TRF2 - 5001957-66.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001957-66.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: JOSE DANIEL THOMAZ CARNEIROADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de pensão por morte de forma vitalícia requerido por JOSE DANIEL THOMAS CARNEIRO em face do INSS pelo falecimento da companheira/esposa CINTHIA DOS SANTOS VIEIRA em 23/03/2025. (v. evento 9, anexo 2).
O requerimento administrativo de concessão da pensão por morte na qualidade de marido - DER em 03/04/2025 - foi deferido com DCB em 23/07/2025.( evento 1, anexo 9- fls. 25). Da análise da certidão de casamento se depreende que não resta controvertido a existência do matrimônio pelo período inferior a 2 anos. (Evento 1, anexo 8).
Assim, apenas podem remanescer controvertidos saber se o prazo de duração da união estável, anterior ao casamento, foi superior a dois anos e se o instituidor tinha vertido pelo menos 18 (dezoito) contribuições mensais na data do óbito (art. 77, V, "b" da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.135/15).
No intuito de comprovar a condição de companheiro(a), a parte autora trouxe aos autos: 1)- Escritura Pública declaratória de União Estável, datada de 23/11/2016.(evento 1, OUT7); 2- Certidão de óbito em que o autor consta como declarante (evento 9, CERTOBT2).
No caso dos autos, consta na certidão de óbito que a instituidora do benefício deixou filhos menores, RENAN DOS SANTOS MARTINS (16 anos) e ANA LUIZA DOS SANTOS CARNEIRO (8 anos).
Não há comprovação documental se há entre eles filhos comuns do casal, nem informações sobre se o(s) filho(s) estão habilitados na pensão por morte.
Assim, apesar de existirem elementos comprobatórios do prazo da união estável por tempo superior a dois anos, é prudente que seja previamente esclarecido se há outros dependentes habilitados à pensão que se requer.
Portanto, INDEFIRO, por ora, o REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Concedo à parte autora a oportunidade de apresentar as seguintes informações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Certidão extraída no endereço eletrônico (https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte), informando a inexistência de dependentes habilitados à pensão deixada pelo instituidor; 1.2- Esclareça se o casal possui filhos comuns e informe se o(s) filho(s) menores estão em gozo do benefício pensão por morte deixado pela instituidora. Os itens acima não são informações indispensáveis à propositura da ação, mas robustecem o acervo probatório debatido nos autos, contribuem para que a parte autora se desincumba do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e, por conseguinte, subsidiam a formação do convencimento do magistrado.
Advirto que não será admitida a juntada de documentos em momento posterior do processo, exceto nos casos de documentos novos, ou se a parte comprovar o motivo que impediu a anterior juntada (art. 435, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais).
Decorrido o prazo com ou sem cumprimento pela parte autora, CITE-SE O INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, se for o caso.
Sem prejuízo, intime-se o réu via EADJ para, no prazo de 30 (trinta) dias: i) fornecer cópia do processo administrativo que culminou no indeferimento do benefício pensão por morte pleiteado neste feito; ii) informar se há dependentes habilitados ao benefício pensão por morte deixado pela instituidora. -
15/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001957-66.2025.4.02.5113 distribuido para 1ª Vara Federal de Três Rios na data de 03/09/2025. -
04/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 20:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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03/09/2025 15:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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