TRF2 - 5002737-03.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002737-03.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: VITORIA EDUARDA PEREIRA NEUMANN (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): JANDIRA RODRIGUES (OAB RJ059235)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): JANDIRA RODRIGUES (OAB RJ059235) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte instituído por seu pai, o Sr.
EDMILSON NEUMANN (certidão de óbito anexo 7).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça. À parte autora para, em 15 dias, trazer aos autos comprovação do indeferimento administrativo do benefício ora pleiteado, sob pena de extinção do feito.
Intime-se a PARTE AUTORA para emendar inicial, fazendo constar expressamente a renúncia a eventual crédito excedente a sessenta salários-mínimos na data da propositura da ação, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração para renunciar, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação.
Prazo: 15 dias.
O comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento da ação é indispensável à verificação da competência territorial e ao processamento do feito; desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes, sob pena de extinção do feito julgamento do mérito, nos termos dos arts. 321, caput e parágrafo único, e 485, I, IV, do Código de Processo Civil. Ressalto que são aceitos como comprovantes de residência contas de água, luz, gás ou telefone que estejam em nome da autora ou declaração de residência, na data da propositura da ação, expedida pela Associação de Moradores (CNPJ), declaração de próprio punho, assinada pelo proprietário do imóvel onde o demandante reside, de maneira que, nesse caso, devem ser anexadas também cópias do RG e do CPF do proprietário.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste quanto ao interesse na adoção do "Juízo 100% digital”, a fim de que os atos processuais sejam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores; importando o silêncio em aceitação tácita, conforme dispõe o art.3º, §4º, da Resolução nº 345/2020 com a redação dada pela Resolução nº 378/2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
Cumprido, CITE-SE e intime-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos, no mesmo prazo, cópia integral do processo administrativo que resultou no indeferimento do benefício.
Deverá ainda o INSS oferecer informação sobre a eventual existência de dependentes previdenciários habilitados recebendo a pensão.
Após, voltem conclusos. -
12/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:48
Determinada a intimação
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12/09/2025 10:23
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002737-03.2025.4.02.5114 distribuido para 1ª Vara Federal de Magé na data de 03/09/2025. -
03/09/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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