verbete n.º 189 da súmula do STJ.
Publique-se e intimem-se. -
03/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/09/2025 11:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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03/09/2025 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 18:41
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 104 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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